DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº165 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
SD PM Elisafá Feitosa de Morais, oportunidade em que, quando se encontravam nas imediações Cônego Lima Sucupira, foram informados por um comer-
ciante da região de que havia dois homens em uma motocicleta que estariam praticando assaltos no bairro, tendo o comerciante apontado para a motocicleta
em que estavam os suspeitos. Segundo os interrogados, diante das informações prestados pelo popular, resolveram se aproximar da motocicleta e abordar os
suspeitos, momento em que estes empreenderam fuga e conseguiram se evadir do campo de visão dos defendentes. Os defendentes confirmaram que na
ocasião continuaram fazendo rondas na tentativa de encontrar os suspeitos da motocicleta, tendo sido informados por outro cidadão de que os suspeitos
estariam praticando assaltos na região e que um deles estaria armado. Os defendentes afirmaram que após terem realizado uma pausa para o jantar, retornaram
para as rondas, oportunidade em que mais uma vez avistaram os dois suspeitos na referida motocicleta, tendo iniciado uma longa perseguição que se estendeu
pelos bairros da Serrinha e Itaoca, destacando que em dado momento, os dois homens passaram por uma curva em “S”, situação que os obrigou a reduzir a
velocidade da motocicleta. De acordo com os sindicados, nesse momento, o suspeito que estava na garupa da motocicleta virou-se para a viatura e apontou
uma arma de fogo em direção aos policiais, oportunidade em que o 1º TEN QOPM Willker Pereira efetuou um disparo de arma de fogo em direção à moto-
cicleta dos suspeitos. Os defendentes confirmaram que após ser atingido pelo disparo, o garupeiro caiu ao chão, tendo o outro comparsa se evadido na
motocicleta. Os sindicados confirmaram que ao se aproximarem do suspeito ferido, constataram que o mesmo estaria na posse de um simulacro, o qual foi
devidamente apreendido na delegacia. Os defendentes confirmaram que diante da situação, prestaram socorro ao suspeito, conduzindo-o ao hospital. Por sua
vez, o sindicado SD PM Elisafá Feitosa de Morais (fls. 310/312) ratificou parcialmente as informações prestadas pelos outros sindicados, tendo em vista
que, segundo a versão deste servidor, o menor não caiu em razão do disparo efetuado pelo oficial 1º TEN QOPM Willker Pereira, mas sim em razão de uma
derrapagem na curva em “S”, oportunidade em que um deles se evadiu na motocicleta e o menor correu em um beco com uma arma na mão. O interrogado
disse que não presenciou o momento do disparo. De todo modo, a dinâmica dos fatos aponta para uma situação de legítima defesa putativa, tendo em vista
que as circunstâncias da fuga, assim como o fato do menor estar na posse um simulacro de arma de fogo, induziu os sindicados ao erro, já que acreditaram
que estaavam em uma situação que justificaria uma ação defensiva com o uso de arma de fogo. Sobre a legítima defesa putativa, Rogério Greco assevera, in
verbis: As causas legais que afastam a ilicitude (ou antijuridicidade) da conduta do agente, fazendo que se torne permitida ou lícita, encontram-se previstas
no art. 23 do estatuto repressivo. São elas: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito.
Quando falamos em putatividade, queremos nos referir àquelas situações imaginárias que só existem na mente do agente. Somente o agente acredita, por
erro, que aquela situação existe. Conjugando as descriminantes previstas no art. 23 do Código Penal com a situação de putatividade, isto é, aquela situação
imaginária que só existe na mente do agente, encontramos as chamadas descriminantes putativas”. Assim, em que pese a gravidade das lesões sofridas pelo
menor L. K. M. L, devidamente atestada por meio da documentação acostada fls. 183 e 184, verifica-se que o disparo ocorreu por um erro plenamente
justificado pelas circunstâncias do caso concreto, em especial, o fato do menor em apreço estar na posse de um simulacro de arma de fogo (fl. 43) e em um
contexto de fuga. Importante destacar que os sindicados, antes do início da perseguição que resultou nas lesões sofridas pelo menor, haviam sido informados
de que os dois suspeitos haviam praticado assaltos na região, situação que provavelmente concorreu para o erro dos defendentes. O conjunto probatório
produzido durante o decurso do presente procedimento também aponta que os sindicados agiram de boa fé e não se furtaram à responsabilidade, tendo em
vista que, logo após os disparos e a constatação de que se tratava de um erro, comunicaram a situação à CIOPS (fl. 32), providenciaram o imediato socorro
à vítima (fls. 287/296) e, sobretudo, registraram o fato perante a Autoridade Policial (fls. 41/42). Por todo o exposto, é possível concluir que a ação perpetrada
pelos sindicados está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual os policiais militares 1º TEN QOPM Willker Pereira Lopes, SD
PM José Rilmar Gomes de Lemos Filho e SD PM Elisafá Feitosa de Morais, com fundamento no Art. 34, inciso III, não podem ser responsabilizados pelas
violações dos valores militares estaduais emanados no Art.7º, incisos V e X, pela violação dos deveres militares estaduais consubstanciados no Art.8º, incisos
IV, VIII, XV, XXIII, XXV, XXVI, XXXIII, bem como, pelas transgressões disciplinares caracterizadas nos Art.12, §1º, incisos I e II, e §2º, inciso II, c/c o
Art.13, §1º, incisos I, II, III, XXX e L e § 2º, incisos XVIII, XX e LIII, tudo previsto na Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); CONSIDERANDO a Fé de Ofício do militar 1º TEN QOPM Willker Pereira Lopes (fls.110/111),
