DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM, por unanimidade, em promover a desconsideração da personalidade jurídica
das empresas , de modo que seus sócios administradores passem a figurar como
responsáveis neste processo, e em autorizar a citação dos responsáveis, conforme
proposto na instrução à peça 151 dos autos, devendo-se encaminhar cópia desta
deliberação, assim como da instrução da unidade técnica (peça 151) e do parecer do
MP/TCU (peça 155), aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., para
conhecimento.
1. Processo TC-045.608/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adriano Álvaro de Lima (612.794.773-18); Barbosa & Almeida
Ltda (33.399.489/0001-75); C & F Comércio Ltda. (32.484.435/0001-45); Célio Oliveira
Cardoso (620.849.373-02); Cirqueira & Pereira Ltda. (35.921.842/0001-60); Cláudio Roberto
Cutrim (616.135.783-69); Claudionor da Costa (604.794.063-32); Cosmo de Sousa e Silva
(620.849.383-84); Dutra & Cutrim Ltda. (36.582.372/0001-10); Fontes & Silva Ltda.
(36.514.738/0001-14); Francisca Santana Rodrigues (002.964.463-19); Freitas & Sousa
Comércio Ltda. (35.426.317/0001-79); Jacira Cirqueira de Araújo (522.939.043-34); José
Felipe Martins Filho (069.249.493-63); José de Ribamar de Sousa Meneses (606.142.393-
46); Karina Palacio de Morais (002.232.283-38); Maria Alda de Oliveira Fontes (859.612.643-
00); Maria Francisca Nunes (052.132.433-55); Maria Vitória Rezende (082.363.513-94);
Maria da Graça Barbosa (612.903.683-33); Martins & Matos Ltda. (33.625.458/0001-95);
Nascimento & Silva Comércio Ltda. (35.921.902/0001-45); Nunes & Batista Ltda.
(36.191.489/0001-73); O. Vale de Andrade Castro (19.966.314/0001-71); Oliveira & Costa
Comércio Ltda. (33.977.520/0001-08); Olivia Vale de Andrade Castro (962.270.523-53); R X
Comércio Ltda. (31.647.714/0001-10); Raimunda Maria Ferreira (070.045.603-17); Regina
Lucia Torres (612.903.703-11); Ribeiro & Rodrigues Ltda. (36.504.968/0001-00); Roberto
Alencar Barros (616.637.793-25); Santos & Lima Comércio Ltda. (36.174.940/0001-44);
Santos & Meireles Comércio Ltda. (33.625.388/0001-75); Sebastião Andrade de Sousa
(615.268.123-55); Siqueira & Cardoso Ltda. (35.426.285/0001-01); Sousa & Bispo Ltda.
(33.338.642/0001-54); Torres & Silva Ltda. (33.978.060/0001-32).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9964/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o representante alegou que os preços pagos pelo Ministério
da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, no âmbito do contrato com o
Laboratório Farmacêutico EMS S/A, para fornecimento de mais de onze milhões de
comprimidos de citrato de sildenafila de 20, 25 e 50 miligramas entre os anos 2019 e
2022, prevendo a transferência de tecnologia de fabricação do medicamento (Parceria
para o Desenvolvimento Produtivo - PDP), seriam superiores aos valores auferidos em
licitações promovidas por outros órgãos federais, tais como os pregões 74/2021, 16/2022,
a cargo do Departamento de Logística do Ministério da Saúde;
Considerando que, conforme apontado pela AudContratações, os objetos dos
editais dos pregões eletrônicos 74/2021 e 16/2022 não trataram da aquisição de
medicamento ou insumo com transferência de tecnologia de produção do medicamento
ou envolveu PDP;
Considerando que, consoante a unidade instrutiva, "o principal objeto do
contrato em questão [firmado com o laboratório EMS S/A] é a transferência de tecnologia
(know how) relativa à produção dos medicamentos, sendo que a aquisição dos
medicamentos tem caráter acessório" (peça 64);
Considerando que, de acordo com a AudContratações, a unidade jurisdicionada
apresentou justificativa para o método utilizado para estimar os valores unitários de
referência referentes à PDP para a transferência de tecnologia e produção da sildenafila,
com a discriminação dos valores referentes à aquisição dos medicamentos, mas sem
especificar o valor correspondente à transferência de tecnologia, em vista da ausência de
exigência normativa à época da assinatura do acordo (Portaria 2531/2014/MS), de modo
que não haveria como se estimar a separação do preço do produto e da tecnologia;
Considerando que a AudContratações concluiu que, "da análise da
documentação
acostada
aos
autos,
não
ficaram
provadas
as
alegações
do
representante".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU,
e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer
da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encerrar o
processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da
unidade técnica (peça 88), ao Laboratório Farmacêutico da Marinha - Comando da
Marinha e ao representante.
