DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº165  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
fls. 770/786 que determinou o regular andamento da instrução probatória; CONSIDERANDO que demais disso em relação ao pedido formulado pela defesa 
do 3º SGT PM RR Aílton (fls. 453/461-V) e do despacho nº 1439/2022, de 03/02/2022 (fls. 664/665), referente a preliminar de inaplicabilidade do Código 
de Disciplina dos Militares Estaduais do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), conforme art. 2°, § único, I, haja vista que na época em que as condutas 
transgressivas foram supostamente praticadas o militar em tela ocupava o cargo de vereador no município de Sobral/CE, o que impediria, segundo a defesa 
a sua sujeição ao disposto no CDMCE, ensejando a insubsistência da portaria inicial e o consequente arquivamento do feito, a Autoridade Controladora, por 
meio do despacho exarado, às fls. 803/806, indeferiu o pleito interposto, bem como deixou de acolher a sugestão explanada pela Comissão Processante e 
determinou a continuidade do feito, também em relação ao militar em epígrafe; CONSIDERANDO que às fls. 790/801, em face de nova citação dos acon-
selhados: 2º SGT PM Durval, SD PM Elenílson e SD PM Anderson, foi apresentada nova defesa prévia. Na oportunidade, refutou-se as condutas atribuídas 
aos militares, in casu, de que teriam aderido ao movimento paredista e apontados como os “cabeças” do levante, tendo tal suposta conduta, sido retificada. 
Ressaltou-se ainda, o pedido de chamamento do feito à ordem, a fim de requerer o arquivamento do presente procedimento com base na deliberação unânime 
do Conselho Especial de Justiça Militar do Ceará, o qual absolveu sumariamente os aconselhados nos autos do processo nº 0211781-58.2021.8.06.0001, 
pelos mesmos fatos. No mesmo sentido, reiterou a manifestação defensiva exarada no mérito das defesas prévias anteriormente protocolizadas, em que se 
pontuou que em momento algum, os aconselhados aderiram ao movimento paredista ora instalado, e que na verdade, se apresentaram normalmente no Centro 
Integrado de Operações de Segurança (CIOPS) com o objetivo de executar o serviço, obedecendo ordem superior no sentido de permanecerem aquartelados, 
providenciando a guarda do armamento sob suas responsabilidades, citando nomes de testemunhas; e ainda, que auxiliaram na recuperação de viaturas, após 
os manifestantes se ausentarem do quartel, além de realizarem atendimento de ocorrências no decorrer no serviço. Por fim, requereu-se a suspensão dos 
presentes autos, até que fosse analisado o conteúdo exarado no pedido de chamamento do feito à ordem, levando-se em consideração a absolvição sumária 
doas PPMM reconhecida nos autos do processo nº 0211781-58.2021.8.06.0001, bem como o acolhimento das preliminares, nos termos do art. 89 da Lei nº 
13.407/03, a fim de determinar o trancamento imediato do presente feito pela inépcia da portaria, falta de individualização das condutas, que teria indicado 
os fatos de maneira genérica, o que representaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e ainda a absolvição dos aconselhados por não 
haver provas que demonstrem terem cometido crime militar, tampouco transgressão disciplinar, apresentando ao final o rol de testemunhas a serem ouvidas, 
no caso de prosseguimento do feito; CONSIDERANDO que em resposta às argumentações formuladas em sede da nova defesa prévia, a Comissão Proces-
sante, exarou o despacho nº 4174/2022, às fls. 810/815, nos seguintes termos: “[…] (…) arguiu em sua preliminar a “AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO 
PRÉVIO APTO A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA”; “AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS 
DOS INVESTIGADOS”; e em decorrência a ofensa ao contraditório e ampla defesa. Requer a defesa o acolhimento das preliminares, nos termos do art. 89 
da Lei 13.407/2003 (Código de Disciplina da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), o trancamento imediato do 
Presente Conselho de Disciplina, tendo em vista a portaria é manifestamente inepta, deixando de individualizar as condutas dos aconselhados, se restringindo 
a indicação dos fatos de maneira genérica; no mérito, a absolvição dos referidos policiais militares, por não haver prova alguma que demonstre ter os mesmos 
cometido crimes militar ou, muito menos, transgressão disciplinar. Apresenta a defesa o rol de testemunhas e pugna pela produção de todos os meios de 
provas admitidas em direito e que as intimações dos atos do procedimento sejam feitas em seu nome e endereço consignado na defesa prévia. EIS O RELATO. 
