DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº165 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
consequente arquivamento do presente feito, e caso o entendimento fosse contrário, a defesa se reservou de confrontar o mérito por ocasião das razões finais.
Por fim, arrolou 4 (quatro) testemunhas; CONSIDERANDO que da mesma forma, em sede de manifestação prévia (fls. 462/530), a defesa do 2º SGT PM
Durval, após discorrer sobre os eventos, passou a indicar alguns supostos vícios aptos a justificar o trancamento do presente processo regular, a saber, indí-
cios mínimos da prática de transgressão, haja vista a ausência de procedimento prévio apto a justificar a sua instauração, cuja portaria inaugural não teria se
baseada na real verdade dos fatos. Ressaltou ainda, que por ocasião da citação, este teria sido apontado como “cabeça” do movimento, tornando tal ato
inválido. Na mesma esteira, pontuou suposta ausência de individualização da conduta, e com tal propósito citou doutrina e jurisprudência pátrias. Já em
relação ao mérito, assentou que em momento algum o PM se dirigiu ao 3ºBPM, com o intuito de aderir ao movimento paredista. Demais disso, asseverou
que consoante documentação anexa, jamais poderia ter sido acusado como incursos nas tenazes do Art. 149 do CPM (motim), colacionando farto material
referente a termos de declarações em outros procedimentos, além de mensagens de WhatsApp, termo de responsabilidade de cautela de armas sob a guarda
da equipe da Força Tática, bem como notas de elogios e certificados referentes à sua conduta profissional. Por fim, invocando os termos do Art. 89 da Lei
nº 13.407/2003, pugnou que se considerasse insuficiente a acusação e, em consequência, o trancamento do presente Conselho de Disciplina pelas razões
expostas, na sequência arrolou 7 (sete) testemunhas. Na mesma esteira, em relação ao aconselhado SD PM Elenílson, às fls. 531/597, a defesa manteve
idêntica tese defensiva, entretanto acrescentou de forma específica, que o militar conseguiu sair do quartel, assim que foi possível, e devidamente autorizado
pelo 2º SGT PM Durval e pelo 1º TEN PM Marcos Paulo (conforme, print de WhatsApp, à fl. 549, a fim de dar assistência à sua esposa, a qual estava grávida
na época dos fatos, sendo necessária a presença do aconselhado, retornando para o serviço assim que restabelecido o estado de saúde do cônjuge, situação
evidenciada no depoimento de uma das testemunhas, à fl. 966. De igual modo, foi a defesa prévia do SD PM Anderson, às fls. 600/662; CONSIDERANDO
que em resposta aos argumentos e pedidos formulados em sede de defesa prévia referente ao 3º SGT PM RR Aílton, a Trinca Processante, exarou o despacho
nº 1439/2022 (fls. 664/665), nos seguintes termos: “[…] 1. CONSIDERANDO a Defesa Prévia apresentada pela advogada Drª Camila Maria de Sá Sousa,
OAB/CE Nº 27.639, patrona do aconselhado 3º SGT PM RR AÍLTON MARCOS FONTENELE VIEIRA, MF 134.394-1-9, nos autos de Conselho de
Disciplina Sob Portaria nº 620/2021 – CGD, onde alega a inaplicabilidade do Código de Disciplina dos Militares Estaduais do Estado do Ceará, Lei 13.407/2003,
conforme art. 2º, § único, I, tendo em vista que o Sgt PM RR Aílton,à época dos fatos exercia cargo eletivo de vereador no município de Sobral/CE, conforme
documentação apresentada pela defesa; não estando desta forma sujeito ao CDMCE; peticionando no sentindo de reconhecer a preliminar arguida, tornando
insubsistente a presente portaria, sem análise de mérito e arquivando o presente feito em desfavor do referido policial militar, tendo em vista os argumentos
apresentados; 2. QUE em análise da documentação e argumentação posta pela defesa, verificamos que os fatos ocorreram no dia 18/02/2020; Que o 3º SGT
PM RR AÍLTON MARCOS FONTENELE VIEIRA, foi eleito vereador durante o mandato de 01;01;2017 até 31/12;2020; Que na época em que os fatos
ocorreram o referido graduado não estava sujeito a Lei 13.403/2003, por exercer cargo eletivo; 3. DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, tendo em vista a perda
do objeto, somos de parecer favorável que seja feita um aditivo à portaria, retirando o 3º SGT PM RR AÍLTON MARCOS FONTENELE VIEIRA, MF
134.394-1-9, do rol de aconselhados, tendo em vista que na época dos fatos, o mesmo não estava sujeito ao regramento disciplinar dos militares estaduais
do Estado do Ceará; 4. Sugerimos ainda que seja dado continuidade ao feito com relação aos demais aconselhados: 2º Sgt PM 20.994 Francisco Fernando
Durval de Oliveira, MF 136.492-1-9, Sd PM 28.749 Elenilson Carneiro de Oliveira, MF 305.990-1-2 e Sd PM 30.461 Francisco Anderson Barbosa Teixeira,
MF 308.175-1-6; Encaminhe-se ao Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina, para análise e deliberação. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em
resposta aos pedidos formulados em sede de defesa prévia referente ao 2º SGT PM Durval, a Trinca Processante, exarou o despacho nº 1441/2022 (fls.
