DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº165  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
Comissão apesar de conhecer as preliminares e face a competência por delegação, entende categoricamente que é legítima e legal a apreciação e deliberação 
da preliminar interposta, de sorte que enviamos o presente despacho, acatando, em parte, os pedidos da defesa na realização das diligências requeridas e 
indeferindo o pedido de trancamento do presente Conselho de Disciplina por “inépcia da portaria inaugural”. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em 
depoimento, por meio de videoconferência, acostado à fl. 966 – mídia DVD-R, o TEN CEL PM Henrique Sérgio Marques Bezerra, asseverou que: “[…] 
(5:00) conhece os aconselhados, exceto o SD PM Anderson; (…) no dia 18/02/2020, estava em Itapipoca quando deflagrou o movimento paredista, tendo o 
depoente seguido para Sobral; (…) (6:50) esteve no quartel, mas devido à escuridão, não foi possível ingressar no Batalhão, montando a base de comando 
na CIOPS; (8:00) no dia 18/02 tomou conhecimento de que o Sgt PM Aílton estava a frente do movimento, porém, não o viu durante sua breve permanência 
no Batalhão; (…) que teve acesso a um vídeo gravado pelo mesmo se referindo à paralisação, as consequências advindas do não atendimento das reivindi-
cações; (…) (10:00) com relação ao Sgt PM Durval e demais aconselhados, não os viu no dia 18/02/2020 no Batalhão, nem foi levado ao seu conhecimento 
que os mesmos tenham faltado à rendição de serviço ocorrido na CIOPS; (…) (17:40) que presidiu um IPM instaurado para apurar a adesão de policiais ao 
movimento grevista iniciado no dia 18/02, mas não recorda dos nomes dos aconselhados como investigados no inquisitório; (…) (19:45) que é surpresa saber 
das acusações impostas ao Sgt PM Durval e SD PM Elenílson, pois não conhece o SD PM Anderson, tendo em vista suas condutas valorosas dentro da 
Corporação . (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento, por meio de videoconferência, acostado à fl. 966 – mídia DVD-R, o TEN CEL 
Adeílson Carvalho Santiago, aduziu que: “[…] (3:40) Que conhece os aconselhados, exceto o PM Anderson; (…) (4:20) na época dos fatos comandava o 
RAIO de Sobral; (…) tomou conhecimento, inicialmente pelas redes sociais, de que o Sgt PM Aílton liderava os manifestantes, mas, no dia 21/02/2020, 
quando a Base Raio foi invadida, o viu entre os manifestantes; (…) a postura dele era de quem liderava, inclusive viu uma reportagem no Jornal Diário do 
Nordeste onde o mesmo se referia à tomada da Base RAIO/CIOPAER, e um vídeo convocando, chamando militares para aderirem ao movimento; (6:00) 
sobre o Sgt PM Durval e os outros 2 (dois) aconselhados, não pode se pronunciar, tendo em vista que exercia suas funções na Base Raio, em endereço distinto 
do 3º Batalhão, razão pela qual deixa de se manifestar em relação às imputações. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento, por meio de 
videoconferência, acostado à fl. 966 – mídia DVD-R, o CAP PM Marcos Paulo da Costa, relatou que: “[…] (3:30) conhece os aconselhados; (…) era o 
comandante da 1ª CIA/3ºBPM e no dia 18.02.2020 se encontrava no quartel quando se iniciou o movimento; (…) (4:30) quanto aos fatos relacionado ao Sgt 
PM Durval e os outros aconselhados, no dia 19/02/2020, não tem muito a falar, pois estava recolhido, não presenciando a rendição daquela manhã, pois no 
dia anterior, data do início da greve, ficou até as 04h da manhã do dia 19/02; (…) não tem nada a relatar sobre essas condutas, pois não os viu no quartel, e 
só chegou a entrar de serviço novamente no período da tarde, quando houve o episódio envolvendo o Senador; (…) (6:50) o Sgt PM Aílton foi o “cabeça” 
do movimento na cidade de Sobral; (…) no momento em que as pessoas começaram a chegar no Batalhão, o depoente tentou tirá-las do local, quando foi 
segurado pelo braço pelo graduado, o qual falou que era melhor não interferir;(…) durante todo o tempo se apresentou como líder do movimento; (…) (8:15) 
que o Sgt Aílton chegou a se pronunciar em vídeo falando do movimento e da tomada do batalhão (grifou-se)[…]”; CONSIDERANDO que em depoimento, 
por meio de videoconferência, acostado à fl. 966 – mídia DVD-R, o CAP PM Roberto Fernandes Pessoa, relatou que: “[…] (4:00) recorda dos fatos e, no 
dia 18.02.2020, era o comandante da Companhia do BPMA, que funciona no prédio anexo ao Batalhão e estava de serviço; que foi até o Batalhão, por volta 
de 19h e viu o Cap PM Marcos Paulo fazendo a preleção com o efetivo que estava entrando de serviço as 19h; que em dado momento, várias pessoas come-
çaram a invadir o pátio do quartel, dentre elas, o Sgt PM Aílton, o qual estava de rosto descoberto, não sabendo qual era a posição do mesmo dentro daquele 
grupo; (…) (9:00) que o Sgt PM Aílton pedia calma, tanto aos manifestantes, quanto ao Cap PM Marcos Paulo, mas não o viu se posicionar como líder; 
(10:40) não viu o Sgt PM Durval e os outros aconselhados no dia do início do movimento, os viu apenas no dia seguinte, quando estes o auxiliaram a recu-
perar as viaturas e restabelecer o policiamento ostensivo; (…) que a atitude dos mesmos foi contrária a de quem estaria inserido no contexto do movimento 
paredista; (…) que mesmo respondendo a processo continuaram exercendo com mérito suas funções; (17:40) após assumir o comando da companhia do 
3ºBPM, soube que, no dia 19/02, quando entraram de serviço, perguntaram onde deveriam se apresentar e lhes foi informado que permanecessem no quartel 
protegendo o armamento que a eles era confiado. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento, por meio de videoconferência, acostado à fl. 
