DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº165  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
III – o assunto objeto da matéria específica;
IV – se há parecer, normas, regras nos sistemas ou entendimento da SEFAZ relativamente ao tema em discussão, observado o disposto no § 2.º do art. 1.º;
V – detalhamento da prática reiteradamente observada pela autoridade administrativa.
§ 2.º Cada proposição encaminhada deverá corresponder a um assunto específico, não sendo aceitas, em um mesmo formulário, proposições que 
impliquem a análise de matérias sem interconexão.
§ 3.º O formulário de que trata o § 1º deste artigo será disponibilizado na Intranet, no sítio eletrônico da SEFAZ, na aba Formulários, podendo ser 
acessado pelo link “FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA RELEVANTE”.
§ 4.º Fica expressamente vedada a solicitação de análise preliminar especificada neste artigo por qualquer outro meio, inclusive virtual, exceto 
quando forem solicitadas pelo Secretário da Fazenda ou pelos Secretários Executivos da Receita, do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais e de Planejamento 
e Gestão Interna.
Art. 6.º Após a protocolização do requerimento de análise preliminar especificado no art. 5.º, será providenciado o agendamento de reunião prévia por 
qualquer dos gestores integrantes da estrutura da COTRI, para discussão conjunta do tema com o Coordenador responsável pela apresentação da solicitação 
ou outro gestor por este indicado.
Art. 7.º A análise preliminar será atendida observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de protocolização, mediante disponibilidade de 
agenda da COTRI, podendo ser solicitada urgência no atendimento pelo Coordenador responsável pela apresentação da solicitação, a ser chancelada pela 
Secretária Executiva da Receita.
Art. 8.º O requerimento apresentado na forma do art. 5.º será distribuído para as análises preliminares formais e materiais por parte dos servidores 
lotados na CECON, e, constatado algum vício, será oportunizada ao requerente a sua correção no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias.
§ 1.º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante solicitação expressa do Coordenador, e a sua não solicitação implicará 
a desistência da análise preliminar.
§ 2.º Estando em termos o requerimento, será incluído em pauta de reunião resolutiva da análise preliminar, observado o disposto no art. 9.º.
Art. 9.º O resultado da análise preliminar pela CECON será comunicado, preferencialmente, por meio de reunião de cunho explicativo acerca da 
correta interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1.º Poderão ser designados para a reunião de que trata o caput deste artigo servidores lotados em outros setores envolvidos com a matéria.
§ 2.º A solução para a questão jurídica deverá ser construída, sempre que possível, de maneira dialógica, colaborativa e em conjunto com todos os 
setores envolvidos.
§ 3.º Na hipótese de a questão ser de baixa complexidade, a critério do Orientador da CECON, a reunião de que trata este artigo poderá ser dispensada, 
devendo a análise preliminar ser informada por meio de comunicado escrito, emitido pela CECON, com ciência a todos os interessados.
§ 4.º A reunião de que trata este artigo será realizada preferencialmente em até 15 (quinze) dias contados da designação prevista no caput deste artigo.
§ 5.º O teor da reunião e eventuais deliberações serão formalizados em ata subscrita por todos os presentes.
§ 6.º Caso se entenda, nas deliberações de que trata o § 5.º deste artigo, que a solução da questão demanda a elaboração de parecer ou outro instrumento 
normativo específico por parte da CECON, essa necessidade será submetida previamente ao crivo do Coordenador de Tributação da COTRI.
Subseção II
Da deliberação final
Art. 10. Concluída a análise preliminar de que trata o inciso II do caput do art. 4.º, o comunicado de que trata o § 3.º, a ata especificada no 5.º, bem 
como eventual minuta de norma elaborada mediante a observância do disposto no § 6.º, todos do art. 9.º, serão disponibilizados, conforme o caso, à Secretária 
Executiva da Receita, que poderá, a seu critério, convocar nova reunião antes de submeter a matéria à decisão final pelo Secretário da Fazenda.
§ 1.º O resultado da deliberação final de que trata o caput deste artigo poderá ser manifestado por meio verbal, diretamente aos interessados, ou 
chancela dos documentos ou da minuta nele especificados.
§ 2.º Havendo deliberação final no sentido da elaboração de minuta de ato normativo específico, caso esta ainda não tenha sido providenciada pela 
CECON, a Secretária Executiva da Receita informará ao Coordenador de Tributação da COTRI essa necessidade, bem como indicará, para o devido controle 
de elaboração, se há urgência no feito.
