DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº165  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
a esta CGD, mesmo sendo pessoalmente notificados. Aduziu também que o militar ora defendente é um excelente policial militar, conforme se observa em 
seus assentamentos e nunca foi punido por fatos como o que ora se apuram. Ao final, requereu a justificação da imputação que lhe fora arrogada e o reco-
nhecimento de sua inocência, uma vez que o Sindicado não agiu em nenhum momento com dolo ou má-fé e não cometeu a transgressão que lhe é imputada, 
arquivando a presente Sindicância, por ser justo e de direito; CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 326/338), a defesa do sindicado SD PM 
José Rilmar Gomes de Lemos Filho, preliminarmente, destacou os bons antecedentes do militar, informando que este se encontra com 05 (cinco) anos de 
efetivos serviços prestados à PMCE, estando classificado na categoria do comportamento BOM, circunstâncias que devem ser levadas em consideração como 
atenuantes da conduta do Sindicado, conforme preceitua o artigo 35, da Lei 13.407/2003. Quanto ao mérito, aduziu não haver dúvidas da boa-fé do sindicado, 
ressaltando que para que uma conduta seja considerada ilícita é necessário identificar com clareza a intenção na obtenção do resultado, o que inexiste no caso 
em questão, tendo em vista que as provas declaram a inocência do sindicado. Dando continuidade aos argumentos defensivos, a defesa destacou os depoi-
mentos das testemunhas Major Glaydson Pinheiro Farias (fls. 254), José Alanio Pereira de Oliveira (fls. 276), Sgt PM 16.023 Orlando Paulino de Araújo 
(fls. 277 e 278) e do 1º Sgt PM 11.427 Antônio Carlos Magalhães Lima (fls. 279 e 280). Também ressaltou pontos dos demais sindicados, para ao final citar 
integralmente o interrogatório do defendente. A defesa aduz que o caso se amolda a uma causa de justificação, esclarecendo que não haverá aplicação de 
sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das justificações do artigo 34, da Lei 13.407/2003. Assim, destacou que a presente acusação deve ser 
julgada improcedente, por tratar-se de causa de justificação plenamente comprovada, “FORÇA MAIOR”, pois todos os depoimentos acostados nos Autos 
declaram a inocência do Sd PM 30.166 José Rilmar Gomes de Lemos Filho. Segundo a defesa, a transgressão Disciplinar é uma infração culpável, que 
somente se aperfeiçoa, quando se lhe agrega a característica da culpabilidade. A defesa recorre ainda aos conceitos de imputabilidade, princípios da huma-
nidade, o princípio da verdade real e o princípio do “in dubio pro reu”. Alega também que o sindicado José Rilmar Gomes de Lemos Filho não cometeu 
ilícito, como restou demonstrado nas provas colhidas neste processo. Ademais, a Defesa cita que não consta no procedimento provas de que o Sindicado 
tenha praticado ou sequer concorrido para a prática da conduta ilícita que lhe é atribuída, muito menos de que tenha se beneficiado dela; CONSIDERANDO 
que às fls. 05/06, consta a Cópia Autêntica, subscrita pelo Orientador da Célula do GAB. do Comando Geral Adjunto/PMCE, a qual relata que no dia 
07/02/2018, às 20h44min, o suspeito menor L. K. M. L foi atingido por disparo de arma de fogo na parte posterior das costelas. De acordo com o documento, 
a composição policial formada pelos policiais militares ora sindicados “ESTAVAM EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO ITAOCA, POR VOLTA 
DAS 19:00, QUANDO FORAM ACIONADOS POR CIDADÃOS DIZENDO QUE TINHA DOIS HOMENS EM UMA MOTOCICLETA COM ARMA 
EM PUNHO. QUANDO OS MILITARES ESTAVAM NA RUA TOPOGRAFO SALES, VISUALIZARAM OS SUSPEITOS QUE EMPREENDERAM 
FUGA; MAIS TARDE ELES FORAM NOVAMENTE VISTOS NO BAIRRO ITAOCA, HOUVE UMA PERSEGUIÇÃO VINDO A TERMINAR NO 
BAIRRO SERRINHA, O GARUPEIRO ERA QUEM ESTAVA DE ARMA EM PUNHO E APONTOU EM DIREÇÃO A VIATURA, POREM FOI FEITO 
UM DISPARO POR PARTE DA COMPOSIÇÃO ONDE O GARUPEIRO CAIU E O SEU COMPARSA SE EVADIU. OS POLICIAIS SOCORRERAM 
O ADOLESCENTE, O QUAL ESTAVA DE POSSE DE UM SIMULACRO DE PISTOLA (…)”; CONSIDERANDO que à fl. 32, consta cópia da ocorrência 
registrada pelos sindicados junto à CIOPS (M20180092282/1558), anotada em 07/02/2018, por volta das 20h44min, onde consta que na ocasião dos fatos 
ora apurados “O SUSPEITO QUE ESTAVA NA GARUPA COM A ARMA EM PUNHO E APONTOU PARA A VIATURA, MOMENTO EM QUE FOI 
FEITO UM DISPARO POR PARTE DA COMPOSIÇÃO E O GARUPEIRO CAIU E O PILOTO CONTINUOU EM FUGA. AO AVISTAR O GARUPEIRO 
O GARUPEIRO CAÍDO, PARAMOS E VERIFICAMOS QUE O MESMO ESTAVA FERIDO E DE POSSE DE UM SIMULACRO DE PISTOLA. 