DA ANÁLISE DA 6º COMISSÃO DE PROCESSO REGULA MILITAR. Acatamos os argumentos da defesa em sede preliminar, em parte, deferindo o 
recebimento do rol de testemunhas dos aconselhados e a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, bem como ao endereçamento das 
intimações referentes aos atos dos procedimentos a serem realizados em nome do peticionante. Deixamos de entrar no mérito da absolvição dos aconselhados, 
tendo em vista o processo se encontrar ainda em instrução. Em relação as preliminares arguidas pela defesa, discordamos do posicionamento do causídico, 
posto que, as acusações estão perfeitamente descritas na inaugural, indicando todos os elementos fáticos que motivaram a instauração do referido Conselho 
de Disciplina, atribuídos aos policiais militares acusados de aderirem ao movimento paredista iniciado no dia 18.02.2020, senão vejamos os trechos da Portaria 
CGD Nº 620/2021: “(…) CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2001940585, a fim de apurar as condutas 
atribuídas aos Policiais Militares: 3º SGT PM RR 19.481 AÍLTON MARCOS FONTENELE VIEIRA, MF: 134.394-1-9, 2º SGT PM 20.994 FRANCISCO 
FERNANDO DURVAL DE OLIVEIRA, MF: 136.492-1-9, SD PM 28.749 ELENÍLSON CARNEIRO DE OLIVEIRA, MF: 305.990-1-2, e SD PM 30.461 
FRANCISCO ANDERSON BARBOSA TEIXEIRA, MF: 308.175-1-6, os quais, teriam participado de movimento paredista que se iniciou no dia 18/02/2020, 
quando presentes no Quartel do 3º Batalhão de Polícia Militar durante o movimento grevista ocorrido em Sobral, ocasião em que a Unidade Militar foi 
invadida por homens e mulheres encapuzadas que, durante a ocupação, passaram a esvaziar os pneus das viaturas, impedindo-as de saírem para a área de 
serviço; (…) CONSIDERANDO que os militares: 2º SGT PM 20.994 FRANCISCO FERNANDO DURVAL DE OLIVEIRA, MF: 136.492-1-9, SD PM 
28.749 ELENÍLSON CARNEIRO DE OLIVEIRA, MF: 305.990-1-2, e SD PM 30.461 FRANCISCO ANDERSON BARBOSA TEIXEIRA, MF: 308.175-
1-6, quando de serviço no dia 19/02/2020, permaneceram na unidade militar onde ocorria o movimento paredista, mesmo sendo cientificados de que a rendição 
seria feita no Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPS), admitindo o SD PM ELENÍLSON que não teria percebido nada de anormal nas depen-
dências do quartel, quando não houve evidências de que foram impedidos de sair da unidade para cumprir a determinação no tocante à rendição em local 
diverso do 3º BPM; CONSIDERANDO que, em decisão do Magistrado da Vara da Auditoria Militar proferida nos autos do processo nº 0211781-
58.2021.8.06.0001, após análise da denúncia ofertada pelo Ministério Público Militar, os militares em epígrafe tiveram suas condutas tipificadas no art. 149, 
§ parágrafo único, do Código Penal Militar (crime de revolta), com a ressalva de que 3º SGT PM RR 19.481 AÍLTON MARCOS FONTENELE VIEIRA, 
MF: 134.394-1-9, foi apontado como “cabeça” do movimento (…)”. Grifo nosso. Observando ainda a capitulação legal imputada aos acusados, reforçamos 
o entendimento de que está perfeitamente definida na inaugural, a indicação dos artigos vistos no Código Disciplinar da Polícia e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará, em tese, violados pelos Militares acusados, senão vejamos: “(…) CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em prima 
face, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e X e violam os deveres 
consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXVI, caracterizando transgressões 
disciplinares, de acordo com o art. 12, §1º, I e II, § 2º, I, II e III, c/c art. 13, §1º, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XLIV, LII, 
LVII e LVIII § 2º, XVIII, XX e LIII tudo da Lei nº 13.407/2003 (…)”. O causídico defende que na inaugural não consta o grau de culpabilidade e grau de 
participação de seus clientes, dentre outros questionamentos, no entanto, os tribunais já firmaram entendimento que não é causa de nulidade da Portaria Inicial 
a ausência de descrição minuciosa dos fatos, senão vejamos: (...) 1. A circunstância de se encontrar o servidor público em licença médica no curso do processo 
disciplinar não constitui, por si só, óbice à aplicação da penalidade administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo o qual 
não se exige a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar. Tal exigência tem momento oportuno, qual seja, quando do 
indiciamento do servidor. 3. As razões que conduziram à aplicação da pena de exclusão das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão 