1. Processo TC-008.395/2022-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Elias Vaz de Andrade (422.894.401-91).
1.2. Órgão: Ministério da Defesa.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9965/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo
único, e 237, parágrafo único, todos do RI/TCU, no art. 103, §1º, da Resolução TCU
259/2014, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em não conhecer da presente representação, encerrar o processo e
arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade
técnica (peça 7), ao representante.
1. Processo TC-022.981/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh - Hospital
das Clínicas da UFMG.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Maria Luisa Calil Barros Tannous (160891/OAB-MG),
representando Mediphacos Limitada.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 50 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 29 de agosto de 2023.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1º Câmara
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Decisão de 4 de Abril de 2023 da 2ª câmara recursal.
No Diário Oficial da União nº 84, do dia 04/05/2023, Seção 1, páginas 110,
Onde se lê: RELATOR: Conselheiro CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA/CE. 1 -
Processo-COFECI nº 1212/2020. Recte e Recdo: CRECI 13ª Região/ES "ex officio". Repdos:
CHAVES IMÓVEIS LTDA - CRECI J-5413 e RT UEBER CHAVES DE OLIVEIRA - CRECI 4364.
DECISÃO: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem, nos termos dos
votos relator e revisor.
Leia-se: 1 - Processo-COFECI nº 1212/2020. Recte e Recdo: CRECI 13ª Região/ES
"ex officio". Repdos: CHAVES IMÓVEIS LTDA - CRECI J-5413 e RT UEBER CHAVES DE
OLIVEIRA - CRECI 4364. DECISÃO: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de
origem pra aplicar a penalidade de Suspensão da Inscrição por 60 dias c/c Multa de 02
anuidades. Unânime.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 1.139, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera os artigos 2º e 3º da Resolução nº 1.050, de
15 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, e
Considerando o disposto no art. 24 da Lei nº 5.194, de 1966, que determina
que aplicação desta lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das
profissões nela reguladas serão exercidas pelo Confea e pelos Creas, organizados de forma
a assegurarem unidade de ação;
Considerando o art. 26 da Lei nº 5.194, de 1966, que estabelece que o Confea
é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia e da
agronomia;
Considerando o art. 33 da Lei nº 5.194, de 1966, que estabelece que os Creas
são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia e de agronomia, em
suas regiões;
Considerando que o Confea e os Creas, por imposição constitucional e legal,
exercem poder de polícia em relação às atividades ligadas à engenharia e à agronomia;
Considerando que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea
editou a Resolução nº 1.050, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e dá outras providências;
Considerando que no art. 5º da Resolução nº 1.050, de 2013, encontra-se
previsto o deferimento do pedido de registro da anotação de responsabilidade técnica
mediante o recolhimento do valor da ART para obras e serviços já concluídos, resolve:
Art. 1º Alterar o caput e incluir o parágrafo 3º no art. 2º da Resolução nº 1.050,
de 13 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial de União, de 19 de dezembro de
2013 - Seção 1, pág. 382, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído, em prazo máximo de 5
(cinco) anos anteriores ao pedido, deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi
desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço,
instruída com cópia dos seguintes documentos. (NR)
(...)
§ 3º Não serão aceitos pedidos para regularização de obras ou serviços concluídos
em data anterior a 5 (cinco) anos do protocolo do pedido de regularização". (NR)
Art. 2º Alterar o Parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 1.050, de 13 de
dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial de União, de 19 de dezembro de 2013 -
Seção 1, pág. 382, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa,
solicitar ao requerente, em até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido da
regularização, outros documentos para averiguar as informações apresentadas, tendo o
interessado até 30 (trinta) dias do recebimento desta solicitação para protocolar esta
documentação." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
EVÂNIO RAMOS NICOLEIT
Presidente do Conselho
Em exercício
DECISÃO NORMATIVA Nº 117, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a aplicação da Resolução nº 1.121, de
13
de
dezembro
de
2019,
e
dá
outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, e
Considerando os arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 15, 27, 34, 46, 58, 59, 60, 61, 63, 64,
66, 67, 68 e 69 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das
profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;
Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977,
que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação
de serviços de Engenharia e Agronomia;
Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o
registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
Considerando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as
Sociedades por Ações;
Considerando o Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, que promulga a
Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961;
Considerando a Lei nº 13.267, de 06 de abril de 2016, que disciplina a criação
e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento
perante instituições de ensino superior;
Considerando a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a
Declaração de Direitos de liberdade econômica e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a
facilitação para a abertura de empresas, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia
e dá outras providências, decide:
Art. 1º Fixar entendimentos e determinar procedimentos relacionados à
aplicação da Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019.
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