DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº165  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
tenha permanecido com o dinheiro com o objetivo de apropriar-se de tal quantia ou desviando-a, tratando-a como sua e usando-a em seu benefício ou de 
terceiro. Ressalte-se que não foi instaurado inquérito policial acerca da conduta do DPC Jurandir Braga Nunes na presente situação, inicialmente identificada 
como suposta prática do crime de peculato. No entanto, o que restou demonstrado é que o adolescente “Danielzinho” foi apresentado ao DPC Jurandir com 
a referida quantia, mesmo sem a prática de qualquer conduta infracional, não existindo assim qualquer respaldo legal para sua apreensão – a qual, de fato, 
não aconteceu – bem como não existindo fundamento legal para a “detenção”, ainda que informal, do referido valor monetário. É dizer, se não há infração 
penal, não há motivação legal para qualquer conduta de posse/detenção/guarda de valores, objetos ou pessoas, seja pelo tempo que for, uma vez que não 
há justificativa para tal conduta. Nesse sentido, o DPC Jurandir teria praticado o crime de abuso de autoridade, conforme disposto no artigo 4º, alínea “h”, 
da Lei nº 4898/65, a qual estaria prescrita, diante da ocorrência do fato no ano de 2018. Nesse sentido, é importante salientar que a A Advocacia-Geral da 
União - AGU, por meio do Parecer Vinculante nº JL-06, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2020, com fundamento no princípio 
da independência entre as instâncias, orienta que a aplicação do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 (mutatis mutandis) prescinde da existência de inquérito 
policial ou ação penal, ou seja, a capitulação da infração disciplinar também como crime pela Administração é suficiente para fundamentar a utilização dos 
prazos prescricionais penais. Ressalte-se que sobre a devolução posterior da mencionada quantia por parte do DPC Jurandir, no entendimento da Comissão 
Processante, ainda que posterior ao início da investigação preliminar que deu origem a este processo administrativo disciplinar, tal conduta elide a prática do 
delito de peculato, mas não exime o servidor de suas responsabilidades funcionais, dentre elas, a entrega da quantia de imediato a quem de direito (no caso, a 
responsável pelo adolescente, a Sra. Solange), exceto diante de situações que o impossibilitassem de realizar tal devolução. E este, ao que ficou demonstrado 
na instrução probatória, foi o caso ocorrido com o DPC Jurandir. Afastado das funções, passando por problemas de saúde, fazendo tratamento psiquiátrico, 
que inclusive provocaram a entrega do armamento que foi a ele acautelado, o DPC Jurandir não teve condições psicológicas de retornar ao 31º DP e adotar 
as providências que lhe cabiam. Na verdade, seu estado de saúde não lhe possibilitou, ao que ficou demonstrado, sequer lembrar da situação do valor que se 
encontrava guardado no armário. Nesse sentido, entendemos que o DPC Jurandir Braga Nunes não praticou os atos e consequentes transgressões disciplinares 
inicialmente previstas na portaria inaugural. Posto isso, há de se reconhecer o instituto prescrição, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei Nº 13.441/2004 
c/c art. 107, IV, e art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro, para extinguir a punibilidade do servidor Jurandir Braga Nunes, delegado de polícia civil, M.F. 
Nº 093.141-1-3, com o consequente arquivamento do feito (…)”. (grifamos). Nessa toada, a Coordenadora da CODIC/CGD, por intermédio do Despacho 
constante da fl. 387, ratificou o entendimento da douta Comissão Processante no sentido de sugerir o reconhecimento da extinção da pubilidade pela pres-
crição, nos termos do Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004 c/c Art. 109, inc. VI do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que o Art. 14, inc. I, da Lei 
nº 13.441/2004 dispõe que a prescrição da transgressão administrativa compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos 
na legislação penal, especialmente no Código Penal; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao processado 
se equipara, em tese, ao delito de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de 
até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, 
prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito supra; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o 
prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 
20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito 
material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em 
qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, 
verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº 
161/2023 (fls. 360/381), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva 
disciplinar estatal, nos termos do Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004 c/c Art. 109, inc. VI, do CPB, assim, por consequência, arquivar o presente Processo 
Administrativo Disciplinar instaurado em face do policial civil DPC JURANDIR BRAGA NUNES – M.F. nº 093.141-1-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente 
ao SPU nº 200440496-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 515/2020, publicada no D.O.E. CE nº 221, de 28 de setembro de 2021, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do oficial 1º TEN PM Paulo Roberto da Silva Pereira Maia, tendo em vista que o precitado oficial, supostamente, não adotou 
nenhuma medida preliminar de investigação acerca do arrebatamento da viatura CP 10172 por um grupo de pessoas encapuzadas e que se diziam militares 
integrantes do movimento paredista e que levariam a viatura para a sede do 10º BPM em Iguatu. Consta que o fato em apreço ocorreu na madrugada do dia 
20.02.2020, na cidade de Ipaumirim, quando a CP 10172, composta pelo 2º Sgt PM Pedro Sócrates Ribeiro Agra, pelo Sd PM Alcivan de Andrade e pelo 
