79 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº165 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023 tenha permanecido com o dinheiro com o objetivo de apropriar-se de tal quantia ou desviando-a, tratando-a como sua e usando-a em seu benefício ou de terceiro. Ressalte-se que não foi instaurado inquérito policial acerca da conduta do DPC Jurandir Braga Nunes na presente situação, inicialmente identificada como suposta prática do crime de peculato. No entanto, o que restou demonstrado é que o adolescente “Danielzinho” foi apresentado ao DPC Jurandir com a referida quantia, mesmo sem a prática de qualquer conduta infracional, não existindo assim qualquer respaldo legal para sua apreensão – a qual, de fato, não aconteceu – bem como não existindo fundamento legal para a “detenção”, ainda que informal, do referido valor monetário. É dizer, se não há infração penal, não há motivação legal para qualquer conduta de posse/detenção/guarda de valores, objetos ou pessoas, seja pelo tempo que for, uma vez que não há justificativa para tal conduta. Nesse sentido, o DPC Jurandir teria praticado o crime de abuso de autoridade, conforme disposto no artigo 4º, alínea “h”, da Lei nº 4898/65, a qual estaria prescrita, diante da ocorrência do fato no ano de 2018. Nesse sentido, é importante salientar que a A Advocacia-Geral da União - AGU, por meio do Parecer Vinculante nº JL-06, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2020, com fundamento no princípio da independência entre as instâncias, orienta que a aplicação do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 (mutatis mutandis) prescinde da existência de inquérito policial ou ação penal, ou seja, a capitulação da infração disciplinar também como crime pela Administração é suficiente para fundamentar a utilização dos prazos prescricionais penais. Ressalte-se que sobre a devolução posterior da mencionada quantia por parte do DPC Jurandir, no entendimento da Comissão Processante, ainda que posterior ao início da investigação preliminar que deu origem a este processo administrativo disciplinar, tal conduta elide a prática do delito de peculato, mas não exime o servidor de suas responsabilidades funcionais, dentre elas, a entrega da quantia de imediato a quem de direito (no caso, a responsável pelo adolescente, a Sra. Solange), exceto diante de situações que o impossibilitassem de realizar tal devolução. E este, ao que ficou demonstrado na instrução probatória, foi o caso ocorrido com o DPC Jurandir. Afastado das funções, passando por problemas de saúde, fazendo tratamento psiquiátrico, que inclusive provocaram a entrega do armamento que foi a ele acautelado, o DPC Jurandir não teve condições psicológicas de retornar ao 31º DP e adotar as providências que lhe cabiam. Na verdade, seu estado de saúde não lhe possibilitou, ao que ficou demonstrado, sequer lembrar da situação do valor que se encontrava guardado no armário. Nesse sentido, entendemos que o DPC Jurandir Braga Nunes não praticou os atos e consequentes transgressões disciplinares inicialmente previstas na portaria inaugural. Posto isso, há de se reconhecer o instituto prescrição, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei Nº 13.441/2004 c/c art. 107, IV, e art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro, para extinguir a punibilidade do servidor Jurandir Braga Nunes, delegado de polícia civil, M.F. Nº 093.141-1-3, com o consequente arquivamento do feito (…)”. (grifamos). Nessa toada, a Coordenadora da CODIC/CGD, por intermédio do Despacho constante da fl. 387, ratificou o entendimento da douta Comissão Processante no sentido de sugerir o reconhecimento da extinção da pubilidade pela pres- crição, nos termos do Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004 c/c Art. 109, inc. VI do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que o Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004 dispõe que a prescrição da transgressão administrativa compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao processado se equipara, em tese, ao delito de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito supra; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº 161/2023 (fls. 360/381), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004 c/c Art. 109, inc. VI, do CPB, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do policial civil DPC JURANDIR BRAGA NUNES – M.F. nº 093.141-1-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 200440496-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 515/2020, publicada no D.O.E. CE nº 221, de 28 de setembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do oficial 1º TEN PM Paulo Roberto da Silva Pereira Maia, tendo em vista que o precitado oficial, supostamente, não adotou nenhuma medida preliminar de investigação acerca do arrebatamento da viatura CP 10172 por um grupo de pessoas encapuzadas e que se diziam militares integrantes do movimento paredista e que levariam a viatura para a sede do 10º BPM em Iguatu. Consta que o fato em apreço ocorreu na madrugada do dia 20.02.2020, na cidade de Ipaumirim, quando a CP 10172, composta pelo 2º Sgt PM Pedro Sócrates Ribeiro Agra, pelo Sd PM Alcivan de Andrade e pelo SD PM Antônio Alberto Torres Segundo retornava de uma ocorrência de trânsito no bairro Fazendinha. Segundo a portaria, o oficial limitou-se a comunicar o fato à Cia para que fosse repassado ao Batalhão, deixando, inclusive, de comparecer ao local, dado voz de prisão aos componentes da CP 10172, tampouco instou