666/679), nos seguintes termos: “[…] (…) arguiu preliminarmente a nulidade do ato citatório, destinado ao aconselhado, por constar no rol de acusações que
o mesmo seria o “cabeça” do movimento paredista/grevista do município de Sobral/CE, fato este infligido apenas ao 3º Sgt PM RR Aílton. Cita ainda a
defesa outras teses defensivas, que por questão de chamarmos o feito a ordem, deixaremos para apreciá-las em momento oportuno. Que analisando os argu-
mentos da defesa e os fatos contidos na exordial da Portaria CGD nº 6202021, do presente Conselho de Disciplina, podemos afirmar que as alegações da
defesa merecem prosperar, tendo em vista que o agravante de “cabeça” do movimento grevista de Sobral/CE é atribuída apenas ao 3º SGT PM RR 19.481
AÍLTON MARCOS FONTENELE VIEIRA, conforme trecho extraído da peça inaugural: (…) CONSIDERANDO que, em decisão do Magistrado da Vara
da Auditoria Militar proferida nos autos do processo nº 0211781-58.2021.8.06.0001, após análise da denúncia ofertada pelo Ministério Público Militar, os
militares em epígrafe tiveram suas condutas tipificadas no art. 149, § parágrafo único, do Código Penal Militar (crime de revolta), com a ressalva de que 3º
SGT PM RR 19.481 AÍLTON MARCOS FONTENELE VIEIRA, MF: 134.394-1-9, foi apontado como “cabeça” do movimento (…). grifamos. Que em
relação aos demais policiais militares ora aconselhados não cabem a acusação retromencionada, inclusive a conduta está individualizada ao Sgt PM RR
Aílton, deixando registrado que tal episódio trata-se apenas de um erro formal, o qual poderá ser sanado com um novo ato de citação direcionada ao 2º SGT
PM 20.994 FRANCISCO FERNANDO DURVAL DE OLIVEIRA e aos demais aconselhados que foram detectados tal equívoco quando a citação foi
digitalizada. DECISÃO DA 6º COMISSÃO DE PROCESSO REGULA MILITAR. Diante do acima exposto, após apreciação atenta das manifestações
preliminares da defesa, acatamos a tese defensiva no sentindo de não reconhecer uma das acusações atribuídas ao 2º SGT PM 20.994 FRANCISCO FERNANDO
DURVAL DE OLIVEIRA, MF 136.492-1-9 concernente ao fato de que seria um dos “cabeças” do movimento grevista do município de Sobral/CE. Razão
pela qual, DECIDIMOS pelo Chamamento do Feito a Ordem, no sentindo de sanearmos o processo, adotando as seguintes providências: Realizar um novo
ato de citação do policial militar citado, corrigindo o erro formal; Abrir novo prazo para defesa se manifestar após a citação válida; […]”. No mesmo sentido
foram os despachos nº 1447/2022 (fls. 668/669) e nº 1448/2022 (fls. 670/671), em resposta aos argumentos formulados pelas defesas do SD PM Elenílson
e SD PM Anderson, respectivamente; CONSIDERANDO que na sequência, às fls. 667/687-V, fls. 688/688-V e fls. 689/689-V, os aconselhados – SD PM
Elenílson, 2º SGT PM Durval e SD PM Anderson, atendendo-se os pleitos formulados em sede de defesa prévia, foram novamente citados; CONSIDERANDO
que empós, em razão da sentença exarada no bojo do processo nº 0211781-58.2021.8.06.0001 (Auditoria Militar do estado do Ceará), que julgou improcedente
a denúncia e absolveu sumariamente o 2º SGT PM Durval, SD PM Elenílson e o SD PM Anderson, pelos mesmos fatos, a defesa dos 3 (três) aconselhados
impetrou pedido de chamamento do feito à ordem, acompanhado de farta documentação (fls. 692/756-V), no sentido de arquivar o presente Conselho de
Disciplina, tendo a Comissão Processante expedido o despacho nº 2167/2022, às fls. 758/760, com o seguinte conteúdo: “[…] (…) no sentindo do Pedido
de Chamamento do Feito à Ordem, por uma questão de precedente administrativo, isonomia e economia processual, vêm requerer, com fulcro no princípio
da autotutela administrativa (súmula nº 473 do STF), que o entendimento do Controlador Geral seja aplicado, por analogia, à situação fática apurada nestes
autos investigativos, com o posterior arquivamento deste processo administrativo em virtude da inocência dos aconselhados, vez que há decisão judicial
sobre o mesmo arcabouço fático a entender pela inexistência de crime e de justa causa para a denúncia (absolvição sumária). DECISÃO DA 6ª COMISSÃO
DE PROCESSO REGULA MILITAR. CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral, fls. 300/303, onde determinou o arquivamento dos procedi-
mentos administrativos (processos regulares) protocolizados sob os SISPROC´s nº 2106528960, 2106529494 e 2106520239, tendo em vista que o MM Juiz
de Direito da Auditoria Militar do Estado do Ceará nos autos do processo nº 0211781-58.2021.8.06.0001, rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério
Público do Ceará em desfavor dos policiais militares ali relacionados (item 3), por falta de justa causa em relação a imputação pelo crime de revolta (art.