ao ora recorrente apresentam-se devidamente declinadas no relatório, ao qual foi negado provimento em decisão igualmente fundamentada. Em consequência, 
não se verifica a sustentada ausência de motivação. 4. Recurso ordinário improvido (STJ, MA Nº 22.428 - QUINTA TURMA, RELATOR MINISTRO 
ARNALDO ESTEVES LIMA, djE19/05/2008) (grifo nosso). Há elementos de autoria e materialidade transgressiva disciplinar substancialmente vistos nos 
autos que evitam nulidades processuais, florescendo um processo regular válido com existência de tais elementos basilares. Não há de se considerar peça 
genérica, visto que na Portaria Inaugural está latente a imputação objetiva. Reforça-se ainda, a prática de condutas transgressivas atribuídas aos militares 
estaduais que figuram como acusados no referido Processo Regular. De outro modo, as condições de acusação, dolo, elementos do tipo e responsabilidade 
objetiva, serão alvos de discussão e devidamente elucidados no devido processo legal, tudo sob o crivo dos institutos constitucionais do contraditório e da 
ampla defesa. É necessário ainda destacar, que não há nenhum malferimento a impossibilidade de defesa alegado pela defesa, uma vez que podemos observar 
na Portaria Inaugural, que o fato a ser apurado encontra-se bem delineado, com todas as circunstâncias, além de conter a qualificação dos acusados, e constar 
também a classificação das transgressões disciplinares. No ambiente instrutório de um processo administrativo disciplinar, verifica-se como sendo local 
inviável de aferir mérito, face a construção processual em andamento, sem falar que não há ofensa a nenhum dispositivo legal ou obstrução a defesa, pois 
sempre se busca a cega, legítima e legal obediência ao devido processo legal. Destarte, em relação ao fato da defesa alegar a ausência de procedimento prévio 
apto a justificar a instauração do Conselho de Disciplina, sendo este totalmente prematuro, solicitando nos termos do art. 89 da Lei nº 13.407/2003, a incon-
sistência dos fatos apontados, considerar, desde logo, insuficientes a acusação e, em consequência, deixar de instaurar o referido procedimento. Entendemos 
que as alegações da defesa não procedem, tendo em vista que o referido normativo legisla que esta é uma faculdade, sendo que não observamos inconsistência 
dos fatos apontados, conforme já devidamente debatido, bem como já foi feita esta análise pela autoridade delegante na confecção da portaria. Dessarte, não 
há que se falar em hierarquia entre procedimentos administrativos, ou seja, não é necessário para a abertura de um Processo Regular que ele esteja vinculado 
a realização de um outro procedimento administrativo disciplinar prévio, conforme o Art. 71, §1º, da Lei nº 13.407/2003, in verbis: “(…) O processo regular 
poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial militar ou sindicância instaurada realizada ou acompanhada pela Controladoria Geral de 
Disciplina dos ´Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (…)”. Grifei. Conforme se verifica, o Processo Regular poderá ser originário de um 
outro procedimento administrativo disciplinar ou de um caderno inquisitorial, não de forma necessária, mas dependendo do caso concreto, a critério da 
autoridade instauradora. Neste mesmo diapasão é a Instrução Normativa 16/2021 – CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará Nº 289, de 
29/12/2021, senão vejamos: “(…) Art. 23. Os Processos Administrativos Disciplinares, Conselhos de Disciplina e Conselho de Justificação, poderão também 
ter por base elementos informativos, investigação preliminar, sindicância, inquérito policial, policial militar, sempre que estiverem presentes indícios de 
autoria e materialidade, a critério da autoridade que determinar a instauração do processo (…)”. Grifei. Mediante análise retro, não merece prosperar a tese 
defensiva preliminar de que há uma ausência de procedimento prévio apto a justificar a instauração do presente Conselho de Disciplina, tendo em vista haver 
indícios da prática transgressiva de natureza grave com autoria delineada apta a sua devida instauração. Finalmente, após a apreciação da Defesa Prévia 
elaborada pelo Dr. Oséas de Souza Rodrigues Filho, OAB/CE Nº 21.600, no sentindo de apreciação das preliminares arguidas e os pedidos formulados, esta 

                            

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