81 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº165 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023 Moreira, este teria recebido os valores correspondentes ao adicional noturno entre os meses de outubro de 2017 e janeiro de 2018; CONSIDERANDO que às fls. 237/241v, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 030/2020, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante do exposto, a Quarta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar sugere a pena de demissão dos Policiais Penais Atos Cavalcante Moreira, MF nº 300.608-1-4, e Paulo José Cavalcante Sousa, MF nº 430.599-1-2, pela prática das infrações disciplinares previstas nos artigos 191, I e II, 193, IV, e 199, I, todos da Lei nº 9.826/1974 (...)”; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vinha seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que o Art. 182 da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), então aplicável aos policiais penais à época dos fatos ora apurados, preconiza, in verbis: “O direito ao exercício do poder disci- plinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”. Conforme dispositivo supra, diferentemente do que preconiza outros diplomas estatutários aplicáveis aos servidores policiais, o direito de punir do Estado prescreve em 05 (cinco) anos, a contar data em que se deu o fato delituoso, ainda que a conduta delituosa também seja tipificada como crime no código penal; CONSIDERANDO que, consoante o mencionado diploma normativo, a publi- cação da portaria inaugural não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional; CONSIDERANDO que os fatos imputados aos processados ocorreram a partir do mês de novembro de 2017 e se estenderam até janeiro de 2018, marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos do 182 da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), observado o período de suspensão dos prazos prescricionais previstos no Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, verifica-se, assim, o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, entre a data dos fatos e a presente data, restando demons- trado que as condutas transgressivas foram alcançadas pela prescrição em Junho de 2023; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar o Relatório Final nº030/2020, de fls. 237/241v, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 181, inciso. II c/c Art. 182 da Lei Estadual n° nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos POLICIAIS penais Atos Cavalcante Moreira – M.F. nº 300.608-1-4 e Paulo José Cavalcante Sousa – M.F. nº 430.599-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar referente ao SPU nº 17183452-6, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 1524/2017, publicada no DOE CE nº 074, de 19/04/2017, retificada por meio da Portaria de Corrigenda CGD nº 1986/2017, publicada no DOE nº 158, de 22/08/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar da policial civil IPC Lilian Maria Marques Martins, a qual, enquanto lotada na Delegacia Metro- politana de Caucaia-CE teria, supostamente, faltado ao serviço sem justificativa nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem como nos dias 1, 3, 4, 7, 8, 9 e 10 de novembro de 2016; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, a sindicada foi devidamente citada (fls. 333/335), apresentou defesa prévia (fls. 427/428), foi interrogada (fls. 548/549), bem como acostou as alegações finais às fls. 567/575. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunhas, os delegados de polícia civil Luiz Gonzaga Soares Neto e Aroldo Mendes Antunes (fls. 487 e 488). A defesa da sindicada requereu a oitiva de 3 (três) testemu- nhas sendo ainda ouvidas outras 7 (sete), ficando 10 (dez) no total (fls. 495, 496, 497, 498, 500, 506, 516, 522, 523, 525 e 543); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 567/549), a defesa da sindicada, em síntese, argumentou, preliminarmente, que o artigo 28-A da Lei Complementar nº 11/2011 assevera que a decisão do Controlador Geral de disciplina deverá acatar o relatório da Comissão, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Com fundamento neste dispositivo, a defesa requereu que o julgamento da presente sindicância, tivesse por base, as provas dos autos, atentando-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Ainda, a defesa também requereu o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi objeto de análise, conforme despacho às fls. 458/460. No que diz respeito ao mérito, a defesa sustentou que a sindicada, com base em seu interrogatório e documentos apresentados, justificou que o não compareceu ao trabalho, durante a paralisação, se deu em razão do clima tenso verificado em frente à delegacia. A defesa ainda asseverou que o arcabouço probatório contido nos autos não apontou, objetivamente, com provas robustas, a observância sequer de culpabilidade, acrescentando que não há nos autos nenhuma prova cabal de que a sindicada tenha praticado as condutas a ela imputadas. Ao final, requereu a absolvição da sindicada e o arquivamento do presente feito; CONSIDE- RANDO que no Ofício nº 8033/2016, datado de 8/11/2016 (fl. 