DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº165  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
à Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 1073 – mídia DVD-R), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, após minuciosa 
análise de todo o acervo probatório coligido aos fólios, deliberou por unanimidade de votos pela não culpabilidade dos aconselhados 2º SGT PM Francisco 
Fernando Durval de Oliveira, SD PM Elenílson Carneiro de Oliveira e SD PM Francisco Anderson Barbosa Teixeira, tendo em vista não restarem compro-
vados os fatos constantes na portaria inicial, não configurando assim o cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave, além de crime militar; 
CONSIDERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 115/2023, às fls. 1075/1091, no qual, enfrentando os argumentos 
apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6. CONCLUSÃO. Analisados os autos, esta Comissão Processante passou 
a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença do advogado e dos aconselhados, em observância ao disposto na lei 
castrense nesse sentido, tendo o Dr. Oséas Rodrigues de Sousa Filho, OAB/CE Nº 21.600, bem como os aconselhados, comparecido ao ato de deliberação 
e julgamento, decidindo, ao final, conforme o art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado 
do Ceará), por UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros, pela não culpabilidade dos aconselhados (…) tendo em vista não estarem comprovados os 
fatos constantes na portaria inicial, não configurando assim o cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave, além de crime militar. Assim sendo, 
os membros do conselho decidiram da seguinte forma: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES, tendo em vista os fatos narrados na exordial não 
terem sido comprovados. II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. 
(grifamos) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 8860/2023 (fls. 
1094/1095), registrou que: “(…) 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, 
ratifico o entendimento da comissão processaste, que os ACONSELHADOS não são culpados das acusações e não estão incapacitados de permanecerem no 
serviço ativo da PMCE. (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 9850/2023 às fls. 
1122/1123: “(…) 2. Vistos e analisados, trata-se de Conselho de Disciplina, instaurado por meio da Portaria nº 620/2021, DOE/CE Nº 257, DE 17/11/2021, 
para apuração do comportamento e da conduta funcional dos acusados: 2º SGT PM 20.994 FRANCISCO FERNANDO DURVAL DE OLIVEIRA, MF: 
136.492-1-9; 3º SGT PM RR AÍLTON MARCOS FONTENELE VIEIRA, MF: 134.394-1-9; SD PM 28.749 ELENÍLSON CARNEIRO DE OLIVEIRA, 
MF: 305.990-1-3; SD PM 30.461 FRANCISCO ANDERSON BARBOSA TEIXEIRA, MF: 308.175-1-6, os quais foram acusados de que, em tese, “teriam 
participado do movimento paredista que se iniciou no dia 18/02/2020”; 3. Por meio do Relatório Final nº 115/2023 (fls. 1075/1091), a 6ª Comissão de 
Processos Regulares Militar/CGD, encarregada da instrução do feito, emitiu parecer por unanimidade que os aconselhados não são culpados das acusações, 
tendo em vista os fatos narrados na exordial não terem sido comprovados e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da polícia militar do 
ceará, com exceção do 3º SGT PM RR AÍLTON MARCOS FONTENELE VIEIRA, MF: 134.394-1-9,haja vista, o mesmo não foi julgado, em virtude dos 
autos do Mandado de Segurança Cível nº 0629589-77.2022.8.06.0000, que concedeu liminar, sendo decidido a suspensão do referido Conselho em relação 
ao 3º SGT PM RR AÍLTON; 4. Por meio do Despacho nº 8860 (fls. 1094/1095), o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) inferiu 
que a regularidade formal do feito restou atendida e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante; 5. Considerando que foi juntado aos 
autos a Cópia do NUP/SUÍTE Nº 53001.000300/2023-40 (fls. 1097/1121), que trata da determinação da PGE para manter a suspensão do Processo Regular 
em tela quanto ao 3º SGT PM AÍLTON MARCOS FONTENELE VIEIRA; 6. Diante do exposto, homologo o entendimento da comissão processante, 
entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho 
a deliberação superior com assessoramento jurídico.(grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que analisando detidamente a conjuntura fática, infere-se diante 
