78 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº165 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023 CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito supra; CONSIDERANDO que, pelos mesmos fatos e em observância ao princípio da independência das instâncias, o referido policial militar figurou como inves- tigado nos autos do Inquérito Penal Militar nº 497-00543/2020, procedimento no eSAJ sob o nº 0230887-40.2020.8.06.0001, que tramitou junto à Auditoria Militar do Estado do Ceará, estando atualmente arquivado conforme fundamentação na sentença do magistrado (fls. 291/293): “(…) Acolho manifestação ministerial e relatório do IPM, por entender perfeitamente caracterizada a legítima defesa própria e de terceiro na ação dos policiais. (…) No caso dos autos ficou claro que os militares agiram em legítima defesa própria e de terceiro e estrito cumprimento do dever legal, estes tão somente revidaram a injusta agressão, sendo claro que agiram os militares nos limites da função, o que evidencia a inexistência de crime. (…) No presente caso, tratando-se de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, o arquivamento do inquérito faz coisa julgada, não podendo ser reaberto. Em face do acima exposto, determino ARQUIVAMENTO deste INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, em face do reconhecimento da legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal na ação dos policiais, com exclusão da ilicitude das condutas e a ausência de um dos substratos do crime, qual seja a antijuridicidade, portanto, não havendo delito, com bojo no artigo 25, caput, do Código de Processo Penal Militar”; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final n° 75/2023 (fls. 295/305), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do servidor CB PM FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA FILHO – M.F. nº 300.527-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17183452-6, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 1524/2017, publicada no DOE CE nº 074, de 19/04/2017, retificada por meio da Portaria de Corrigenda CGD nº 1986/2017, publicada no DOE nº 158, de 22/08/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil Eduardo Forte Moreira, Weliberto Campelo Pacífico, Antônio Márcio do Nascimento Maciel os quais, enquanto lotados na Delegacia Metropolitana de Caucaia-CE teriam faltado ao serviço de forma injustificada; CONSIDERANDO que foi proposto aos sindicados supracitados, por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON, a suspensão condicional desta Sindicância Disciplinar, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (fls. 598/608), sendo o benefício devidamente aceito pelos sindicados, conforme publicação do DOE CE n° 187, de 13 de agosto de 2021 (fls. 673/674); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos sindicados de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 7/2021, nº 8/2021 e 9/2021 (fls. 655/663), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação dos certificados de conclusão do Curso: “Aspectos Jurídicos da Atuação Policial” (fls. 676/677, fls. 679/679v, fls. 680/680v) pelos sindicados, segundo o Parecer nº 608/2022, de 2/9/2022, fl. 681 e Parecer nº 518/2023, de 31/7/2023, fls. 646/646v; CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade com relação aos INSPETORES de Polícia Civil Eduardo Forte Moreira – M.F. nº 300.697-1-4, Weliberto Campelo Pacífico – M.F. nº 300.379-1-X e Antônio Márcio do Nascimento Maciel – M.F. nº 300.256-1-X, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão do Processo nº 7/2021, nº 8/2021 e 9/2021 (fls. 655/663), e por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face daqueles servidores, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 190706393-2, instaurada sob a égide da Portaria nº 170/2021 - CGD, publicada no DOE CE nº 085, de 12 de abril de 2021, visando apurar, conforme matéria jornalística veiculada pela mídia local, suposta prática de lesão corporal e abuso de autoridade ocorrida no dia 21/06/2019, nesta Capital, por parte dos militares SD PM DIOGO JEFFERSON ALMEIDA DE ASSIS, SD PM FRANCISCO BRUNO SOUSA ROCHA e SD PMCE LUIZ ANTÔNIO SANTOS BENEVIDES; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, e de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui maior pena máxima cominada; CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos e em observância ao princípio da independência das instâncias, os referidos policiais militares figuraram como investigados nos autos do Inquérito Policial nº 497-00635/2019, processo nº 0264395-74.2020.8.06.0001, que tramitou junto à Auditoria Militar do Estado do Ceará, atualmente arquivado conforme sentença do magistrado, in verbis: “Partindo para o caso concreto, por meio do exame dos presentes autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público pois não há provas da prática de crime militar por parte do indiciado, já que o conjunto probatório não revela indícios da ocorrência do crime e nem de autoria, por consequência. Em face do acima exposto, por não vislumbrar acervo probatório idôneo à deflagração da ação penal, não havendo elementos que justifiquem a remessa dos mesmos ao Procurador-Geral de Justiça, acato o requerimento e DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste INQUÉRITO POLICIAL, com esteio no art. 25, § 2º, do CPPM, com as cautelas e baixas necessárias, podendo o ser desarquivado se surgirem novas provas”; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 382/398) e Relatório Complementar (fls. 410/411), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES SD PM DIOGO JEFFERSON ALMEIDA DE ASSIS – M.F. nº 308.749-3-5, SD PM FRANCISCO BRUNO SOUSA ROCHA – M.F. nº 308.916-2-7 e SD PMCE LUIZ ANTÔNIO SANTOS BENEVIDES – M.F. nº 309.040-6-0. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 07/2021, registrado sob o SPU n° 190317401-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 204/2021, publicada no DOE CE nº 103, de 03 de maio de 2021, visando apurar suposta prática de peculato por parte do policial civil DPC JURANDIR BRAGA NUNES, porquanto, no dia 12 de setembro de 2018, um menor teria sido apreendido por policiais civis da Delegacia Metro- politana do Cumbuco portando 1 (uma) pedra de substância preliminarmente identificada como maconha, conforme auto de apresentação e apreensão lavrado no Boletim Circunstanciado de Ocorrência nº131-6/2018, no dia seguinte, a mãe do menor teria ido até aquela delegacia, para saber da quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) que seu filho estaria portando, valor dado a ele por ela e que teria sido informada naquela repartição policial que aquela quantia teria sido entregue ao delegado processado; CONSIDERANDO que a Comissão Processante, por meio do relatório final acostado às fls. 360/381, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, manifestou-se e concluíra, in verbis: “(…) Assim, entendemos que não ficou demonstrado que a conduta do DPC Jurandir em manter-se na posse da quantia (ainda que indiretamente, uma vez que, segundo ele, o valor se encontrava na delegacia), possa ter caracterizado o crime de peculato, uma vez que não ficaram demonstradas as elementares do mencionado tipo penal. É dizer, não ficou comprovado que o DPC JurandirFechar