SD PM Antônio Alberto Torres Segundo retornava de uma ocorrência de trânsito no bairro Fazendinha. Segundo a portaria, o oficial limitou-se a comunicar 
o fato à Cia para que fosse repassado ao Batalhão, deixando, inclusive, de comparecer ao local, dado voz de prisão aos componentes da CP 10172, tampouco 
instou outro oficial para comparecer ao local e adotar medidas alusivas às determinações contidas no Art. 10,§2º, c/c art. 12 ambos do Código de Processo 
Penal Militar, não fez nenhum elemento de prova ou diligência para perquirir se os encapuzados eram ou não policiais militares revoltosos, motivo pelo qual, 
o retromencionado oficial foi denunciado nos autos da Ação Penal Militar nº 0264453-77.2020.8.06.0001 pela suposta prática do crime previsto no Art. 324 
(inobservância de lei, regulamento ou instrução) do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona através do ofício nº 
253/2020, datado de 21/02/2020 (fl. 02), oriundo do Gabinete do Subcomando Geral da PMCE, que enviou cópia da Portaria de IPM nº 213/2020, instaurado 
no 4ºCRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria 
de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 142/143), apresentou defesa prévia (fls. 144/149), foi interrogado (fls. 221/223), bem 
como acostou razões finais (fls. 229/239). A Autoridade Sindicante inquiriu as testemunhas 2º SGT PM Pedro Sócrates Ribeiro Agra (fls. 157/158), SD PM 
Alcivan de Andrade (fls. 159/160), SD PM Antônio Alberto Torres Segundo (fls. 161/162), SD PM Everton Pereira de Araújo (fls. 178/179), CB PM Cosmo 
Rodrigues de Sousa Lima (fls. 180/181), ST PM Luiz Lucas da Silva (fls.182/183) e TC PM Fábio Erick Batista Braga (fls. 208/211); CONSIDERANDO 
que em sede de razões finais (fls. 229/239), a defesa do sindicado 1º TEN PM Paulo Roberto da Silva Pereira Maia, em síntese, asseverou o sindicado que 
adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance naquele momento, solicitando apoio, mandando trancar e fechar o portão do quartel, realizando diligên-
cias, dentre outras. Sustentou que o próprio comandante imediato do sindicado à época, Ten Cel PM Erick, não comunicou disciplinarmente o fato ora 
investigado, posto que não vislumbrou repercussão na seara disciplinar, complementando que o sindicado tomou todas as medidas cabíveis e possíveis naquele 
cenário, prova disso é que os policiais que estavam subordinados ao investigado não aderiram ao movimento paredista. Segundo a defesa, no momento das 
ações que resultaram no arrebatamento da viatura CP 10172, o sindicado não vislumbrou naquele cenário o cometimento dos crimes militares de omissão 
de lealdade ou ação dolosa contra o bem sob sua guarda por parte dos componentes da mencionada viatura, conforme se depreende da sentença no processo 
0264453-77.2020.8.06.0001, bem como pautou sua conduta em conformidade com a deontologia militar, seguindo seus deveres éticos na condução de sua 
atividade profissional, procurando promover a ordem pública dentro das normas jurídicas que regem a administração pública. Ao final, sustentou a inexistência 
de elementos probatórios suficientemente esclarecedores que embasem um decreto condenatório seguro, inconteste, pugnando pelo recebimento da presente 
Defesa Final e absolvição do defendente com o consequente arquivamento do procedimento; CONSIDERANDO que à fl. 29/31v, consta cópia do ofício 
105/2020 – AJD/SEC – CPI/SUL/4º CRPM, da lavra do comandante do CPI Sul 4º Comando Regional, informando que no dia 20/02/2020, por volta das 
01h00min, “a composição da RP 10172, após receber denúncia de popular, dando conta de um homem possivelmente embriagado havia colidido cerca de 
dois veículos, a composição se deslocou até o local, porém nada encontrou, ao retornar para o Destacamento foram surpreendidos por cerca de quinze homens 
encapuzados que informaram que eram policiais e que levariam a referida viatura para a sede do 10º BPM, os mesmos já estavam de posse das viaturas de 
Umari e Baixio. Para evitar um possível confronto foi entregue a chave da CP-10172”. Ainda segundo o ofício, a composição da viatura era formada pelos 
policiais militares 2º SGT PM Pedro Sócrates Ribeiro Agra, SD PM Alcivan de Andrade e SD PM Antônio Alberto Torres Segundo, os quais estavam de 
serviço no Destacamento da 2ª CIA/10º BPM em Ipaumirim/CE; CONSIDERANDO que às fls. 26/65, consta cópia do Inquérito Policial Militar nº 213/2020, 
instaurado pelo 4º CRPM com o escopo de apurar as circunstâncias do arrebatamento da viatura CP 10172, cujo foco da investigação se limitou aos ocupantes 
da viatura, não tendo o sindicado figurado na condição de investigado. Cumpre destacar que ao final do inquérito em referência, a Autoridade Policial Militar, 
por meio do relatório às fls. 61v/65, concluiu pelo não indiciamento dos militares ocupantes da viatura CP 10172, tendo em vista não ter vislumbrado indícios 
da prática de crime militar ou mesmo de transgressões disciplinares por parte das praças. Todavia, discordando do relatório supra, o Ministério Público do 
Estado do Ceará, por meio da Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial, ofereceu denúncia em face dos militares que estavam 
na viatura CP 10172, incluindo ainda na denúncia o oficial sindicado, 1º TEN PM Paulo Roberto da Silva Maia, como incurso no crime de inobservância de 
lei previsto no Art. 324 do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que às fls. 132/137, consta cópia de sentença criminal exarada pelo juízo da Auditoria 
Militar do Estado do Ceará, nos autos da Ação Penal Militar nº 0264453-77.2020.8.06.0001, cuja decisão final foi pela improcedência da denúncia oferecida 
pela Promotoria de Justiça Militar, oportunidade em que o colegiado absolveu sumariamente o sindicado, tanto em razão dos fatos narrados não constituírem 
crime (Art. 387, inciso III, do CPP, e Art. 439, alínea “b”, do CPPM), quanto pela ausência de justa causa (Art. 395, inciso III, do CPP); CONSIDERANDO 

                            

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