DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº165  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
§§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação 
Policial” ou outro congênere, com início após a publicação do Termo de Suspensão em Diário Oficial; CONSIDERANDO que foi firmado o Termo de 
Suspensão do Processo nº 20/2021 (fls. 667/669), onde consta o aceite da sindicada, sendo publicada a sua homologação (fls. 673/674). Ocorre que mesmo 
devidamente intimada a apresentar o certificado de conclusão do curso para aperfeiçoamento profissional em 2 (duas) oportunidades (fls. 684 e 695), a 
sindicada beneficiada quedou-se inerte; RESOLVE, diante do exposto: a) Revogar o benefício da Suspensão Condicional da Sindicância, nos termos e 
condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016, em razão da sindicada não ter cumprido o que foi firmado no Termo de Suspensão do Processo 
nº 20/2021 (fls. 667/669); b) Acatar o Relatório nº337/2018 (fls. 576/595) e punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, a policial civil IPC LILIAN MARIA 
MARQUES MARTINS - M.F. nº 404.994-1-5, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos 
termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% 
(cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado a policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o 
interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no DOE CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de agosto de 
2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa de referente ao SPU 
nº 200230475-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 516/2021, publicada no DOE CE nº 222, de 29 de setembro de 2021, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos militares estaduais, CAP QOABM RICARDO VAGNER MARTINS CAETANO, 2º TEN QOABM ANTÔNIO ALBERTO 
MAGALHÃES MOREIRA, ST BM ANTÔNIO CARLOS MARTINS DA SILVA, ST BM FRANCK EDUARDO DA SILVA, ST BM FRANCISCO 
RICARDO GADELHA, ST BM ANTÔNIO GLAUBER SALES MATIAS, 3º SGT BM LUIZ OLIVEIRA CAVALCANTE JÚNIOR, SD BM ANDRÉ 
FELIPE ALVES DE ANDRADE e SD BM ANTÔNIA VALQUÍRIA PEREIRA FIDÉLIS, em razão do conteúdo descrito na Investigação Preliminar 
instaurada para apurar os fatos relatados no bojo da C.I nº 091/2020/COINT/CGD, noticiando que no dia 19/02/2021, indivíduos encapuzados e não identi-
ficados invadiram a Unidade Militar da 3ªCIA/2ºBBM (Icaraí/Caucaia), e subtraíram as viaturas de prefixos ABT38 e SALV04. Fato ocorrido, durante o 
período da manifestação paredista dos militares estaduais. Consta ainda no raio apuratório, que a conduta dos militares que se encontravam de serviço, em 
tese, teriam sido omissivas e complacentes na entrega das chaves das viaturas, tendo os militares recuado diante do perigo, deixando de empregar todos os 
meios postos à disposição para defender o quartel, seus equipamentos e viaturas; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram 
devidamente citados (fls. 140/147). As defesas prévias foram apresentadas às fls. 153/155, fls. 161/162, fls. 167/174, fls. 186/187, fls. 190/191, fls. 194/195, 
fls. 198/199, fls. 205/214 e fl. 217, e de forma geral, em relação ao mérito, optou-se por apresentar as teses defensivas em sede de alegações finais, com tal 
propósito foram indicadas 6 (seis) testemunhas, ouvidas por meio de videoconferência (fl. 271). Demais disso, a Autoridade Sindicante ouviu 6 (seis) teste-
munhas (fl. 266). Posteriormente, os 9 (nove) sindicados foram interrogados por meio de videoconferência (fls. 279/289) e apresentaram as respectivas 
defesas finais, às fls. 291/313, fls. 314/318-V, fls. 319/323-V, fls. 324/328-V, fls. 329/333-V, fls. 334/337, fls. 343/356, fls. 357/369 e fls. 370/382, após 