308), subscrito pelo delegado Luiz Gonzaga Soares Neto, consta a informação de que a sindicada faltou ao serviço naquela data; CONSIDERANDO que as cópias dos boletins de frequência da Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 475/476), apontam que a sindicada IPC Lilian Maria Marques Martins faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem como esteve ausente nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, totalizando 9 (nove) faltas injustificadas no período de paralisação; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 487), o delegado Luiz Gonzaga Soares Neto aduziu que logo no início do expediente recebia ligações por parte do DPM cobrando a relação de policiais faltosos. Asseverou que as cobranças ocorriam antes mesmo do início do expediente e ressaltou que, à época dos fatos, era recém-chegado na delegacia, razão pela qual não conhecia todos os servidores por nome; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 506), a testemunha Rosiane Soares Barbosa aduziu que os policiais civis foram impedidos de adentrar na delegacia em razão de uma manifestação realizada por um grupo que estava em frente a referida unidade policial esperando os servidores chegarem para impedir o acesso ao edifício. A depoente confirmou que foi impedida de adentrar no local de trabalho. Essa versão foi confirmada pela testemunha Alexandre Souza Barros, em seu depoimento (fl. 516). Por outro lado, o depoimento do policial Valdemir Filgueiras de Oliveira (fl. 525) vai de encontro à versão acima apresentada, posto que o depoente afirmou categoricamente que não havia nenhuma manifestação do Sinpol tentando impedir a entrada de qualquer servidor, acrescentando que os que queriam traba- lhar estavam entrando normalmente. Ressalte-se que os delegados ouvidos na instrução, Luiz Gonzaga Soares Neto, Aroldo Mendes Antunes e Felipe Porto Seguro (fls. 487, 488 e 495) nada relataram sobre eventuais manifestações que impedissem a entrada dos servidores. Ademais, as cópias dos boletins de frequência da Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 475/476), comprovam que pelo menos 7 (sete) servidores compareceram normalmente ao serviço, não apresentando nenhuma falta no período, o que fragiliza o argumento de que a sindicada IPC Lilian Maria Marques Martins foi impedida de adentrar na delegacia. Por fim, os boletins de frequência apontam que a mencionada servidora faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem como esteve ausente nos dias 1, 3, 4, 7, 8, 9 e 10 de novembro de 2016, totalizando 9 (nove) faltas injustificadas no período de paralisação. Diante do exposto, conclui-se que, em relação as faltas registradas nos boletins de frequência, a sindicada não apresentou uma justi- ficativa plausível para as ausências, razão pela qual incorreu nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamen- tares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 548/549), a sindicada confirmou que no dia 28/10/2016 compareceu à delegacia para trabalhar, contudo foi constrangida pelos colegas e policiais do sindicato, os quais falaram que a sindicada não deveria trabalhar. Disse não ter entrado para trabalhar em razão desse constran- gimento. A sindicada confirmou ter permanecido em casa aguardando o desfecho da greve; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo da sindicada foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcio- nais da sindicada (fls. 363/372), demonstram que esta ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, possui 01 (um) elogio e não há registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 337/2018 (fls. 576/595), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ex positis, diante de toda prova carreada, analisada com esmero, sugiro, salvo melhor juízo, a aplicação da sanção disciplinar prevista no art. 106 II, da Lei nº 12.124/93, aos servidores, os inspetores de polícia civil: Lilian Maria Marques Martins, M.F. nº 404.994-1-5; […], pois restou inconteste que os sindicados incorreram no descumprimento dos deveres previstos ao teor do artigo 100, incisos I e XII da Lei nº 12.124/93, bem como na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea ‘b’, inciso: XII da Lei nº 12.124/93, motivo pelo qual sugere, após detida análise, que seja aplicada a estes servidores a sanção de SUSPENSÃO […]”; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina, à época, homologou em parte o Relatório nº 337/2018 (fls. 576/595) e absolveu a sindicada, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de provas, entretanto, como restou demonstrado de forma inequívoca que a servidora incorreu na prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. XII, da Lei nº 12.124/2003, em face das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei, resolveu, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº 16.039/2016, propor a suspensão do processo disciplinar, por se fazer imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, submetendo o processo ao NUSCON/CGD, assim sendo, fora proposto à sindicada IPC Lilian Maria Marques Martins, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º,Fechar