outro oficial para comparecer ao local e adotar medidas alusivas às determinações contidas no Art. 10,§2º, c/c art. 12 ambos do Código de Processo Penal Militar, não fez nenhum elemento de prova ou diligência para perquirir se os encapuzados eram ou não policiais militares revoltosos, motivo pelo qual, o retromencionado oficial foi denunciado nos autos da Ação Penal Militar nº 0264453-77.2020.8.06.0001 pela suposta prática do crime previsto no Art. 324 (inobservância de lei, regulamento ou instrução) do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona através do ofício nº 253/2020, datado de 21/02/2020 (fl. 02), oriundo do Gabinete do Subcomando Geral da PMCE, que enviou cópia da Portaria de IPM nº 213/2020, instaurado no 4ºCRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 142/143), apresentou defesa prévia (fls. 144/149), foi interrogado (fls. 221/223), bem como acostou razões finais (fls. 229/239). A Autoridade Sindicante inquiriu as testemunhas 2º SGT PM Pedro Sócrates Ribeiro Agra (fls. 157/158), SD PM Alcivan de Andrade (fls. 159/160), SD PM Antônio Alberto Torres Segundo (fls. 161/162), SD PM Everton Pereira de Araújo (fls. 178/179), CB PM Cosmo Rodrigues de Sousa Lima (fls. 180/181), ST PM Luiz Lucas da Silva (fls.182/183) e TC PM Fábio Erick Batista Braga (fls. 208/211); CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 229/239), a defesa do sindicado 1º TEN PM Paulo Roberto da Silva Pereira Maia, em síntese, asseverou o sindicado que adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance naquele momento, solicitando apoio, mandando trancar e fechar o portão do quartel, realizando diligên- cias, dentre outras. Sustentou que o próprio comandante imediato do sindicado à época, Ten Cel PM Erick, não comunicou disciplinarmente o fato ora investigado, posto que não vislumbrou repercussão na seara disciplinar, complementando que o sindicado tomou todas as medidas cabíveis e possíveis naquele cenário, prova disso é que os policiais que estavam subordinados ao investigado não aderiram ao movimento paredista. Segundo a defesa, no momento das ações que resultaram no arrebatamento da viatura CP 10172, o sindicado não vislumbrou naquele cenário o cometimento dos crimes militares de omissão de lealdade ou ação dolosa contra o bem sob sua guarda por parte dos componentes da mencionada viatura, conforme se depreende da sentença no processo 0264453-77.2020.8.06.0001, bem como pautou sua conduta em conformidade com a deontologia militar, seguindo seus deveres éticos na condução de sua atividade profissional, procurando promover a ordem pública dentro das normas jurídicas que regem a administração pública. Ao final, sustentou a inexistência de elementos probatórios suficientemente esclarecedores que embasem um decreto condenatório seguro, inconteste, pugnando pelo recebimento da presente Defesa Final e absolvição do defendente com o consequente arquivamento do procedimento; CONSIDERANDO que à fl. 29/31v, consta cópia do ofício 105/2020 – AJD/SEC – CPI/SUL/4º CRPM, da lavra do comandante do CPI Sul 4º Comando Regional, informando que no dia 20/02/2020, por volta das 01h00min, “a composição da RP 10172, após receber denúncia de popular, dando conta de um homem possivelmente embriagado havia colidido cerca de dois veículos, a composição se deslocou até o local, porém nada encontrou, ao retornar para o Destacamento foram surpreendidos por cerca de quinze homens encapuzados que informaram que eram policiais e que levariam a referida viatura para a sede do 10º BPM, os mesmos já estavam de posse das viaturas de Umari e Baixio. Para evitar um possível confronto foi entregue a chave da CP-10172”. Ainda segundo o ofício, a composição da viatura era formada pelos policiais militares 2º SGT PM Pedro Sócrates Ribeiro Agra, SD PM Alcivan de Andrade e SD PM Antônio Alberto Torres Segundo, os quais estavam de serviço no Destacamento da 2ª CIA/10º BPM em Ipaumirim/CE; CONSIDERANDO que às fls. 26/65, consta cópia do Inquérito Policial Militar nº 213/2020, instaurado pelo 4º CRPM com o escopo de apurar as circunstâncias do arrebatamento da viatura CP 10172, cujo foco da investigação se limitou aos ocupantes da viatura, não tendo o sindicado figurado na condição de investigado. Cumpre destacar que ao final do inquérito em referência, a Autoridade Policial Militar, por meio do relatório às fls. 61v/65, concluiu pelo não indiciamento dos militares ocupantes da viatura CP 10172, tendo em vista não ter vislumbrado indícios da prática de crime militar ou mesmo de transgressões disciplinares por parte das praças. Todavia, discordando do relatório supra, o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial, ofereceu denúncia em face dos militares que estavam na viatura CP 10172, incluindo ainda na denúncia o oficial sindicado, 1º TEN PM Paulo Roberto da Silva Maia, como incurso no crime de inobservância de lei previsto no Art. 324 do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que às fls. 132/137, consta cópia de sentença criminal exarada pelo juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, nos autos da Ação Penal Militar nº 0264453-77.2020.8.06.0001, cuja decisão final foi pela improcedência da denúncia oferecida pela Promotoria de Justiça Militar, oportunidade em que o colegiado absolveu sumariamente o sindicado, tanto em razão dos fatos narrados não constituírem crime (Art. 387, inciso III, do CPP, e Art. 439, alínea “b”, do CPPM), quanto pela ausência de justa causa (Art. 395, inciso III, do CPP); CONSIDERANDOFechar