DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº165  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
encapuzados e armados), relutantes em seus objetivos, ou seja, de invadir uma unidade do CBMCE e subtrair duas viaturas estacionadas, a fim de que não 
se pudesse dá continuidade ao serviço. Na mesma perspectiva, não há como afirmar a existência de dolo por parte dos sindicados, a fim de caracterizar nexo 
causal (apoio) com o ocorrido, naquela fatídica noite 19/02/2021, quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e 
da disciplina, invadiram uma unidade militar. Desse modo, não se vislumbrou acerto prévio ou adesão (ação/omissão), entre os ora acusados e os arrebatadores 
(amotinados) e/ou os (invasores) da unidade. Sendo assim, no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos bombeiros militares. 
Diante dessa realidade, não restou comprovado nos autos, que os sindicados praticaram as ações descritas na exordial inaugural. Dessa forma, diante da 
minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, 
direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite do ocorrido. Isso 
posto, não restou configurado nos autos que os sindicados tenham deliberadamente cedido (mediante ajuste/acordo prévio) as viaturas aos indivíduos amoti-
nados ou na mesma perspectiva fática, contribuído para a invasão da unidade, com o propósito de adesão ao movimento paredista então deflagrado. Desta 
feita, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos sindicados quanto às supostas 
transgressões nominadas na portaria inaugural, seja por ação e/ou omissão. Nesse diapasão, não restou configurado que os BBMM agiram a favor dos grupos 
antagonistas, que naquele período declararam-se adeptos ao movimento paredista; CONSIDERANDO que não basta a eficácia causal (sob o prisma lógico-
-jurídico) da omissão: é necessário, também, o vínculo psicológico que faz inserir a vontade individual na vontade coletiva, condizente com a prática de 
infração comissiva por omissão, em que omitente tinha o poder de agir no caso concreto para evitar o insultado delituoso; CONSIDERANDO que a partici-
pação por omissão, a lição de Aníbal Bruno: “Igualmente, haverá participação, se ao que assiste inativo cabe o dever jurídico de intervir para obstar à prática 
do crime, como é o caso dos agentes de segurança pública. Há, então, participação no crime, por omissão, se com a atitude material do agente concorre o 
elemento psíquico da participação”. (BRUNO, Aníbal. Direito Penal – I Parte Geral Torno 2. Op. cit., pp. 278/279); CONSIDERANDO que não há nos autos 
elementos indicativos de que existiu participação por omissão, ou seja, um liame normativo que caracteriza o nexo de causalidade entre a conduta dos sindi-
cados e o suposto resultado transgressivo; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia do 
status libertatis deverá prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o 
julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar preva-
lência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes a caracterizar transgressões 
disciplinares praticadas pelos militares, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma repri-
menda disciplinar; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, 
posto que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSI-
DERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se 
ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova 
e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO por fim, não constar informação nos autos acerca da instauração de procedimento de 
natureza policial militar e/ou processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos, posto que mesmo ponderando-se a independência das instâncias 
poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fl. 49, fl. 50, fls. 51/52, fl. 95-V, fls. 
96, fl. 96-V, fl. 97, fl. 97-V e fl. 98) dos bombeiros militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) ST BM Antônio Glauber Sales Matias, conta 
com mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, sem registro de punição, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 2) CAP QOABM 
Ricardo Vagner Martins Caetano, conta com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, sem registro de punição, 3) ST BM Antônio Carlos Martins da Silva, 
conta com mais de 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço, sem registro de punição, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE, 4) SD 
BM Antônia Valquíria Pereira Fidélis, conta com aproximadamente 4 (quatro) anos de efetivo serviço, sem registro de punição, encontrando-se atualmente 
no comportamento BOM, 5) SD BM André Felipe Alves de Andrade, conta com aproximadamente 4 (quatro) anos de efetivo serviço, sem registro de punição, 
encontrando-se atualmente no comportamento BOM, 6) 3º SGT BM Luiz Oliveira Cavalcante Júnior, conta com aproximadamente 14 (quatorze) anos de 
