80 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº165 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023 que os depoimentos colhidos durante a instrução, em especial, das testemunhas 2º SGT PM Pedro Sócrates Ribeiro Agra (fls. 157/158), SD PM Alcivan de Andrade (fls. 159/160), SD PM Antônio Alberto Torres Segundo (fls. 161/162), SD PM Everton Pereira de Araújo (fls. 178/179), CB PM Cosmo Rodrigues de Sousa Lima (fls. 180/181), ST PM Luiz Lucas da Silva (fls.182/183) e TC PM Fábio Erick Batista Braga (fls. 208/211) foram conclusivos em demonstrar que, diferentemente do que foi exposto na portaria inaugural, o oficial sindicado adotou todas as medidas possíveis naquele momento, não tendo se furtado em assumir suas responsabilidades em meio ao caos gerado pelo movimento paredista deflagrado por parte de policiais militares em fevereiro do ano de 2020. Nesse sentido, as testemunhas 2º SGT PM Pedro Sócrates Ribeiro Agra (fls. 157/158), SD PM Alcivan de Andrade (fls. 159/160), SD PM Antônio Alberto Torres Segundo (fls. 161/162) e SD PM Everton Pereira de Araújo (fls. 178/179), policiais militares que estavam de serviço na viatura CP 10172 no momento do arrebatamento do veículo, foram unânimes em afirmar que na madrugada do dia 20/02/2020, tiveram sua viatura arrebatada por cerca de 15 (quinze) homens, os quais estavam em 02 (duas) viaturas da PMCE e mais 03 (três) veículos particulares. Os militares afirmaram que após o ocorrido, o SGT PM Pedro Sócrates entrou em contato com a COPOM/PMCE e comunicou ao oficial sindicado o que acabara de ocorrer, oportunidade em que o defendente determinou que a composição da CP 10172 realizasse um radiograma para a 5ª CIA do 4º CRPM e permanecessem no Destacamento de Ipaumirim realizando o serviço normalmente, posto que a viatura arrebatada era a única disponível no destacamento. Os depoentes confirmaram que o sindicado sugeriu que as praças registrassem a ocorrência na delegacia, ressaltando que o oficial não dispunha de uma viatura naquele momento, de modo que não teria como compa- recer ao local dos fatos e realizar alguma diligência. Outrossim, o SD PM Everton Pereira de Araújo (fls. 178/179), militar que estava de serviço como operador do COPOM, confirmou que no início da madrugada do dia 20/02/2020 recebeu uma ligação do SGT PM Pedro Sócrates informando que haviam arrebatando a viatura CP 10172, situação que imediatamente foi repassada para o sindicado, o qual passou a efetuar várias ligações, dentre as quais para o batalhão de Iguatu. O depoente esclareceu que por volta das 02h00min o sindicado entrou em contato mais uma vez com a sede do batalhão, oportunidade em que foi informado de que a viatura CP 10172 (Ipaumirim) se encontrava na sede do Batalhão de Iguatu, local onde se encontravam os grevistas. Conforme se observa, diante da ciência da localização da viatura, não houve necessidade de diligências no sentido de localizar o veículo. Por sua vez, o depoimento do policial militar CB PM Cosmo Rodrigues de Sousa Lima (fls. 180/181), o qual estava de serviço na viatura CP 10142, aponta que o sindicado não permaneceu inerte durante os eventos ocorridos na madrugada do dia 20/02/2020. O depoente confirmou que por volta das 00h30min, recebeu uma ligação do defendente informando que a viatura de Ipaumirim havia sido arrebatada e que o declarante tomasse todas as precauções possíveis para que o mesmo não ocorresse com sua viatura. O declarante informou que o sindicado chegou a afirmar que realizaria diligências com o intuito de localizar a viatura arrebatada, entretanto ao chegar a companhia, o oficial informou ao depoente que a viatura já estava no batalhão de Iguatu com os manifestantes. De igual modo, o ST PM Luiz Lucas da Silva (fls.182/183), fiscal da 2ª CIA/10ºBPM, confirmou ter presenciado o sindicado realizando algumas ligações após o arrebatamento da viatura CP 10172, acrescentando que após alguns instantes o sindicado informou que as viaturas que haviam sido arrebatadas já se encontravam no pátio do Batalhão de Iguatu. O depoente disse que o sindicado ainda o alertou sobre os cuidados que deveriam ter com a viatura CP 10152, demonstrando, assim, o que o acusado não se quedou inerte quanto aos eventos ocorridos naquela madrugada. Em depoimento prestado às fls. 208/211, o TC PM Fábio Erick Batista Braga, oficial que na ocasião dos fatos foi substituído pelo sindicado na coordenação de policiamento da 2ª CIA/10ºBPM, disse que o sindicado não foi comunicado disciplinarmente, pois, na sua visão, não cometeu nenhum comportamento que acarretasse em repercussão disciplinar, ao contrário, o oficial defendente fez o que lhe era possível naquele cenário de inquietação da segurança pública estadual. O depoente destacou que as determinações do comando superior era a de que os oficiais adotassem cautelas e repassassem ao efetivo policial a informação para que redobrassem a atenção quanto aos chamados via 190, já que poderia se tratar de simulações com vistas a atrair as viaturas para emboscadas. Em consonância os depoimentos supra, o sindicado, quando ouvido em Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 221/229) esclareceu que logo que ao tomar ciência do arrebatamento da viatura CP 10172 entrou em contato com o Comandante da 2ª CIA/10ºBPM e solicitou apoio, acrescentando que logo em seguida presenciou quando 03 (três) viaturas policiais que haviam sido arre- batadas, incluindo a CP 10172 passaram em frente ao destacamento, com gritos dos manifestantes exigindo a adesão ao movimento paredista, momento em que o defendente