966 – mídia DVD-R, o CAP PM Álvaro César Gonçalves Silveira, relatou que: “[…] (4:20) na época dos fatos e era o Subcomandante da 1ªCIA/3ºBPM e 
no dia 18/02/2020 se encontrava no quartel quando se iniciou o movimento; (5:15) já havia se iniciado o movimento na Capital; (…) (7:40) quando iam se 
dirigir para local diverso do Batalhão para fazer a preleção e rendição, o depoente e o Cap PM Marcos Paulo foram surpreendidos por muitos encapuzados, 
os quais se espalharam por todo o pátio externo, rendendo as equipes que estavam entrando de serviço, impedindo o depoente de sair do quartel; (14:10) 
naquela noite viu o Sgt PM Aílton;(…) acredita que ali não havia liderança, pois o Sgt PM Aílton não impediu o depoente de sair em sua viatura, pois teve 
essa oportunidade; (…) que foi impedido., mas por outras pessoas; (…) que os encapuzados é quem davam as coordenadas; (16:00) O Sgt Aílton e outro 
homem filmavam toda a situação;(17:45) (…) mas pelo que pôde perceber, o Sgt PM Aílton tinha muito dessa postura de líder, em alguns momentos; (19:45) 
quanto aos fatos relacionados ao Sgt PM Durval e os outros aconselhados, no dia 19/02/2020, não tem muito a falar, pois foi substituído por volta de 10h, 
retornando por volta de 18h; (…) não sabe qual foi a determinação para aquele dia para o Turno A; (20:50) o que sabe é que a Força Tática tinha uma reserva 
de armamento, com um poderio bélico sob sua responsabilidade; que acredita que, como não foi tomada nenhuma providência para retirar aquele material 
até para não alardear a presença do armamento (…) acha que eles permaneceram no quartel para proteger o armamento. (29:10) (…) respondeu que não tem 
nenhuma informação que possa inferir que os três aconselhados tenham se envolvido no movimento paredista. (grifou-se […]”; CONSIDERANDO que as 
demais testemunhas arroladas pela Trinca Processante (ouvidas por meio de videoconferência, à fl. 966 – mídia DVD-R), de forma geral, afirmaram que 
conhecem os aconselhados e não os viram no quartel quando do início do movimento, exceto, o SGT PM Aílton. Relatou-se ainda, que no dia seguinte, a 
equipe do SGT PM Durval encontrava-se enchendo os pneus das viaturas, ou seja, colaborando com o restabelecimento do serviço operacional. Demais 
disso, asseverou-se que os PPMM permaneceram no alojamento da Força Tática de Apoio (FTA), com o fito de resguardar o armamento, bem como não 
houve nenhuma notícia dos 3 (três) aconselhados se manifestando em redes sociais sobre o movimento; CONSIDERANDO que desse modo, as testemunhas 
arroladas pela Trinca Processante, de forma geral, não confirmaram a participação dos aconselhados no movimento grevista, assim como nos dias subse-
quentes. Nesse sentido, relataram que após o evento, executaram o serviço normalmente. Ademais, algumas testemunhas asseveraram que os 3 (três) acon-
selhados – 2º SGT PM Durval, SD PM Elenílson e SD PM Anderson, permaneceram no 3ºBPM, por determinação superior, a fim de resguardar o armamento 
acautelado para a Força Tática de Apoio, e que inclusive trabalharam no sentido de restabelecer a normalidade do serviço operacional, bem como executaram 
o serviço nos dias subsequentes, sem qualquer notícia de participação no movimento em questão; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa, ouvidas 
por meio de videoconferência (mídia DVD-R, à fl. 966), de forma geral, afirmaram que visualizaram o 2º SGT PM Durval, SD PM Elenílson e SD PM 
Anderson, no CIOPS entre os presentes, assumindo o serviço e que por volta de 11h00, os 3 (três) receberam determinação do comandante do 3ºBPM, para 
retornarem à unidade e guarneceram suas dependências. Do mesmo modo, uma das testemunhas, afirmou que os 3 (três) PPMM – SGT PM Durval e demais, 
se posicionaram dentro da sala da Força Tática de Apoio, guarnecendo o armamento. Na mesma esteira, outra testemunha corroborou com as versões dos 
fatos apresentadas pelos aconselhados. Por fim, teceram elogios às suas condutas profissionais; CONSIDERANDO que se aduz, de forma similar, dos 