PRESTAMOS O SOCORRO AO SUSPEITO E LEVAMOS O MESMO AO FROTINHA DA PARANGABA, ONDE FOI ATENDIDO.”; CONSIDERANDO 
que às fls. 41/42, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 307-260/2018, lavrado na Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA, por ocasião da ocor-
rência que resultou na lesão por arma de fogo do menor L. K. M. L., oportunidade em que foram apreendidos 01 (um) simulacro de arma de fogo, calibre 
380 e 01 (um) Capacete de cor vermelha (fl. 43); CONSIDERANDO que, por meio do Ofício nº 2018 03 000 2646 (fl. 94), a Perícia Forense do Estado do 
Ceará – PEFOCE – informou a inexistência de Laudos Periciais, para exame de corpo de delito, realizados no menor L. K. M. L.; CONSIDERANDO que à 
fl. 245, consta o Relatório de Missão nº 351/2019 – COGTAC/CGD, onde a equipe consignou que no dia 23 de julho de 2019 mantiveram com a senhora 
Marlúcia Pereira Melo (mãe do menor lesionado), onde ela se negou a receber a notificação para comparecer a esta CGD, tendo afirmado que não pretendia 
dar seguimento ao caso, ressaltando que tanto ela quanto o menor temem represálias, motivo pelo qual o adolescente e a companheira se mudaram para o 
município de Horizonte/CE. De acordo com o relatório supra, a genitora do menor disse não saber informar o endereço preciso do adolescente, acrescentando 
que não foi ameaçada pelos policiais ora sindicados ou outros policiais em razão dos fatos ora apurados; CONSIDERANDO que às fls. 183 e 184, consta o 
Prontuário nº 5549385, expedido pelo Cirurgião Plástico Dr. Joaquim José, CRM 4407, do IJF, onde informa que o menor L. K. M. L. foi atendido em 
08/02/2018, tendo alta hospitalar somente em 13/03/2018, tendo sido encaminhado com relato de perfuração por arma de fogo, em 07/02/2018, onde foi 
submetido à laparotomia exploradora, com achados de lesão de veia cava, avulsão de veia renal, lesão de cabeça do pâncreas, duodeno, vesícula biliar, 
segmento IV do fígado. O IJF informa, ainda, que a vítima foi admitida em UTI e após 2 (dois) dias foi transferido para a enfermaria, por ter apresentado 
hemorragia digestiva alta; CONSIDERANDO que às fls. 287/296, consta cópia da ficha de atendimento e prontuário médico do paciente L. K. M. L., que 
aponta que no dia 07/02/2018, às 20h57, o menor deu entrada no Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha de Parangaba), vítima de feri-
mento por Projetil de arma de fogo, tendo sido trazido àquela unidade por policiais; CONSIDERANDO que à fl. 275, consta mídia (DVD) contendo cópia 
do Inquérito Policial Militar sob Portaria nº 122/18 – 6º BPM , instaurado em razão dos fatos apurados no presente procedimento, onde a Autoridade Policial 
Militar opinou pelo não indiciamento dos policiais militares SD PM José Rilmar Gomes de Lemos Filho e SD PM Elisafá Feitosa de Morais, por não se 
vislumbrar nos autos indícios de cometimento de crime militar. Todavia, em relação ao 1º TEN QOPM Willker Pereira Lopes foi favorável ao seu indicia-
mento por vislumbrar indícios de cometimento de crime militar; CONSIDERANDO que às fls. 342/378, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final nº 
010/2020, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante do exposto e do conjunto probatório carreado aos presentes autos, concluo que 
os Sindicados SD PM José Rilmar Gomes de Lemos Filho, M.F.: 307.677-1-3 e SD PM Elisafá Feitosa de Morais, M.F.: 307.498-1-2, não são culpados das 
acusações que lhes foram imputadas na Denúncia contida na Portaria Exordial, tendo em vista que não desferiram o tiro que alvejou o menor *************** 
(vítima). No que concerne ao 1º TEN QOPM Willker Pereira Lopes, M.F.: 308.419-1-3, este foi o autor de 01 (um) disparo de arma de fogo que atingiu a 
vítima, o adolescente L. K. M. L., causando-lhe uma lesão corporal, porém ficou evidente que tal situação se enquadra nas causas de justificação contidas 
no artigo 34, III, da Lei 13.407/2003 e do artigo 44 do Código Penal Militar (...)”; CONSIDERANDO que por meio do Despacho nº 5170/2020 (fl. 380) o 
Coordenador da CODIM/CGD ratificou o Relatório Final da Trinca Processante; CONSIDERANDO o § 1º do Art. 20 do Código Penal que preceitua, in 
