DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº165  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
militares de qualquer transgressão, eis que não facilitaram/auxiliaram a entrada dos amotinados na OBM e o consequente arrebatamento das viaturas. Já a 
defesa do 2º TEN QOABM Antônio Alberto Magalhães Moreira, arguiu que é praxe que a chave da viatura fique dentro do veículo, para, no caso de emer-
gência, se deslocar o mais rápido possível. Declarou que o sindicado não reagiu face a quantidade numérica de invasores, posto que cerca de 30 (trinta) 
homens sugestionavam estarem armados, e o sindicado desarmado. Enquanto, que a defesa do CAP QOABM Ricardo Vagner Martins Caetano, alegou 
preliminarmente excesso e enquadramento legal da exordial, quanto ao mérito, esclareceu que o sindicado encontrava-se na função de oficial de dia e fora 
orientado por seu Comandante imediato a não reagir caso houvesse uma invasão à unidade. Informou ainda, que a guarda do quartel era composta por um 
bombeiro com um revólver, cal. 38. Por fim, evidenciou a superioridade numérica dos amotinados invasores. Por fim, as defesas do 3º SGT BM Luiz Oliveira 
Cavalcante e do SD BM André Felipe Alves de Andrade, aduziram que no dia do ocorrido, os sindicados se encontravam de serviço de armador na AS26, e 
estavam dentro do alojamento, quando de repente o prédio foi invadido por homens encapuzados e somente perceberam a invasão após a saída destes, não 
havendo, portanto, provas nos autos suficientes para culpabilizá-los de qualquer transgressão, eis que não facilitaram/auxiliaram a entrada dos amotinados 
na OBM e o consequente arrebatamento das viaturas; CONSIDERANDO que na sequência, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 137/2022, 
às fls. 383/402, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6. VII – CONCLUSÃO. 
Trata-se de Sindicância que apurou a conduta de 09 (nove) bombeiros militares que se encontravam de serviço no Quartel do Corpo de Bombeiros (3ªCia/2ºBBM), 
localizado no Icaraí, face a possível omissão durante a invasão daquela OBM por parte de militares amotinados, os quais levaram as viaturas ABT 38 e 
SALVO04. Fato ocorrido no dia 18.02.2020, por volta das 19h30min. A portaria instauradora delimitou as seguintes condutas particulares. Finda a apuração 
e levando-se em consideração o depoimento das testemunhas compostas pelo então (…), e demais testemunhas da acusação, do Auto de Qualificação e 
Interrogatório e da defesa de cada militar, conclui-se que: 1) O quartel não oferecia nenhuma segurança para os militares aquartelados naquele dia, tampouco 
de evitar ou dificultar uma invasão por parte dos militares amotinados. Em outras palavras, a coculpabilidade do Estado não pode ser afastada. 2) Os bombeiros 
militares exercem missão específica prevista na Lei nº 13.729/2006, não estando preparados tecnicamente para confronto armado, tanto que apenas uma 
bombeiro militar naquela OBM possuía arma de fogo cautelada em razão da função que exercia na Guarda do Quartel. 3) A Guarda do Quartel é mera ficção 
jurídica naquela OBM, pois se resumia a uma Auxiliar cuja arma era um revólver e sem cinto de guarnição. Na verdade é uma recepção e não uma Guarda. 
