DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº165  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº17/2018
I - ESPÉCIE: SEXTO TERMO ADITIVO; 36001.000810/2023-06 II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF 
sob o n.º 00.671.077/0001-93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-
341; IV - CONTRATADA: FOX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.132.168/0001-74; V - ENDEREÇO: Rua 
Marcondes Pereira, nº 1271, loja 03, Bairro: Dionísio Torres, CEP: 60.135-222, Fortaleza-CE, Fone: (85) 4141-0792; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 57, §4º, Lei nº 8.666/93 e suas alterações, tudo em conformidade com o processo NUP nº 36001.00081/2023-06, 
parte que compõe este Termo, independente de transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a 
prorrogação excepcional do prazo de vigência do Contrato nº17/2018 por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 28 de agosto de 2023.; IX - VALOR 
GLOBAL: O valor global do contrato, diante da prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses, permanecerá no valor de R$ 1.338.750,00 
(um milhão, trezentos e trinta e oito mil, setecentos e cinquenta reais). A execução do objeto deste aditivo correrá a conta de recursos oriundos do Tesouro 
do Estado do Ceará, através da dotação orçamentária no 36100005.23.695.371.20622.03.339039.10000.0.3 e intenção de gastos nº 1180939000, fls. 20 a 
22.; X - DA VIGÊNCIA: Através deste TERMO ADITIVO, o prazo de vigência do Contrato nº 17/2018 será prorrogado até 28 de agosto de 2024, dada a 
presente prorrogação por mais 12 (doze) meses. Parágrafo Primeiro - O ajuste poderá ser rescindido antecipadamente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) 
dias, contados a partir da homologação do certame oriundo dos autos NUP nº 36001.000748/2023-44.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, 
todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 25 de agosto de 2023.; XIII 
- SIGNATÁRIOS: Jonas Dezidoro da Silva Filho (Secretário Executivo do Turismo) e Cícero Duarte da Silva (Fox Construções e Serviços EIRELI - ME).
Nathália Macêdo de Morais
COORDENADORA - ASJUR
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIO ANTERIOR
De acordo com os artigos 37 da Lei nº 4.320/60, 112º, inciso I e 113º da Lei Estadual nº 9.809/73, 884 da Lei nº 10.406/02 e 54 da Lei nº 8.666/93, bem 
como, em atendimento à ordem judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano nos autos Ação de Alvará Judicial - Processo nº 
0050310-62.2021.8.06.0056, reconheço a dívida no valor principal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em favor do espólio JOSÉ IVANILDO GOMES 
DE OLIVEIRA, CPF nº 525.354.103-97, CPF nº 525.354.103-97, devendo ser providenciado o pagamento na conta bancária nº 000832494253-8, agência 
nº1111, Caixa Econômica Federal, de titularidade de Rita Diana Raulino Farias, inscrito no CPF sob o nº 001.207.983-95, conforme determinação judicial 
constante na página 026 do processo administrativo NUP 36001.000697/2023-51. As despesas decorrentes do presente reconhecimento de dívida serão 
custeadas através da dotação orçamentária nº 36100006.23.695.212.00067.08.339092.1.5009100000.0. Fortaleza, 24 de agosto de 2023.
Jonas Dezidoro da Silva Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar referente ao SPU 
nº 220035281-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 46/2023, publicada no DOE CE nº 022, de 31/01/2023, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do servidor SD PM STEFANO IAGO GONÇALVES DE BRITO, em razão deste ter, em tese, efetuado dois disparos com munição cal. 12 (munição 
de impacto controlado) para dispersar uma aglomeração de pessoas que avançaram em direção à composição da viatura, vindo os disparos a atingir a menor 
K. G. F. L. lesionando-a nas pernas, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 111-114/2022, lavrado no 11º Distrito Policial, tendo o fato ocorrido no 
dia 11/01/2022, no bairro Itaoca, nesta Capital; CONSIDERANDO que no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que com relação aos fatos 
em comento, o sindicado foi punido administrativamente com 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, conforme cópia da publicação, no BI nº 014/2022 
– 3ª CIA / 6º BPM, de 13/06/2022, da Solução do Procedimento Disciplinar nº 007/2022 (fls. 236/237); CONSIDERANDO o Relatório Final nº 60/2023 
(fls. 242/247) confeccionado pela Autoridade Sindciante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arqui-
vamento do feito em atenção ao princípio do non bis in idem, entendimento este homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho 
nº 12242/2023 (fl. 259/260); CONSIDERANDO que, por força do princípio do non bis in idem, e à luz da Súmula 19 do STF, inadmite-se persecução e 
punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhe-se a argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada pelo caso consiste no arquivamento 
sem julgamento de mérito; RESOLVE, homologar o Relatório Final nº60/2023 (fls. 242/247), e arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurada 
em face do servidor SD PM STEFANO IAGO GONÇALVES DE BRITO – M.F. nº 308.721-8-5, em virtude da proibição do duplo processamento, em 
observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 18 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 33/2020, registrado sob o SPU n° 17499573-3, instaurada 
sob a égide da Portaria nº 237/2020 - CGD, publicada no DOE CE nº 151, de 16 de julho de 2020, visando apurar denúncia, registrada por meio do BO nº 
205-3845/2017, de troca de cadáveres e de embalsamento de corpo no Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Sobral/CE, da Perícia Forense do 
Estado do Ceará, fato ocorrido no dia 20/07/2017, durante o plantão do servidor Auxiliar de Perícia ANTÔNIO VERAS NOGUEIRA; CONSIDERANDO 
que foi constatado a morte do processado conforme cópia da Certidão de Óbito (fl. 203); RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada 
no Relatório Final (fls. 206/207), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, dado a documentação acostada que comprova o falecimento do 
processado, nos termos do Art. 112, inc. I, da Lei nº 12.124/93, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instau-
rado em face do servidor Auxiliar de Perícia ANTÔNIO VERAS NOGUEIRA – M.F. nº 061.351-1-0. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 190620246-7, instaurada sob a égide da Portaria nº 
533/2019 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 194, de 11 de outubro de 2019, visando apurar suposta prática de lesão corporal contra a Sr. Luís Paulo 
Nicolau Nogimo devido luta corporal entre ambos, no dia 14/07/2019, no município de Quixeramobim/CE, por parte do servidor IPC FÁBIO GALVÃO E 
SILVA; CONSIDERANDO que foi constatado a morte do sindicado conforme cópia da Certidão de óbito (fl. 404); RESOLVE, por todo o exposto, acatar 
a fundamentação exarada no Parecer n° 522/2023 (fl. 405), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, dado a documentação acostada que 
comprova o falecimento do sindicado, nos termos do Art. 112, inc. I, da Lei nº 12.124/93 - Estatuto da Polícia Civil de Carreira, assim, por consequência, 
arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor IPC FÁBIO GALVÃO E SILVA – M.F. nº 404.703-1-X. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 190660287-2, instaurada sob a égide da Portaria nº 616/2020 - CGD, publicada no DOE CE nº 278, de 15 de dezembro de 2020, em face 
do policial militar CB PM FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA FILHO, visando apurar possível excesso de força na ocorrência que resultou em lesão 
corporal no Sr. Marciano S Rodrigues, decorrente de oposição à intervenção policial, ocorrida no dia 17/07/2019, por volta das 10h30min, no município de 
Pacatuba/CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar 
compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; 
CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de lesão corporal (Art. 
129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do 

                            

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