149, § único do CPM); CONSIDERANDO que foi instaurado Conselho de Disciplina tão somente em desfavor dos ora aconselhados; CONSIDERANDO
que no dia 09/02/2022, referente ainda o processo nº 0211781-58.2021.8.06.0001, o Conselho Especial de Justiça Militar, assim decidiu em relação aos
policiais militares: 3º Sgt PM Francisco Fernando Durval de Oliveira, Sd PM Elenilson Carneiro de Oliveira e Sd PM Francisco Anderson Barbosa Teixeira:
“Sendo perfeitamente possível o julgamento de mérito no presente momento, tanto porque os fatos narrados não constituem crime (art. 387, inciso III, do
CPP, e 439, b, do CPPM), também por faltar justa causa (395, inciso III, do CPP), o Conselho Especial de Justiça Militar, atento à utilidade do processo e a
razoabilidade e economia dos atos, JULGA IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados 3º Sgt PM Francisco
Fernando Durval de Oliveira, Sd PM Elenilson Carneiro de Oliveira e Sd PM Francisco Anderson Barbosa Teixeira”. Grifei. Com relação ao aconselhado
Sgt PM RR Aílton Marcos Fontenele Vieira, assim decidiu o CEJM: “ratifica o recebimento da denúncia em relação ao acusado Sgt PM RR Aílton Marcos
Fontenele Vieira e determina a Secretaria que agende audiência una de instrução e julgamento (art. 400 do CPP), conforme a Portaria nº 05/2016 de 07/06/2016
expedida por este Juízo (…)” CONSIDERANDO os argumentos apresentados pela defesa, bem como as documentações acostadas a petição; mormente em
relação ao precedente administrativo já delineado, em relação a aplicação por analogia à situação fática apurada nestes autos, bem como a igualdade e a
economia processual, o princípio da autotutela administrativa; DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, SUGERIMOS o deferimento do pleito da defesa, no
sentindo de sugerir o arquivamento do Conselho de Disciplina em relação aos policiais militares: 2º SGT PM 20.994 FRANCISCO FERNANDO DURVAL
DE OLIVEIRA, MF 136.492-1-9, SD PM 28.749 ELENÍLSON CARNEIRO DE OLIVEIRA, MF 305.990-1-2 e SD PM 30.461 FRANCISCO ANDERSON
BARBOSA TEIXEIRA, MF: 308.175-1-6, tendo em vista a Sentença referente ao processo nº 0211781-58.2021.8.06.0001, o Conselho Especial de Justiça
Militar, decidiu de forma unânime pela absolvição sumária dos referidos militares, entendendo que os fatos narrados não constituem crime (art. 387, inciso
III, do CPP, e 439, b, do CPPM), também por faltar justa causa (395, inciso III, do CPP). Encaminhar os referidos autos ao Sr. Orientador da CEPREM/
CGD, para conhecimento, em seguida ao Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina, para análise e deliberação. (grifou-se)[…]”; CONSIDERANDO que em
face do parecer da Trinca Processante, o Orientador da CEPREM/CGD por meio do despacho nº 2575/2022 (fl. 762), registrou que: “[…] 4. Por todo o
exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante, no sentido da sugestão de arquivamento tendo em vista a sentença do conselho
especial de justiça militar que decidiu de forma unânime pela absolvição sumária dos referidos aconselhados. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homo-
logado, em parte, pelo Coordenador da CODIM/CGD através do despacho nº 2929/2022 às fls. 763/769: “[…] 9. Ante o exposto, acompanha-se o entendimento
da Comissão Processante, pelos seus fundamentos, quanto ao arquivamento do feito em relação aos aconselhados 2º SGT PM 20.994 FRANCISCO FERNANDO
DURVAL DE OLIVEIRA, MF 136.492-1-9, SD PM 28.749 ELENÍLSON CARNEIRO DE OLIVEIRA, MF 305.990-1-2 e SD PM 30.461 FRANCISCO
ANDERSON BARBOSA TEIXEIRA, MF: 308.175-1-6, porém mantendo a apuração em relação ao aconselhado 3º SGT PM RR 19.481 Aílton Marcos
Fontenele Vieira, MF 134.394-1-9. (grifou-se) […]”, entretanto, sugestões estas não acatadas pela Autoridade Controladora, que por meio de despacho às
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