DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº165 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º IV, V e X, assim como os deveres militares
incursos no Art. 8º IV, V, XI, XV, XXV, XXVI, violando também os Arts. 11, §1º, §2º, I e II, §3º, configurando, em tese, transgressões disciplinares conforme
disposto no Art. 12º, §1º, I e II, §2º, II, c/c Art. 13º, §1º II, III, IV, XXXIV, tudo da Lei nº 13.407/03 - Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará.
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao CB PM 24.677
– FRANCISCO TAYRONNE GOMES CRUZ, MF: 303.394-1-X; II) Designar o CAP BM Francisco IRAN Oliveira Barros, Mat: 108.996-1-3 da Célula
de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº1303, publicada no D.O.E CE nº 040, de 24/02/2017; III) Cientificar
o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº721/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art.
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 070750734, onde há documentação,
oriunda do Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, através da Folha de Informação e Despacho – FID, datado de 13 de junho
de 2023, encaminhando cópia do VIPROC nº 0750734/2007, para apuração do suposto cometimento do ilícito administrativo de abandono de cargo pelo
servidor IRAPUAN DINIZ DE AGUIAR, Professor da Academia de Polícia Civil, tendo em vista que não teria, em tese, retornado à atividade funcional,
após negativa do seu requerimento de aposentadoria, consoante Parecer 3602/2013, aprovado pelo então Procurador-Geral do Estado; CONSIDERANDO
que restou dúvida a respeito do retorno do servidor ao exercício funcional do cargo em questão, após o seu afastamento para aguarda o deferimento de sua
aposentadoria especial, no período de 13 de julho de 2007 a 13 de abril de 2008; CONSIDERANDO que não consta o nome do servidor nas fichas de frequ-
ência, no período de agosto de 2007 a julho de 2021, conforme pesquisas realizadas no Sistema SIGE-RH, SGP, SIGE6_NT; CONSIDERANDO que os
Despachos nº 725/2023 e nº 11474/2023, da Procuradoria-Geral do Estado, consideraram imprescindível a abertura de Processo Administrativo Disciplinar
para apurar se o servidor cometeu ou não o ilícito de abandono de cargo, por, aparentemente, não ter retornado à atividade, conforme a determinação daquela
Procuradoria; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.387/1994, no seu artigo 36, assevera que o cargo de Professor da Academia de Polícia Civil pertence ao
Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ; CONSIDERANDO que a conduta do servidor configura, em tese, a falta disciplinar prevista no
artigo 103,“c”, I, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta
CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do
Professor da Academia de Polícia Civil IRAPUAN DINIZ DE AGUIAR, Matrícula Funcional nº 011.689-2-4, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º,
do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012,
publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de
Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon
Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº723/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2302338515, que trata da Comunicação Interna nº 123/2023, datada de
01/03/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 125/2023, informando acerca de ocorrência
envolvendo o SD PM 29.041 WILLAMY VITORIANO - MF: 306.712-1-X, o qual teria sido conduzido ao Presídio Militar por ter sido capturado enquanto
encontrava-se na situação de desertor, no 28/02/2023, no Bairro José Airton Machado, no município de Quixeramobim/CE, conforme Auto de Captura de
Desertor; CONSIDERANDO as informações constantes no respectivo Termo de Deserção, lavrado em 16/02/2023, no quartel do 19º Batalhão Policial
Militar (Jardim das Oliveiras, em Fortaleza/CE), que o SD PM VITORIANO não teria comparecido sem apresentar qualquer justificativa ao serviço ordi-
nário para o qual estava escalado no dia 07/02/2023, sendo declarado ausente a contar do dia 09/02/2023, e não sendo posteriormente localizado, apesar das
diligências realizadas, e assim, se consumando o lapso temporal para o crime de Deserção, conforme previsto no art. 187 do Código Penal Militar (CPM);
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo
de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo
Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e
violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, I, II, IV, V, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares
previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XLI e XLIII, e § 2º, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM).
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do
SD PM 29.041 WILLAMY VITORIANO - MF: 306.712-1-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a inca-
pacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar
(2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM
JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6
(RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular, para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003, seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº724/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2207334702, o qual traz
em seu bojo a descrição de condutas, prima facie, transgressivas, atribuídas ao Maj QOAPM RR ROBERTO BEZERRA DA SILVA, MF: 004.660.1-8;
CONSIDERANDO que o aludido oficial PM é acusado de haver quando embriagado, ameaçado moradores, efetuando disparos de armas de fogo em
portões de vizinhos, bem como agredido sua própria esposa, conforme registros de ocorrências no CIOPS e nos Boletins de Ocorrências 122-819/2022 e
931-238287/2022, fatos estes ocorridos em datas diversas, em Icaraí, município de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que o militar é acusado ainda de agres-
sões físicas e psicológicas face a sua esposa de iniciais M. M. de S. B.; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do oficial, passível de apuração a cargo deste Órgão
de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo
do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori,
os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento
de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares
envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que
os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos II, VII, IX e X,
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