das declarações constantes nos autos, que os aconselhados não estiveram no Quartel do 3º BPM no dia 18/2/2020, portanto, não estariam vinculados ao início 
do movimento paredista, posto que entraram de serviço somente na manhã do dia 19/2/2020, ocasião em que se apresentaram ao ST PM Erivelton Sousa 
Silva, por quem foram informados que a apresentação para o serviço seria realizada no Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPS), onde efeti-
vamente estiveram e se apresentaram ao ST PM Sânzio, responsável por verificar as presenças dos militares, seguindo para o local por meios próprios, tendo 
em vista que a viatura da Força Tática de Apoio (FTA) se encontrava com os pneus esvaziados em consequência da ação dos manifestantes que ocorrera na 
noite do dia anterior, fato confirmado pelo comandante da equipe de serviço, no caso, o CB PM Daniel Monteiro Batista, à fl. 966: “[…] que estava de serviço 
no dia 18.02 e foi sucedido pelo SGT PM Durval no dia seguinte (…) que repassou para o mesmo tudo o que estava ocorrendo naquele início de paralisação, 
tendo o mesmo orientado que ninguém aderisse ao movimento e que se empenhassem em proteger o armamento que era acautelado no nome dele e guardado 
no alojamento da Força Tática; (8:00) que ainda no dia 18.02, não puderam utilizar a viatura porque a mesma teve os pneus esvaziados […]”, e que no local 
permaneceram, por ordem superior, para manter a segurança do armamento sob sua guarda. Senão, vejamos as declarações do ST PM Sânzio, à fl. 966: “[…] 
que entrou de serviço no dia 19.02.2020 de adjunto ao oficial de serviço (…); que conhece os aconselhados; (5:20) que assumiu o serviço no batalhão as 07h 
e afirma que estavam presentes o SGT Durval, Elenílson e Anderson e havia a presença de várias pessoas encapuzadas; (6:45) que fez a chamada e recebeu 
determinação para seguirem todos para a CIOPS, isso por volta de 09h; que o Cel Acácio determinou que quem estivesse de serviço 24h, retornasse para o 
quartel para cuidarem de suas dependências; (7:20) que manteve contato com (Sgt Durval e equipe) perguntando como estava a situação, tendo os mesmos 
informados que estavam dentro da sala da Força Tática guarnecendo o material, já que a porta de acesso não era de segurança tão reforçada e ali havia armas 
de grosso calibre sob a responsabilidade da equipe […]”. No mesmo sentido, foram as declarações do ST PM Amaro Rodrigues, fl. 966, o qual declarou que: 
“[…] entrou de serviço somente no dia seguinte, dia 19.02; que ouviu o Sgt Erivelton transmitir uma ordem no sentido de que quem não quisesse aderir ao 
movimento que se apresentasse no CIOPS para tirar o serviço, e assim, o fez; (…) (6:20) que viu o Sgt Pm Durval, Elenílson e Anderson no CIOPS entre os 
presentes, assumindo o serviço; (…) (8:20) que Durval e os demais aconselhados estavam no CIOPS e, por volta de 11h, receberam a determinação do Ten 
Cel Acácio para retornar ao Batalhão e cuidarem de suas dependências, já que trabalhavam internamente, inclusive, o ST PM Sânzio, que era o Adjunto. 
[…]”. No mesmo contexto fático, em relação à permanência dos PPMM no quartel, quando nada os impedia de sair, segundo a denúncia do Ministério Público 
Militar, o SD PM Carlito Félix Ponte Neto, fl. 966, o qual estava em HomeOffice no dia 19/2/2020, assim relatou: “[…] (10:20) que por volta de 22h foi 
determinado a ir para o quartel e viu a equipe do SGT PM Durval enchendo os pneus das viaturas, portanto, colaborando com o restabelecimento do serviço 
operacional;(…) (10:45) que não viu nenhum dos aconselhados se manifestando em redes sociais sobre o movimento; […]”. Já o TEN CEL PM Henrique 
Sérgio Marques Bezerra, fl. 966, asseverou que: “[…] (10:00) com relação ao SGT Durval e demais aconselhados, não os viu no dia 18/02/2020 no batalhão, 
nem foi levado ao seu conhecimento que os mesmos tenham faltado à rendição de serviço ocorrido na CIOPS;[…]”. Enquanto que o CAP PM Roberto 
Fernandes Pessoa, fl. 966, aduziu que: “[…] (10:40) não viu o Sgt Pm Durval e os outros aconselhados no dia do início do movimento, os viu apenas no dia 
seguinte, quando estes o auxiliaram a recuperar as viaturas e restabelecer o policiamento ostensivo;… que a atitude dos mesmos foi contrária a de quem 