determinou o trancamento dos portões da unidade policial, tendo em vista a ameaça iminente de uma invasão e tomada do destacamento. O interrogado informou ter ligado para a única viatura que estava naquela área e determinou que a composição adotasse todas as medidas cautelares para evitar o seu arrebatamento pelos manifestantes. O defendente também confirmou que, passados alguns instantes do arrebatamento, entrou em contato mais uma vez com o batalhão de Iguatu, tendo sido informado que as viaturas que haviam sido arrebatadas, dentre as quais, a CP 10172, já estavam no pátio daquele batalhão, motivo pelo qual cancelou as diligências que estava preparando para a localização e recuperação das viaturas subtraídas pelos manifestantes. Imperioso ressaltar que o Inquérito Policial Militar nº 213/2020, instaurado pelo 4º CRPM com o escopo de apurar as circunstâncias do arrebatamento da viatura CP 10172, cujo foco da investigação se limitou aos ocupantes da viatura, não tendo o sindicado figurado na condição de investigado, foi conclusivo pelo não indiciamento dos militares ocupantes da viatura CP 10172, tendo em vista não ter vislumbrado indícios da prática de crime militar ou mesmo de transgressões disciplinares por parte das praças, tampouco fez qualquer menção ao sindicado. De igual modo, o juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, nos autos da Ação Penal Militar nº 0264453-77.2020.8.06.0001 (fls. 132/137), decidiu pela improcedência da denúncia oferecida pela Promotoria de Justiça Militar, oportunidade em que o colegiado absolveu sumariamente o sindicado, tanto em razão dos fatos narrados não constituírem crime (Art. 387, inciso III, do CPP, e 439, b, do CPPM), quanto pela ausência de justa causa (Art. 395, inciso III, do CPP). Assim, conclui-se o oficial sindicado 1º TEN PM Paulo Roberto da Silva Pereira Maia adotou todas medidas possíveis naquele momento, já que não vislumbrou conduta delituosa por parte dos componentes da viatura CP 10172. Ademais, ciente de que as viaturas haviam sido arrebatadas por policiais militares e já se encontravam no pátio de uma unidade policial, não havia mais necessidade de diligências com o intuito de recuperá-las, já que os veículos estavam em local sabido e certo. Cumpre ressaltar que, diante de um cenário de tensão envolvendo policiais amotinados, não seria razoável exigir que o oficial em comento determinasse uma retomada forçosa da viatura, o que muito provavelmente resultaria em conflitos que poderiam desaguar numa tragédia. Por todo o exposto, conclui-se pela inexistência de transgressão por parte do defendente; CONSIDERANDO que, por meio do Relatório Final (fls. 241/247), a Autoridade Sindicante firmou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) Ante o exposto, sou de parecer favorável pelo arquivamento procedimental haja vista não vislumbrar materialidade de transgressão disciplinar do sindicado 1º Ten PM Paulo Roberto da Silva Pereira, no que considero o fato investigado atípico (…)”; CONSIDERANDO que o orientador da CEPREM/ CGD, por meio do Despacho nº 6078/2022, de fl. 252, ratificou integralmente o relatório da Autoridade Sindicante, entendimento seguido pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 253/254); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Autoridade Sindicante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que as provas aptas a ensejar o resultado desta Sindicância Administrativa foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório de fls. 241/247, e Absolver o sindicado 1º TEN PM PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA MAIA - M.F. nº 308.434-1-X, pela ausência de transgressão, em relação às acusações tipificadas no Art. 13, §1º, incisos XVI, LVIII, e, Art. 13, §2º, incisos XVIII, XIX, XX e XXXVII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 030/2020, protocolizado sob SPU nº 18350295-7, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 238/2020, publicada no D.O.E. CE nº 155, de 20 de julho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais penais Atos Cavalcante Moreira e Paulo José Cavalcante Sousa, tendo em vista as informações provenientes do Sistema de Ouvidoria, de que o policial penal Atos Cavalcante Moreira, então lotado na Cadeia Pública de Pentecoste-CE, teria recebido adicional noturno sem ter efetivamente trabalhado. Segundo a denúncia, as frequências seriam assinadas na residência do próprio policial penal Atos Cavalcante Moreira, por ser este primo do também policial penal Paulo José Cavalcante Sousa, administrador da referida unidade prisional. Segundo a portaria inaugural, o policial penal Atos Cavalcante Moreira afirmou que, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 16 de novembro de 2017, permaneceu internado em hospitais durante o período aproximado de um mês, retornando às atividades funcionais logo após, no expediente da Cadeia Pública de Pentecoste, tendo ainda confirmado o recebimento de adicional noturno sem a prestação de serviço dessa natureza, após ter acordado com o policial penal Paulo José Cavalcante Sousa que os valores correspondentes seriam compensados pelas horas trabalhadas no expediente. Destaque-se que o policial penal Paulo José Cavalcante Sousa confirmou que o retorno do policial penal Atos Cavalcante Moreira ao serviço se deu na “segunda quinzena de dezembro”, quando passou a trabalhar no serviço administrativo até a segunda quinzena de janeiro de 2018, em decorrência de sequelas do acidente. Ademais, segundo os extratos de pagamento do Policial Penal Atos CavalcanteFechar