efetivo serviço, sem registro de punição, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE, 7) 2º TEN QOABM Antônio Alberto Magalhães 
Moreira, conta com mais de 32 (trinta e dois) anos de efetivo serviço, sem registro de punição, 8) ST BM Francisco Ricardo Gadelha, conta com mais de 29 
(vinte e nove) anos de efetivo serviço, sem registro de punição, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE, e 9) ST BM Franck Eduardo 
Silva, conta com aproximadamente 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, sem registro de punição, encontrando-se atualmente no comportamento EXCE-
LENTE; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindi-
cante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final às fls. 383/402, quanto ao arquivamento, e Absolver os MILITARES 
estaduais CAP QOABM RICARDO VAGNER MARTINS CAETANO – M.F. nº 105.584-1-7, 2º TEN QOABM ANTÔNIO ALBERTO MAGALHÃES 
MOREIRA – M.F. nº 100.996-1-7, ST BM ANTÔNIO CARLOS MARTINS DA SILVA – M.F. nº 109.665-1-5, ST BM FRANCK EDUARDO SILVA – 
M.F. nº 109.718-1-0, ST BM FRANCISCO RICARDO GADELHA – M.F. nº 106.504-1-0, ST BM ANTÔNIO GLAUBER SALES MATIAS – M.F. nº 
113.796-1-3, 3º SGT LUIZ OLIVEIRA CAVALCANTE JÚNIOR – M.F. nº 202.616-1-7, SD BM ANDRÉ FELIPE ALVES DE ANDRADE – M.F. nº 
300.373-5-9 e SD BM ANTÔNIA VALQUÍRIA PEREIRA FIDÉLIS – M.F. nº 300.373-7-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a 
condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar protocolizada sob o SPU 
nº 18125890-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 167/2019, publicada no D.O.E. CE nº 064, de 04 de abril de 2019, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar dos policiais militares 1º TEN QOPM Willker Pereira Lopes, SD PM José Rilmar Gomes de Lemos Filho e SD PM Elisafá Feitosa de 
Morais, os quais, quando de serviço na Viatura CP 21023 – RENAULT/DUSTER, no dia 07/02/2018, por volta das 20h44min, na Rua Cel Justo, s/nº, 
Serrinha, nesta Capital, se envolveram em uma perseguição policial a dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta que acabou resultando em um 
disparo de arma de fogo em desfavor do adolescente L.K.M.L, o qual estava na garupa da referida motocicleta. Segundo a Portaria, o referido menor portava 
um simulacro de pistola calibre .38, o qual foi devidamente apreendido; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devi-
damente citados (fls. 135/136, 137/138 e 139/140), apresentaram defesa prévia (fls. 142/145 e 152/152), foram interrogados às fls. 307/309, 310/312 e 
313/314, bem como acostaram razões finais às fls. 318/321, 322/325 e 326/330. A Autoridade Sindicante inquiriu as seguintes testemunhas: MAJ QOPM 
Glaydson Pinheiro Farias (fl. 254), José Alanio Pereira de Oliveira (fl. 276), SGT PM Orlando Paulino de Araújo (fls. 277/278) e SGT PM Antônio Carlos 
Magalhães Lima (fls. 279/280); CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 318/321), a defesa do sindicado 1º TEN QOPM Willker Pereira Lopes, 
em síntese, ratificou a sequência dos acontecimentos citada pelo defendente em seu Termo de Qualificação e Interrogatório, destacando que não há como 
esperar de início um disparo de arma de fogo, para somente depois revidar, entendendo que o sindicado agiu sob a égide da causa justificadora do Art. 34 
do Código Disciplinar. A defesa destacou ainda que durante a investigação preliminar realizada pela CGD, chegou aos autos informações de que o garupeiro 
atingido, mesmo menor, é integrante da facção criminosa Comando Vermelho e faz uso de substância entorpecente (fl. 23). Desta forma, a Defesa alega que 
o garupeiro estava armado com um simulacro e fugindo da composição militar, por tratar-se de suspeito no cometimento de crimes e de pessoa de má índole, 
que não hesitaria em atirar na composição, caso a arma que portasse não se tratasse de simulacro. Aduziu também que o defendente estava atuando no 
cumprimento de determinações de seu comandante, reforçando a fiscalização na área do Bairro Serrinha, quando fora informado sobre dois indivíduos 
realizando assaltos em uma moto, acrescentando que ao localizar os dois indivíduos na moto, tinha como dever abordar, sendo que em momento algum 
transgrediu o Código Disciplinar, vez que ao efetuar o único disparo, o fez em estrito cumprimento do dever legal e somente após visualizar o garupeiro 
armado e virando-se em direção à composição militar; CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 322/325), a defesa do sindicado SD PM Elizafá 
Feitosa de Morais, em síntese, ratificou a sequência dos acontecimentos citada pelo sindicado em seu Termo de Qualificação e Interrogatório, acrescentando 
que nem o garupeiro atingido pelo disparo durante a perseguição policial, nem sua mãe, tiveram interesse no prosseguimento do feito, não tendo comparecido 

                            

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