4) Os bombeiros militares em razão da especificidade de missões, têm autorização do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros para realização de higienização 
e uso do alojamento, pois podem ser chamados a qualquer momento para o serviço. No caso em concreto, os militares se encontravam no alojamento após 
as 18h, não havendo que se falar em desídia ou horário inadequado. 5) O Cel Comandante Geral da época (…) havia realmente determinado que não deveria 
haver confronto em caso de invasão de amotinados. Por outro lado alertou que as chaves das viaturas não deveriam ser entregues, podendo-se inclusive 
atirá-las ao mar, para que os amotinados não se apoderassem das viaturas. Ocorre que essa determinação não chegou ao conhecimento daquela tropa ora 
sindicada. Não há nos autos, nenhuma evidência de que tenha sido repassada por parte dos escalões superiores. Face ao exposto, outra não poderia ser a 
conclusão deste Sindicante senão a de sugerir o ARQUIVAMENTO do feito. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer do encarregado 
do feito, o Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 7155/2022 (fls. 405/406), registrou que: “[…] 4. Dos demais que foi analisado, infere-se 
que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 5. Considerando que a imparcialidade é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo, o 
Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, deixou de emitir manifestação quanto ao mérito do presente Relatório em virtude de ter atuado 
como SINDICANTE, encarregado do presente feito. 6. Por todo o exposto, ratifico o entendimento do Sindicante, que a presente sindicância seja arquivada 
face a não comprovação das acusações na instrução processual. É o parecer. (grifou-se) […]”. Do mesmo modo, foi o Despacho nº 7437/2022, do Coordenador 
da CODIM/CGD (fls. 407/408), o qual registrou que: “[…] 3. Considerando que a imparcialidade é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo, 
o Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, deixou de emitir manifestação quanto ao mérito do presente Relatório em virtude de ter atuado 
como SINDICANTE, encarregado do presente feito. 4. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório 
e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se 
apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico.[…]”; 
CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os mesmos eventos, inicialmente foi instaurado no âmbito do CBMCE, o Procedimento Disciplinar nº 04830420/2020, 
conforme fls. 29/29-V, cuja Comissão de Apuração ao final sugeriu o arquivamento do feito, tendo em vista que, in verbis: “[…] Trata-se de procedimento 
disciplinar determinado pelo senhor Comandante Adjunto do CBMCE, para apurar fato ocorrido no dia 19/02/2020, nas dependências da 3°Cia/2°BBM 
Icaraí/Caucaia quando por volta das 20hs, cerca de 30 (trinta) homens encapuzados e não identificados, entraram pelos fundos do quartel, foram até a guarda 
do quartel e surpreenderam os bombeiros militares que estavam de serviço, o que demostra uma certa fragilidade no acesso à unidade, e exigiram as chaves 
das viaturas que ali estavam, sendo levados apenas o ABT38 e o SALV04, viaturas de combate a incêndios e de salvamento, respectivamente, pois não 
encontraram as outras chaves de outras viaturas que ali se encontravam. Após o ocorrido e ainda no mesmo dia, foram ouvidos, em termo de declarações 
prestadas ao Major Q0BM (…), membro da Comissão de Apuração de Procedimentos e Disciplina – CAPO do CBMCE, o 1° Tenente QOABM Ricardo 
Vagner Martins Caetano, oficial de dia da unidade, o Subtenente BM Antônio Carlos Martins da Silva, Adjunto ao Oficial de dia e o 1° Sargento BM Antônio 
Glauber Sales Matias, motorista do ABT38, e acrescentaram que não reagiram diante do número de indivíduos e de orientações do comandante da unida à 
época (…). De fato, não seria prudente aos bombeiros militares de serviço reagirem ou partirem para o confronto em desvantagem numérica e que, prova-
velmente, estavam armados, sem falar do elemento surpresa. Fato que foi devidamente lavrado pelo 1º Tenente Ricardo, conforme cópia autêntica em anexo. 
(…) Notoriamente, em 18 de fevereiro do corrente ano, foi desencadeado um movimento paredista ilegal promovido por policiais militares que se amotinaram 
na sede do 18. BPM. Por ser um movimento ilegal e de não ter o reconhecimento da maioria da tropa, teve seu fim em 01/03/2020. Diversas reportagens da 
mídia local e nacional cobriram o movimento paredista, revelando que os amotinados incitavam outros militares a cruzarem os braços e abandonarem as 
viaturas próximo do referido batalhão. E nos dias seguintes, quando não obtinham a adesão desejada, formavam grupos de 20 a 30 homens encapuzados e 
partiam para o confisco ilegal, invadindo quartéis, usando de intimidação ao forçar outros militares de serviço a entregarem suas viaturas. Tal atitude fragi-
lizou o sistema de segurança estadual, prejudicando a sociedade como um todo. No caso em tela, constatou-se que a guarnição que estava de serviço no dia 
