DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº165  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
ANEXO ÚNICO
Nº TOMBO: 390957 
ESPECIFICAÇÃO AUTOMOVEL, HATCH, 05 PORTAS, 05 LUGARES, COR PRATA, CAMBIO MANUAL COM 5 (CINCO) MARCHAS SINCRO-
NIZADAS A FRENTE E UMA A RE,  AR CONDICIONADO, AIR BAG, FREIOS ABS, MOTOR NO MINIMO 1.4 LITROS, POTENCIA MINIMA DE 
92CV, EQUIPAMENTOS DE FABRICA, BICOMBUSTIVEL, AVULSO 1.0 UNIDADE TOYOTA ETIOS HB XS 15 – PLACA OSP 3210 – CHASSI: 
9BRK29BT1F0044752 – RENAVAM: 1021290820.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº102, de 25 de agosto de 2023.
REGULAMENTA O ART. 182, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 
2022, DE FORMA A ESTABELECER PRAZO PARA A ENTREGA DO ARQUIVO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL 
DIGITAL (EFD).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO que o art. 190 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, estabelece que atos normativos do Secretário da Fazenda 
poderão expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua fiel execução e à disciplina das obrigações tributárias acessórias decorrentes de Convênios, 
Ajustes SINIEF, Atos COTEPE, Notas Técnicas e Protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); CONSIDE-
RANDO o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF n.º 2, de 3 de abril de 2009, que permite que as unidades federadas 
estabeleçam prazo diverso para a entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD); CONSIDERANDO a entrada em vigor do Decreto n.º 
35.061, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece no art. 182, inciso VI, alínea “a”, que ato normativo do Secretário da Fazenda deve disciplinar a forma, 
as condições e os prazos a serem observados pelos contribuintes quando da entrega do arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 45, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com nova redação do art. 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI, conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido mediante utilização do 
software de transmissão disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) nos seguintes prazos:
I - até o dia 20 do mês subsequente ao período de referência, para as empresas enquadradas no regime de recolhimento normal;
II - até o 30.º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência, para as empresas enquadradas no regime de recolhimento especial 
e de produtor rural.
Parágrafo único. Prorrogar-se-á o prazo de transmissão da EFD ICMS/IPI até o primeiro dia útil subsequente nos casos em que se vencer em dia 
não útil” (NR)
Art. 2.º A Instrução Normativa n.º 54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com nova redação do inciso II do § 4.º do art. 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 4.º (...)
II - enviar os arquivos de acordo com o inciso II do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 45, de 30 de dezembro de 2009.
(...)” (NR)
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2023.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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NORMA DE EXECUÇÃO Nº02, 02 de agosto de 2023.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA, 
PARA FINS DE DELIBERAÇÃO QUANTO À QUESTÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA RELEVANTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar, coordenar e aperfeiçoar os trabalhos desempenhados pela Administração Superior no âmbito 
interno da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), os quais envolvam questão jurídica relevante, relacionada com a interpretação e aplicação da legislação tributária; 
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 21, inciso IV, do Decreto n.º 34.841, de 05 de julho de 2022, compete à Coordenadoria de Tributação (COTRI) 
disciplinar a aplicação da legislação tributária; CONSIDERANDO a relevância da interação entre a COTRI e as demais unidades fazendárias responsáveis 
pela arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais, inclusive para fins de aperfeiçoamento constante da legislação tributária; CONSIDERANDO que a 
manutenção eficiente de canal de interação entre as unidades fazendárias proporcionará uma gestão conjunta da aplicação da legislação, o que pode resultar em 
maior eficácia na tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais; CONSIDERANDO que é da competência da Célula de Consultoria e Normas, 
na forma do art. 22 do Decreto n.º 34.841, de 5 de julho de 202, promover estudos técnicos voltados ao aprimoramento, à atualização e à modernização da 
legislação tributária, propondo alterações às quais tenham o potencial de permitir uma maior eficiência das atividades de arrecadação e de fiscalização de 
tributos estaduais, bem como estabelecer a uniformidade de entendimento em matéria tributária, padronizando a solução de consultas que envolvam o mesmo 
tema; CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), especialmente 
no tocante às normas que tratam sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º Esta Norma de Execução estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para fins de deliberação 
quanto à questão jurídica relevante relacionada com a interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se questão jurídica relevante aquela abrangente de:
I – omissão legislativa;
II – conflito aparente de normas, os quais não sejam solucionáveis por meio do emprego de métodos hermenêuticos consagrados pelo Direito, 
inclusive a aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade;
III – assunto o qual não houver sido objeto de deliberação anterior pelo Secretário da Fazenda, inclusive quando proferida por meio da ratificação 
de parecer emitido em resposta à consulta formulada por sujeito passivo;
IV – efetiva repetição de situações fáticas que contenham controvérsia sobre a mesma matéria de direito e que ofereçam risco de ofensa à isonomia 
e à segurança jurídica na atuação da Administração Tributária, bem como multiplicação de pretensões repetitivas em massa.
§ 2.º A questão jurídica relevante poderá envolver a aplicação de consulta anteriormente emitida quando comprovadamente versar sobre a necessidade 
de reforma do entendimento anteriormente proferido.
Seção II
Das Competências
Art. 2.º Compete ao Secretário da Fazenda proferir decisão final quanto à questão jurídica relevante, que somente poderá ser suscitada por detentores de 
cargo em comissão de Coordenação das unidades que compõem a estrutura organizacional da SEFAZ, de que trata o Decreto n.º 34.841, de 05 de julho de 2022.
Parágrafo único. O disposto nesta Norma de Execução não implica a possibilidade de formalização pelos servidores fazendários da consulta sobre 
a aplicação da legislação relativa aos tributos de competência impositiva estadual, prevista no art. 128 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, a qual 
é de utilização restrita pelo sujeito passivo.
Seção III
Do Rito Procedimental
Art. 3.º A questão jurídica relevante deverá ser previamente submetida ao crivo da Secretária Executiva da Receita, por meio de reunião específica, 
a ser previamente agendada.
Art. 4.º De forma preliminar à reunião de que trata o art. 3.º, mediante solicitação do Coordenador responsável por suscitar a questão jurídica relevante 
ou em razão de determinação da Secretária Executiva da Receita, a Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI) 
poderá ser provocada para que, conforme o caso:
I – disponibilize servidor fazendário nela lotado para que participe da reunião agendada na forma do art. 3.º;
II – promova a análise preliminar da matéria.
Subseção I
Da análise preliminar pela CECON
Art. 5.º A análise preliminar de que trata o inciso II do caput do art. 4.º, quando solicitada pelo Coordenador, será enviada à CECON por meio de 
requerimento a ser protocolizado no Sistema TRAMITA, mediante preenchimento de formulário constante no Anexo Único a esta Norma de Execução e 
disponibilizado no referido Sistema.
§ 1.º O formulário de que trata o caput deste artigo deverá conter, sob pena de arquivamento, a exposição clara da questão jurídico-tributária relevante 
a ser tratada, observadas as seguintes indicações, conforme o caso:
I – esclarecimento da razão de seu enquadramento nas situações de que trata o § 1.º do art. 1.º;
II – os dispositivos da legislação relativos à questão;

                            

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