interrogatórios do 2º SGT PM Durval, SD PM Elenílson e SD PM Anderson, realizados por meio de videoconferências (fl. 966 – mídia DVD-R), que estes 
refutaram de forma veemente as acusações. Nesse sentido, declararam de maneira pormenorizada que entraram de serviço na manhã do dia 19/02/2020, por 
volta das 07h00 e se apresentaram no 3ºBPM, e logo após a passagem de serviço, às 08h30, receberam determinação de comparecerem à CIOPS para a 
preleção, onde se apresentaram ao fiscal e ao oficial responsável pelo serviço, os quais receberam nova determinação para retornarem à unidade, onde 
permaneceram guarnecendo o armamento. Nesse contexto, asseveram que tudo não passou de um equívoco, pois não faltaram ao serviço. Demais disso, 
relataram que tão logo findou o movimento, conseguiram um compressor emprestado e ajudaram a encher os pneus das viaturas, conduzindo-as aos desta-
camentos, onde realizaram o policiamento ostensivo durante o restante do turno. Por fim, relatou-se que responderam a um processo criminal sobre os mesmos 
fatos, mas foram absolvidos sumariamente, haja vista que após os esclarecimentos devidos, suas atitudes demonstraram que não participaram do vertente 
movimento; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 981/1051), em apertada síntese, a defesa dos 3 (três) militares – 2º SGT 
PM Durval, SD PM Elenílson e SD PM Anderson, descreveu os fatos constantes na portaria inaugural, bem como o equívoco ocorrido quando da peça 
citatória inicial, fls. 438/446, que atribuiu aos aconselhados serem os “cabeças” do movimento, tendo na sequência a 6ª CPRM, por meio de despacho, 
reconhecido que a portaria inaugural atribuiu tal conduta somente ao 3º SGT PM Aílton, providenciando-se, desta forma, nova citação, conforme fls. 
687/689-V. Do mesmo modo, ressaltou o pedido de chamamento do feito à ordem, a fim de que se efetivasse o arquivamento do feito, tendo em vista a 
absolvição sumária dos aconselhados na esfera penal, tendo referido pleito, sido indeferido pela Autoridade Controladora (fls. 770/786). Da mesma forma, 
discorreu-se sobre as oitivas de testemunhas, as quais aduziram sobre a inocência dos aconselhados em relação aos fatos ora imputados, haja vista que não 
haveria elemento de prova capaz de demonstrar conduta contrária às normas do ordenamento jurídico brasileiro, em especial, o Código de Disciplina dos 
Militares do Estado do Ceará. Demais disso, a defesa enalteceu as qualidades profissionais dos aconselhados, corroborado pelos depoimentos das testemunhas 
relacionadas às fls. 986/993. Na mesma toada, as mesmas testemunhas confirmaram que os PPMM se apresentaram normalmente para o serviço e permane-
ceram no Quartel do 3º BPM, obedecendo ordem superior no sentido de promover a guarda do material bélico da Corporação, o qual era acondicionado 
diretamente no alojamento do grupo a que pertenciam os aconselhados, ou seja, na Força Tática de Apoio (FTA), além de recuperarem as viaturas que estavam 
inoperantes e que inclusive, atenderam ocorrências até o final das suas jornadas de serviço. No mesmo sentido, a defesa passou a discorrer de forma indivi-
dual sobre as condutas dos aconselhados (fls. 1003/1041), inclusive com apresentação de documentação atestando que os sobreditos militares não faltaram 
ao serviço (fl. 1004, fl. 1021 e fl. 1032) e que na ocasião, mantiveram contato com o Comandante da Companhia, cientificando-o que se encontravam no 
quartel (fl. 1009 e fl. 1011) com a missão de resguardar o armamento da unidade militar (fl. 1012), e que recuperaram algumas viaturas para o serviço opera-
cional (fl. 1014), além de atenderem ocorrências durante a noite do dia 19/02/2020 (fls. 1014/1015). Por fim, a defesa, requereu a absolvição dos militares, 
haja vista a inexistência de prova a demonstrar o cometimento de infração penal ou transgressão disciplinar de suas partes; CONSIDERANDO que em relação 

                            

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