verbis: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não 
há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”; CONSIDERANDO o Art. 36 do Código Penal Militar, o qual 
assevera, in verbis: “É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui 
ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima”; CONSIDERANDO que o Art. 34, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2003 preleciona, in 
verbis: “Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: (…) III - legítima defesa própria 
ou de outrem”; CONSIDERANDO que o conjunto probatório produzido nos autos foi conclusivo em apontar que o sindicado 1º TEN QOPM Willker Pereira 
Lopes foi o responsável por efetuar um disparo de arma de fogo que veio a lesionar o suspeito menor L. K. M. L, quando este era perseguido pela composição 
do defendente, composta pelos demais sindicados SD PM José Rilmar Gomes de Lemos Filho e SD PM Elisafá Feitosa de Morais. Entretanto, as provas 
colecionadas no presente procedimento apontam que os servidores agiram amparados pela descriminante putativa prevista no § 1º do Art. 20 do Código 
Penal, o qual preleciona, in verbis: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, 
tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Ressalte-se que tal descriminante 
também está prevista no Art. 36 do Código Penal Militar, o qual aduz, in verbis: “É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente 
escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima”. Nesse diapasão, as provas 
demonstram que no dia dos fatos ora apurados, o precitado menor, de posse de um simulacro de arma de fogo, seguia na garupa de uma motocicleta na 
companhia de um outro comparsa, quando ambos foram abordados pela viatura dos sindicados, os quais já tinham informações de que a dupla estaria reali-
zando assaltos na região, oportunidade em que os suspeitos empreenderam fuga, sendo perseguidos pelos sindicados. Nesse sentido, a testemunha José Alanio 
Pereira de Oliveira (fl. 276) confirmou que no dia dos fatos ora apurados encontrava-se em seu comércio, quando por volta das 20h00min, presenciou uma 
motocicleta composta por duas pessoas sendo perseguida por uma viatura policial, tendo tomado conhecimento posteriormente que a mencionada viatura 
era composta pelos policiais ora sindicados. O depoente disse que não chegou a presenciar o momento do disparo que atingiu o menor. Outrossim, a teste-
munha SGT PM Orlando Paulino de Araújo (fls. 277/278), policial militar de folga que estava no comércio da testemunha supra, disse que no dia dos fatos 
ouviu comentários de que havia uma dupla em motocicleta realizando assaltos nas proximidades. O depoente confirmou ter presenciado o momento em que 
uma motocicleta com dois homens passou em alta velocidade na frente do comércio, sendo perseguida por uma viatura policial, destacando que a pessoa que 
estava na garupa da motocicleta mantinha a mão na cintura, como se estivesse armado. O declarante também disse não ter presenciado o momento do disparo. 
De igual modo, o policial SGT PM Antônio Carlos Magalhães Lima (fls. 279/280), informou que no dia dos fatos ora apurados se encontrava em um bar, 
situado no bairro Serrinha, quando foi informado por populares que estavam no bar, de que dois homens passaram em uma motocicleta e que poderiam ser 
suspeitos de terem praticado assaltos naquela região. O depoente confirmou que algum tempo depois presenciou quando uma motocicleta com dois homens 
passou pelo local sendo perseguida por um viatura policial. Embora não tenha presenciado o momento dos disparos, o depoente afirmou que no momento 
da passagem dos dois homens, o garupeiro levava a mão à cintura, fazendo a sugestão de que sacaria uma arma de fogo. Em consonância com as informações 
prestadas pelas testemunhas supra, os sindicados 1º TEN QOPM Willker Pereira Lopes (fls. 313/315) e SD PM José Rilmar Gomes de Lemos Filho (fls. 
307/309) foram uníssonos em afirmar que no dia dos fatos ora apurados se encontravam de serviço em uma viatura policial, tendo como motorista o sindicado 

                            

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