do ocorrido não contribuiu para o resultado delituoso, pois nada poderiam fazer diante da ação criminosa de vários homens encapuzados, o que dificultou a 
identificação dos autores. Diante do exposto, sugiro, salvo melhor juízo de vossa senhoria, o arquivamento do presente procedimento disciplinar (…) (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO a Cópia Autêntica nº 04/2020 da 3ª CIA/2ºBBM/CBMCE, à fl 28, da lavra do então Comandante da Unidade, relativo aos mesmos 
fatos ocorridos, assentou-se, in verbis: “[…] Por volta das 19:50min percebemos a invasão de aproximadamente 30 homens encapuzados, que entraram pelos 
fundos do quartel, pulando o muro, onde os mesmos abordaram alguns militares que estavam no pátio da Unidade. Os invasores exigiram as chaves das 
VTR’s que se encontravam nas garagens. Tínhamos apenas as chaves das duas VTR’S operacionais, ABT 38 e o salvamento 4 (CDC 0002). No momento 
em que eles exigiram as chaves, eu 1º TEN Ricardo Wagner, OFICIAL de dia, solicitei que retirássemos os materiais operacionais das cargas das VTR’S, 
que por ventura eles iriam levar, eles atenderam minha solicitação e em seguida retiramos todos os materiais das VTR’S acima citadas. Não houve reação 
por parte dos Militares de serviço, outrossim, seguimos orientações do Comando da Unidade. Logo após o ocorrido, liguei imediatamente para o Comando 
da Unidade, (…), CIOPS, e para o Coordenador de Operações (…) (grifou-se) […]”. No mesmo sentido, foi o teor da Cópia Autêntica nº 5/2021 da 3ª 
CIA/2ºBBM/CBMCE, às fls 92/92-V; CONSIDERANDO que o Relatório Técnico nº 092/2020-COINT/CGD-20/02/2020, descreve a ocorrência como – 
bombeiro militar vítima (M20200108122 – AIS 11 – QUARTEL DO ICARAÍ, CAUCAIA), cujo conteúdo relata que “na faixa de 30 homens com bala 
clava, levaram duas viaturas do quartel do bombeiro, a ABT38 e a SALV04”; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante, 
de forma geral, não confirmaram a participação dos sindicados no movimento grevista, bem como nos dias subsequentes, refutando-se assim qualquer adesão 
ao vertente levante. Do mesmo modo, depreende-se que houve por parte do próprio Cel Cmt-Geral e do Subcmt Geral, da época, determinação no sentido 
do efetivo não entrar em confronto com os amotinados. Nessa perspectiva, infere-se que a violação à unidade da 3ªCIA/2ºBBM, por parte de manifestantes 
se deu de forma rápida, mediante considerável contingente de pessoas (dezenas), e que uma reação poderia ter como consequência uma tragédia, evitando-se 
assim disparos, lesões e até mesmo mortes. Por fim, teceu-se elogios às condutas profissionais dos sindicados. Dessa forma, não há demonstração compro-
vando as participações dos sindicados na manifestação de policiais e bombeiros militares no ano de 2020, logo não restou claro que os militares em questão, 
de alguma maneira aderiram ao movimento em epígrafe; CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos narrados na portaria inicial, diferem do que 
efetivamente ocorreu. Nesse sentido, da análise da prova testemunhal/material, verifica-se que apesar do evento, os sindicados agiram de forma regular, 
perante a excepcionalidade da situação. Da mesma forma, não há indicação de conluio ou ação dolosa/deliberada de suas partes com o escopo de favorecer 
os amotinados. De outro vértice, o que se comprovou no decorrer da instrução processual é que a violação à unidade militar, deu-se de forma rápida e abrupta, 
envolvendo um contingente considerável de pessoas, motivo pelo qual não foi possível qualquer reação na mesma intensidade por parte dos BBMM, que na 
ocasião se encontravam de serviço no quartel, e sequer armados, posto que um confronto poderia resultar num infortúnio. No mesmo sentido, além dos então 
investigados (em sede de Investigação Preliminar) e nesta Sindicância, sobre o crivo do contraditório, e demais testemunhas, estas foram uníssonas ao afirmar 
da incapacidade de qualquer reação diante do desencadeamento do movimento em questão, portanto, há de se concluir que não ficou comprovada a omissão 
no dever de agir dos militares, visto que qualquer reação poderia pôr em risco as suas vidas e a de terceiros. Na mesma esteira, aduz-se, consoante os relatos 
dos sindicados/testemunhas e demais provas materiais que os indivíduos agiram de forma célere e com imposição. Da mesma forma, contatou-se que a ação 
dos amotinados, deu-se de surpresa, e seus contingentes apresentam vantagem numérica, motivo pelo qual não ocorreu reação na mesma intensidade por 
parte dos BBMM abordados, tampouco dispunham de armamento e demais equipamentos para dissuadir a invertida; CONSIDERANDO que com efeito, 
infere-se dos autos, que não há como afirmar se os militares se omitiram, facilitaram a entrada de grupos amotinados na unidade militar ou expusessem 
deliberadamente as viaturas para que fossem arrebatadas no sentido de favorecê-los. Assim sendo, os sindicados não demonstraram comportamento destoante 
de suas rotinas bombeirísticas. Aduz-se, na verdade, que os veículos foram abruptamente subtraídos, por contingente considerável (cerca de 30 indivíduos 

                            

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