abertura do prazo legal (fl. 290); CONSIDERANDO que em depoimentos prestados mediante videoconferência (fl. 266 e fl. 271), as testemunhas, majori-
tariamente, relatam que o quartel invadido era vulnerável e não oferecia segurança, com muros baixos e que inclusive a parte dos fundos do prédio, não era 
murada, bem como, o serviço de guarda do quartel era executado apenas por um BM, e que na verdade, não se tratava de uma guarda propriamente dita (com 
guarnição, divisão de tarefas e equipamento adequado), e sim uma recepção, e que raras vezes, era composta por 2 (dois) BM’s. Asseveraram ainda, que o 
armamento existente disponível para o serviço de guarda, era apenas um revólver, calibre 38, com 6 (seis) munições. Do mesmo modo, declararam que a 
invasão ao quartel de Icaraí, especificamente, trata-se de um caso atípico, e que o efetivo dos bombeiros não é treinado para esse tipo de ocorrência. No 
mesmo sentido, uma das testemunhas, Oficial encarregado de colher os termos de declarações dos militares, à época, relatou que os BM’s foram surpreendidos 
pelos invasores, e que todos narraram os fatos de forma simultânea, no mesmo contexto, ressaltando que a estrutura do prédio não oferecia condição de 
segurança necessária. Da mesma forma, em relação às chaves das viaturas, aduziram que em razão de uma práxis institucional velada, e da natureza da missão 
bombeirística, essas permanecem nas ignições dos respectivos veículos. Por fim, enalteceram as condutas profissionais dos sindicados; CONSIDERANDO 
que as testemunhas de defesa, de forma similar, enalteceram a conduta profissional dos sindicados, assim como não tiveram conhecimento de qualquer adesão 
dos processados ao movimento paredista. Demais disso, confirmaram a invasão da Unidade Militar e o arrebatamento de duas viaturas por parte de indivíduos 
armados e encapuzados; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados (fls. 279/289), negaram veementemente as imputações. Nesse 
sentido, esclareceram que a Unidade Militar de fato não apresentava segurança estrutural capaz de evitar ou dificultar uma invasão, como a vista no dia. 
Aduziram ainda, que o serviço de guarda era executado por apenas 1 (um) militar. Na mesma perspectiva, ressaltaram que a missão institucional do Corpo 
de Bombeiros é a da proteção da pessoa e do patrimônio em situação de risco, infortúnio ou calamidade, portanto com peculiaridades próprias, higiene 
diferenciada e horários de entrada e saída dos alojamentos também peculiares, eis que a qualquer momento podem ser chamados ao mister. Ressaltaram 
ainda, que quando da invasão, tratava-se mais de 30 (trinta) indivíduos armados e encapuzados, e que deu-se de forma abrupta e repentina, não tendo o efetivo 
presente, tido condições de esboçar qualquer reação; CONSIDERANDO que do mesmo modo, em sede de investigação preliminar, os então investigados, 
assim se manifestaram, o CAP QOABM Ricardo Vagner Martins Caetano (fl. 35), oficial de dia, afirmou que no dia do ocorrido existiam 10 (dez) militares 
de serviço, quando os indivíduos encapuzados invadiram a OBM. Enquanto, que o ST BM Antônio Carlos Martins da Silva (fls. 38/38-V), adjunto ao oficial 
de dia, asseverou que na ocasião, percebeu vários indivíduos pulando o muro, esclareceu ainda, que o muro e o portão são baixos. Já o ST BM Franck Eduardo 
Silva (fls. 50/50-V), chefe de linha e prontidão de socorro na viatura ABT38, aduziu que não teve como reagir, ao visualizar os indivíduos no interior da 
Unidade. Na sequência, o ST BM Francisco Ricardo Gadelha (fls. 52/52-V), comandante de salvamento, declarou que tomou conhecimento da invasão, 
perpetrada por alguns indivíduos encapuzados. Do mesmo modo, o 2º TEN QOABM Antônio Alberto Magalhães Moreira (fls. 54/54-V), à época, motorista 