estaria inserido no contexto do movimento paredista; […]”, e por fim, o CAP PM Álvaro César, declarado que: “[…] (19:45) quanto aos fatos relacionados 
ao Sgt Durval e os outros aconselhados, no dia 19.02.2020, não tem muito a falar, pois foi substituído por volta de 10h, retornando por volta de 18h;(…) não 
sabe qual foi a determinação para aquele dia para o Turno A; (…) (20:50) o que sabe é que a Força Tática tinha uma reserva de armamento, com um poderio 
bélico sob sua responsabilidade; que acredita que, como não foi tomada nenhuma providência para retirar aquele material até para não alardear a presença 
do armamento; (…) acha que eles permaneceram no quartel para proteger o armamento; Perguntado, respondeu que não tem nenhuma informação que possa 
inferir que os três aconselhados tenham se envolvido no movimento paredista, […]”; CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos narrados na 
exordial, diferem do que efetivamente ocorreu, ou seja, que os PPMM – 2º SGT PM Durval, SD PM Elenílson e SD PM Anderson, tenham participado do 
movimento paredista. De outro modo, o que se inferiu no decorrer da instrução processual é que na realidade os aconselhados se apresentaram para o serviço 
às 07h00 do dia 19/2/2020, e às 11h00, em reunião no Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPS) com o comandante do 3ºBPM, receberam 
determinação de retornarem ao 3ºBPM, a fim de resguardarem o material bélico a seu cargo, sendo novamente vistos por volta de 22h00, quando auxiliavam 
na recuperação das viaturas de serviço, ressaltando-se que os manifestantes grevistas, após o incidente envolvendo um Senador da República, já haviam se 
retirado das dependências do 3ºBPM, conduta descrita na declaração que prestou uma das testemunhas, proprietária de uma borracharia, que inclusive 
emprestou um compressor, a fim de que os pneus esvaziados fossem enchidos (fl. 481). Cabe ainda ressaltar, que consoante a prova testemunhal (fl. 966), 
os PPMM permaneceram na subunidade, especificamente no alojamento da Força Tática de Apoio (FTA) resguardando o armamento da unidade. Da mesma 
forma, as testemunhas relataram desconhecer qualquer envolvimento dos aconselhados nas ações relacionadas ao fato ora investigado, ou em outro episódio 
posterior vinculado ao movimento em questão, condutas, estas que contrariam qualquer afirmação de que teriam aderido ao movimento grevista; CONSI-
DERANDO que da mesma forma, deduz-se dos autos, que os aconselhados não anuíram, aderiram ou apoiaram as condutas do grupo amotinado para que 
este adentrasse à instalações físicas e/ou esvaziasse os pneus. Assim sendo, os processados não demonstraram comportamento destoante de sua rotina poli-
cial. Logo, restou apurado que no dia 18/02/2020, consoante os relatos dos aconselhados/testemunhas e demais provas materiais, que os 3 (três) PPMM não 
praticaram ações e/ou omissões a favor do grupo concentrado no 3ºBPM, que naquele período declararam-se adeptos ao movimento paredista; CONSIDE-
RANDO demais disso, a inexistência de dolo por parte dos 3 (três) processados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio/anuência) com o ocorrido naquela 
fatídica noite, quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e disciplina, invadiram uma unidade militar (3ºBPM) 
e esvaziaram pneus de viaturas, dentre outras ações delituosas. Desse modo, não se vislumbrou a configuração de qualquer acerto prévio ou adesão (omissão), 
entre os ora aconselhados (2º SGT PM Durval, SD PM Elenílson e SD PM Anderson) e o grupo de amotinados. Assim sendo, no contexto apresentado, não 
se podia exigir conduta diversa de parte dos PPMM. Dessa forma, restou comprovado nos autos, que os militares não praticaram as ações descritas na exor-
dial inaugural; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, 
que os militares (2º SGT PM Durval, SD PM Elenílson e SD PM Anderson) tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista 
ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite do ocorrido. Isso posto, não restou configurado nos autos que os 
aconselhados tenham apoiado direta ou indiretamente, no sentido de deliberadamente desobedecerem ordem superior e se deslocado à sede do 3ºBPM, com 
o propósito de aderirem ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada a responsabilidade 

                            

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