Art. 11. A deliberação final de que trata o art. 10 vinculará a atuação dos servidores fazendários, inclusive com relação a casos análogos.
§ 1.º Relativamente ao teor da deliberação final, compete ao Coordenador de cada área respectiva dar aos gestores das unidades sob sua coordenação:
I – publicidade do conteúdo decisório, salvo se o seu conteúdo demande publicização por meio específico;
II – orientação para fins de implementação da decisão proferida;
§ 2.º Compete, ainda, ao Coordenador de cada área respectiva providenciar os meios necessários para se conferir eficácia à decisão proferida, e, ante 
a sua impossibilidade, deverá comunicar à Secretária Executiva da Receita, com a máxima urgência, mediante reunião específica, as razões acerca desse fato.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, o Secretário da Fazenda decidirá acerca da manutenção ou reforma da decisão anteriormente proferida.
Seção IV
Das disposições finais
Art. 12. Sem prejuízo do disposto nesta Norma de Execução, as decisões administrativas que envolvam questão jurídico-tributária relevante poderão 
ser adotadas antecipadamente pelos Coordenadores, inclusive de forma intersetorial com outras coordenações, com fundamento nas práticas administrativas 
reiteradas ou em critérios subjetivos e discricionários, de modo a evitar prejuízo à celeridade do processo administrativo decisório fiscal e especialmente 
para que se previna:
I – lesão grave ao erário; ou
II – descontinuidade da:
a) prestação do serviço público diante de situações corriqueiras ou urgentes;
b) atividade de fiscalização ou monitoramento fiscal, especialmente para fins de se prevenir a decadência do crédito tributário.
§ 1.º Os critérios subjetivos e discricionários de que trata o caput deste artigo serão orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público e equidade, observados os direitos e garantias do sujeito passivo 
previstos na legislação tributária.
§ 2.º Para os fins do caput deste artigo, considera-se decisão intersetorial aquela da qual resulte a divisão compartilhada de atribuições específicas entre 
gestores integrantes de duas ou mais áreas pertencentes a coordenações distintas da SEFAZ, voltada à adequação e simplificação do processo administrativo 
decisório e à eficácia deste, mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-
jurídica, observada:
I – a natureza e a forma da decisão e dos atos a serem adotados;
II – a viabilidade e compatibilidade das ações acordadas;
III – a competência do servidor fazendário para a execução do ato;
IV – a legislação correlata à prática do ato.
§ 3.º A decisão concebida na forma deste artigo não implicará a responsabilização pessoal do servidor fazendário que a tenha planejado, implementado 
ou executado, observado o seguinte:
I – sobrevindo decisão contrária do Secretário da Fazenda, os atos e procedimentos em curso de execução serão a ela adaptados, e aqueles que tenham 
sido praticados sob a égide de decisão anterior serão informados ao titular da pasta fazendária, a fim de que sejam determinadas as medidas juridicamente 
cabíveis em cada caso, inclusive a revogação ou anulação, quando cabíveis;
II – a responsabilização não será afastada quando comprovado dolo ou má-fé do agente envolvido, hipótese em que as responsabilidades serão 
apuradas individualmente, para fins de aplicação das medidas cabíveis àqueles que tenham agido em desconformidade com o disposto neste artigo.
§ 4.º Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante reuniões previamente convocadas pelos envolvidos, 
devendo estar devidamente fundamentado e acompanhado de propostas de resolução da questão apresentada.
§ 5.º Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.
§ 6.º A decisão coordenada deverá ser submetida à aprovação do Secretário da Fazenda.
Art. 13. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e situações não configura infração disciplinar de qualquer espécie, salvo 
atuação com dolo ou má-fé.
Art. 14. O servidor fazendário que deixar de aplicar o entendimento decorrente dos processos decisórios de que trata esta Norma de Execução deverá 
fazê-lo demonstrando formalmente os motivos de fato e de direito que utiliza para não aplicá-lo.
Art. 15. A alegação da existência de questão jurídica relevante não poderá ser utilizada pelos servidores fazendários para se eximir da prática 
tempestiva dos atos de ofício a que estão obrigados.
Art. 16. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  02 de agosto de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

                            

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