da viatura AS26, afirmou que estava no alojamento quando ouviu alguns militares comentarem que indivíduos estavam invadindo o quartel, porém não pôde 
esboçar nenhuma reação, pois tratava-se de cerca de 20 (vinte) a 30 (trinta) pessoas. Enquanto que o ST BM Antônio Glauber Sales Matias (fls. 40/41), 
motorista da viatura de prefixo ABT38, relatou que ficou com receio ao visualizar os indivíduos no interior do veículo. No mesmo sentido, foram as decla-
rações do 3º SGT BM Luiz Oliveira Cavalcante Júnior (56/56), armador da viatura de prefixo AS26 e do SD BM André Felipe Alves de Andrade (fl. 58), 
armador da viatura de prefixo AS26. Por fim, a SD BM Antônia Valquíria Pereira Fidélis (fls. 66/66-V), auxiliar da guarda do quartel, declarou que no dia 
do ocorrido, se deparou com uma ação rápida de vários indivíduos encapuzados e armados no pátio interno da Unidade, os quais arrebataram duas viaturas, 
nada podendo fazer; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 291/313, fls. 314/318-V, fls. 319/323-V, fls. 324/328-V, fls. 
329/333-V, fls. 334/337, fls. 343/356, fls. 357/369 e fls. 370/382), as defesas, de maneira geral, enalteceram o tempo de serviço e as condutas dos militares. 
Nessa perspectiva, a defesa da SD BM Antônia Valquíria Pereira Fidélis, esclareceu que as atribuições relativas aos bombeiros militares divergem das missões 
dos policiais militares, que por vez, tem como mister, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos, dessa forma atribuir igual função 
aos sindicados é ir de encontro à deontologia. Ressaltou-se que, embora use-se o status “guarda do quartel”, nas OBM’s, nada mais é que o serviço de 
permanência/recepcionista, cuja finalidade é recepcionar e orientar as pessoas que ali chegam, não se podendo exigir que a modalidade do serviço tenha as 
mesmas obrigações e atribuições de uma guarda do quartel convencional, como a exercida por sentinelas armados, os quais têm a missão de guarnecer todas 
as dependências do quartel e o patrimônio existente. Desse modo, diante do ocorrido, onde cerca de 30 (trinta) homens encapuzados invadiram o quartel, 
qualquer exigência seria desproporcional. Na mesma esteira, aduziu que ficou comprovado que os invasores adentraram nas dependências da 3ª CIA/2ºBBM, 
pela parte dos fundos, local desprovido de segurança, além de não existir barreiras de contenção que dificultasse a entrada. Na mesma toada, foram citados 
trechos de alguns dos depoimentos corroborando com tais justificativas. Relatou que o armamento existente disponível para a guarda, é um revólver, calibre 
38 e asseverou ainda, que em depoimento, o então Comandante Geral corroborou que a guarda convencional é realizada no Quartel do Comando-Geral, já 
nos quartéis de pequeno porte, incluindo o em alusão, a guarda é realizada por 1 (um) militar em sistema de rodízio e que a arma para a execução do serviço 
é um revólver. Acrescentou ainda, que a invasão ao quartel de Icaraí, especificamente, tratou-se de um caso atípico, e que o efetivo dos bombeiros não são 
treinados para esse tipo de ocorrência. No mesmo sentido, foram as defesas do ST BM Francisco Ricardo Gadelha, ST BM Franck Eduardo Silva, ST BM 
Antônio Carlos Martins da Silva, ST BM Antônio Glauber Sales Matias, a qual asseveraram que os militares não cometeram transgressão disciplinar tendo 
em vista que cumpriram a ordem do Comandante da OBM da época, no sentido de evitar qualquer confronto com os manifestantes, a fim de evitar desne-
cessário derramamento de sangue, ou seja, não se poderia exigir conduta diversa, não havendo, portanto, provas nos autos suficientes para culpabilizar os 

                            

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