DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX
- 
É
recomendado
que
somente 
profissionais
especialistas,
com
reconhecimento pelo COFFITO, utilizem-se da terapia aqui regulada, após a formação
específica em cursos de capacitação, na forma deste Acórdão. O uso da técnica por
profissional não especialista poderá ser considerado como condição agravante em caso de
imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional em processos vinculados ao uso da Hidrolipoclasia Ultrassônica.
Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo
(Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício
Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira
Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada.
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário
Em Exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 636, DE 7 DE JULHO DE 2023
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 7 de julho de
2023, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº
6.316, de 17 de dezembro de 1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução
nº 413/2012; e
Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente
reconhecido e habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para
o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao
longo dos anos, reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto
do avanço científico e acadêmico das profissões reguladas;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
somente regula procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-
científico;
ACORDAM, por unanimidade,
os Conselheiros do Conselho
Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, nos
termos do Regimento Interno do COFFITO - Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de
2012 - em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da
Intradermoterapia/Mesoterapia, desde que observados os seguintes critérios:
I - Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 30 (dez) horas,
contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por
cento) de prática presencial e supervisionada;
II - Os cursos de formação para o uso de Intradermoterapia/Mesoterapia
deverão envolver os seguintes conteúdos teóricos: Aspectos anatomofisiológicos do
sistema tegumentar;
Conceitos de
intradermoterapia/mesoterapia; Efeitos clínicos;
Avaliação clínica em dermatofuncional; Modos de aplicação; Contraindicações e cuidados
pré e pós-aplicação; Biossegurança e termo de consentimento informado; Definição dos
ativos farmacológicos, seus tipos e suas indicações clínicas; Mecanismo de Ação; Técnicas
de administração dos ativos nos diferentes tecidos corporais; Manejo de intercorrências,
eventos
adversos 
e
complicações;
Evidências
clínicas 
e
científicas
da
intradermoterapia/mesoterapia;
Critérios de
segurança; Conteúdo
prático -
Prática
presencial supervisionada;
III - Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período
mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada,
recomendando-se que, para a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação
máxima de 6 (seis) alunos por supervisor;
IV - O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente
à área de atuação clínica, sendo desejável que o ministrante do curso tenha mais de 2 anos
de experiência na técnica;
V - A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar
proposta pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias ao Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para avaliação técnica por Comissão com profissionais
designados pelo COFFITO para emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;
VI - O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para
apostilamento no CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento
do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do
procedimento;
VII - O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis,
cabendo ao CREFITO verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os
avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional;
VIII - Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a
complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária
total e prática mínima de 60% e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;
IX
- 
É
recomendado
que
somente 
profissionais
especialistas,
com
reconhecimento pelo COFFITO, utilizem-se da terapia aqui regulada, após a formação
específica em cursos de capacitação, na forma deste Acórdão. O uso da técnica por
profissional não especialista poderá ser considerado como condição agravante em caso de
imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional em processos vinculados ao uso da intradermoterapia/Mesoterapia.
Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo
(Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício
Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira
Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada.
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário
Em Exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 637, DE 29 AGOSTO DE 2023
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, reunidos em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do
art. 54, inciso I da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, em:
Homologar, por unanimidade, o resultado do processo eleitoral das eleições do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região - CREFITO-16.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla Nogueira (Presidente em exercício); Dr. Abidiel
Pereira Dias (Diretor Tesoureiro e Secretário em Exercício); Dr. Marcelo R. Massahud Junior
- Conselheiro Efetivo; Dr. Leandro Lazzareschi - Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Poderoso
- Conselheiro Efetivo, Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima - Conselheira Efetiva.
ANA CARLA NOGUEIRA
Presidente
Em Exercício
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor Secretário
Em Exercício
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO CFN Nº 756, DE 26 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre concessão de subvenções, doações e
transferência de capital aos Conselhos Regionais de
Nutricionistas (CRN).
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 621,
de 18 de fevereiro de 2019, e em conformidade com a deliberação adotada na 491ª
Reunião Plenária realizada nos dias 24, 26 e 27 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) concederá subvenções,
doações e transferência de capital aos Conselhos Regionais de Nutricionistas, a serem
organizados, distribuídos e fiscalizados, de acordo com as disposições desta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta resolução, adotam-se os seguintes conceitos:
I - Doação: transferência gratuita, em caráter definitivo, de bens móveis e
imóveis, efetuada aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), além de outras
Entidades Públicas, nos casos previstos em lei, com a finalidade de custeio, investimento
e mobilização, sem contrapartida do beneficiário, mas condicionada à prestação de
contas.
II - Convênio: instrumento jurídico a ser firmado entre as partes envolvidas,
conforme padrões mínimos de eficiência, previamente fixados em programa ou plano de
trabalho proposto pelo regional interessado, e cláusulas objetivas e definidoras dos
recursos das partes envolvidas e das finalidades e resultados pretendidos, observado a
legislação vigente.
III - Plano de Trabalho: é projeto a ser realizado, com a indicação clara e
objetiva das ações e das atividades para atingir fim específico, o qual deverá conter, no
mínimo: identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases
de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de desembolso,
previsão de início e fim da execução do objeto com as etapas ou fases programadas.
IV - Prestação de Contas: processo de contas dos responsáveis organizado e
encaminhado pelos presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, consistindo
em conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza orçamentária,
financeira e patrimonial referente ao exercício financeiro, conforme plano de trabalho.