verifica-se que o sobredito oficial foi incluído na PMCE em 30/06/2016, não possui elogios e não apresenta registro de punições disciplinares; CONSIDE-
RANDO os assentamentos funcionais às fls. 97/99 e 106/108, verifica-se que: a) o SD PM Elisafá Feitosa de Morais foi incluído na PMCE em 14/04/2015,
possui 05 (cinco) elogios e não apresenta registro ativo de punição disciplinar; b) o SD PM José Rilmar Gomes de lemos Filho foi incluído na PMCE em
14/04/2015, possui 01 (um) elogio, não apresenta registro ativo de punição disciplinar e se encontra atualmente no comportamento “bom”; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Autoridade
Sindicante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final n°010/2020 (fls. 342/378), emitido pela Autoridade Sindicante; b) Absolver os SINDICADOS
1º TEN QOPM Willker Pereira Lopes – M.F. nº 308.419-1-3, SD PM José Rilmar Gomes de Lemos Filho – M.F. nº 307.677-1-3 e SD PM Elisafá Feitosa
de Morais – M.F. nº 307.498-1-2, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na ausência de transgressão, tendo ficado demons-
trado que os sindicados agiram em legítima defesa putativa, ou erro de tipo permissivo, diante de uma falsa interpretação da realidade, pois o responsável
pelo disparo que atingiu o menor L. K. M. L acreditava estar diante de injusta agressão iminente que colocaria em risco sua vida e de seus companheiros de
composição; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº
200194058-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 620/2021, publicada no D.O.E. CE CE nº 257, de 17 de novembro de 2021 visando apurar inicial-
mente a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, 2º SGT PM FRANCISCO FERNANDO DURVAL DE OLIVEIRA, 3º SGT PM RR AÍLTON
MARCOS FONTENELE VIEIRA, SD PM ELENÍLSON CARNEIRO DE OLIVEIRA e SD PM FRANCISCO ANDERSON BARBOSA TEIXEIRA, em
razão de supostamente, terem participado do movimento paredista que se iniciou no dia 18/02/2020, quando presentes no Quartel do 3º BPM durante o
movimento grevista ocorrido em Sobral/CE, ocasião em que a unidade militar foi invadida por homens e mulheres encapuzadas e passaram a esvaziar os
pneus das viaturas, impedindo-as de saírem para a área de serviço. Consta ainda no raio apuratório, que o 3º SGT PM RR Aílton, vereador do município de
Sobral à época, teria sido visto pelo oficial comandante da 1ª CIA/3ºBPM conversando com policiais fardados que estavam entrando de serviço naquele dia
e, quando interpelado pelo citado oficial, que tentava pessoalmente impedir que mulheres esvaziassem os pneus das viaturas, referido graduado, o teria
segurado e puxado pelo braço afirmando: “Tenente é melhor o senhor não interferir”, passando a explicar as razões do movimento, se destacando, naquele
momento, em tese, como líder, que, na ocasião, contava com cerca de 80 (oitenta) pessoas, entre homens e mulheres que, em pouco tempo, tomaram as
dependências externas e internas do 3ºBPM, inclusive a reserva de armamento, impedindo que as viaturas saíssem para as suas áreas de atuação, onde um
dos manifestantes, encapuzado, armado com uma pistola, se postou em frente a uma viatura comandada por um outro oficial, impedindo-o de prosseguir na
sua missão constitucional. Igualmente, os demais PPMM (2º SGT PM Durval, SD PM Elenílson e SD PM Anderson), quando de serviço no dia 19/02/2020,
teriam permanecido na unidade militar onde ocorria o movimento paredista, mesmo cientificados de que a rendição seria realizada no Centro Integrado de
Operações de Segurança (CIOPS), admitindo o SD PM Elenílson, que não teria percebido nada de anormal nas dependências da unidade, quando não houve
evidências de que foram impedidos de sair do prédio para cumprir a determinação no tocante à rendição. Na mesma esteira, em decisão oriunda da Vara da
Auditoria Militar estadual proferida nos autos do processo nº 0211781-58.2021.8.06.0001, após denúncia ofertada pelo Ministério Público Militar, os militares
em epígrafe tiveram suas condutas tipificadas com fulcro no art. 149, § Parágrafo único, do Código Penal Militar, e que, o 3º SGT PM RR Aílton, suposta-
mente, seria o líder do movimento paredista na cidade de Sobral/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente
citados (fls. 438/440, fls. 441/442, fls. 443/444 e fls. 445/446 e fls. 687/689-V) e apresentaram as respectivas defesas prévias (fls. 453/461-V, fls. 462/530,
fls. 531/597, fls. 600/662 e fls. 790/801), momento processual em que arrolaram 4 (quatro) testemunhas, conforme fls. 880/881, fls. 892/893 e fl. 966 – oiti-
vadas por meio de videoconferência. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 7 (sete) testemunhas (fls. 864/865, fls. 876/877 e fl. 966 – oitivadas por
meio de videoconferência). Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência à fl. 966 – mídia DVD-R e fls. 967/968) e abriu-se
prazo para apresentação da defesa final (fl. 976); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 453/461-V), a defesa do 3º SGT
PM RR Aílton, após discorrer sobre os fatos e indicar supostos dispositivos legais violados, arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código Disciplinar
dos Militares Estaduais do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), tendo em vista que o aconselhado, à época dos fatos, exercia cargo eletivo de vereador no
município de Sobral/CE, estando amparado pelo Art. 2º, § único, I, do referido diploma legal, impondo-se assim, a insubsistência da portaria inaugural e
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