V - Orçamento: especificação da origem dos recursos, para fazer frente à
despesa, com a respectiva rubrica e valor.
VI - Subvenção: transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas. Parágrafo único. As despesas objeto das doações sejam com
transporte, instalação, acessórios, entre outras, correrão por conta do donatário.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
Art. 3º O CFN concederá subvenções, doações ou transferências aos CRN nas
seguintes condições, conforme disponibilidade orçamentária:
I - Caráter emergencial, caracterizado por problema de ordem econômico-
financeira, não previsível pelo CRN;
II - Aprimoramento no sistema de fiscalização do CRN;
III - Outras necessidades não enumeradas nos incisos anteriores, como a juízo do Plenário.
Art. 4º As concessões de que trata o parágrafo anterior prioriza a ordem nele apresentado.
Art. 5º O CFN doará seus bens, no estado em que se encontrar, aos CRN que
formalizarem seus pedidos na forma do artigo 6º desta resolução.
CAPÍTULO III - DO PRESSUPOSTO E DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO.
Art. 6º São pressupostos para habilitação dos pedidos de subvenções, doações
e transferências de capital:
I - Ter encaminhado ao Conselho Federal de Nutricionistas, até 31 de julho de
cada ano, os seguintes documentos: a) proposta orçamentária; b) reformulação
orçamentária; c) balancetes e demonstrativos; d) prestação de contas; e) plano de
trabalho, aprovado pelo Plenário do respectivo CRN; f) formalização do pedido de
subvenção, doação e transferência de capital.
II - Estar com o seu controle orçamentário, assim como, sua contabilização
atualizada, de maneira que possa dar suporte à análise que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 7º Todos os pedidos de subvenções, doações e transferências de capital
serão encaminhados ao CFN para abertura de processo e análise, que deverão conter
minimamente os seguintes elementos:
I - Nome: nomear "Projeto" ou "Atividade" a ser desenvolvido.
II - Dimensão estratégica: especificar a qual atividade dentro do planejamento
estratégico está vinculada.
III - Objetivo (s) estratégico (s): destacar a (s) qual (is) objetivo (s) estratégico
(s) o programa ou a atividade está relacionado.
IV - Objetivo do "Projeto" ou "Atividade": apresentar, de forma clara e sucinta,
o que se pretende fazer e qual resultado se espera obter com a realização do "Projeto"
ou da "Atividade".
V - Escopo: definir o que está e o que não está incluído na execução do
"Projeto" ou da "Atividade".
VI - Tipo de investimento: assinalar se a aplicação de recursos se refere a
"Investimento" ou a "Custeio".
VII - Valor: detalhar a previsão de desembolso mensal para a execução do
"Projeto" ou da "Atividade".
VIII - Data de conclusão: informar a data em que o "Projeto" ou a "Atividade"
será Concluído.
Art. 8º O Conselho Regional de Nutricionistas formalizará seu pedido, até o dia
31 de julho de cada exercício, contendo, no mínimo, as seguintes peças:
I - Solicitação pelo seu Plenário.
II - Apresentação do programa de aplicação do recurso.
III - Aprovação pelo seu Plenário do programa de aplicação do recurso.
IV - Relatório comparativo da receita orçada com a arrecadada até a data da solicitação.
V - Relatório comparativo da despesa fixada com a realizada até a data da solicitação.
VI - Indicar a programação de desembolso, assim como o plano de trabalho. VII
- Formalização do processo licitatório, quando for o caso.
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO.
Art. 9º Toda concessão de subvenções, doações ou transferências de capital
serão apreciadas e autorizadas pelo Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 10. As subvenções, doações ou transferências de capital tidas como apoio
financeiro referentes a patrocínio de qualquer natureza em determinado evento, não
serão concedidas caso o respectivo Conselho Regional de Nutricionistas não esteja em dia
com suas obrigações.
§ 1º A concessão de que trata este artigo será liberada em parcelas ou na sua
totalidade, de acordo com a decisão do Plenário do CFN.
§ 2º Fica a Unidade Jurídica do Conselho Federal de Nutricionistas autorizada
a promover a cobrança do valor, após esgotadas todas as possibilidades administrativas, e
caso não haja manifestação do Conselho Regional de Nutricionistas. Após 30 (trinta) dias
decorridos do recebimento da cobrança, o processo seguirá para a Unidade Jurídica do
Conselho Federal de Nutricionistas para tomar as medidas judiciais cabíveis para o
recebimento do valor.
Art. 11. Todas as solicitações de subvenções, doações ou transferências serão
analisadas,
caso
a
caso,
pelas unidades
responsáveis
do
Conselho
Federal
de
Nutricionistas, que, após emissão de relatório e parecer da viabilidade financeira
orçamentária, encaminhará à Diretoria que decidirá sobre o tema, ou encaminhará ao
Plenário do Conselho Federal de Nutricionistas, conforme o caso, para julgamento e
decisão.
Art. 12. Para benefício do artigo 11, o Conselho Regional de Nutricionistas
solicitante deverá adequar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data de realização do
evento, sob pena de não conhecimento da solicitação.
Art. 13. Todas as concessões de subvenções, doações ou transferências de capital
aos Conselhos Regionais de Nutricionistas serão executadas após celebração de instrumento,
com as cláusulas específicas e gerais dos valores e prazos acordadas entre as partes.

                            

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