DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº165  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
dos processados quanto às transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos narrados na exordial, diferem 
do teor da denúncia ministerial, a qual ensejou a instauração do presente processo regular. Nesse sentido, da análise da prova testemunhal/material, verifica-se 
que apesar do ocorrido, os 3 (três) aconselhados – 2º SGT PM Durval, SD PM Elenílson e SD PM Anderson, agiram de forma regular, perante a excepcio-
nalidade da situação e não demonstraram comportamento destoante de suas rotinas policiais. Da mesma forma, não há indicação de qualquer conluio ou ação 
dolosa/deliberada de suas partes no sentido de favorecer os amotinados; CONSIDERANDO a título informativo e, ressalvada a independência das instâncias 
administrativa e criminal, cumpre registrar que sobre os mesmos fatos, os 3 (três) aconselhados – 2º SGT PM Durval, SD PM Elenílson e SD PM Anderson 
foram absolvidos sumariamente nos autos do processo nº 0211781-58.2021.8.06.0001 (Auditoria Militar do Estado do Ceará), com fundamento nos termos 
do art. 387, inc. III, do CPP, e 439, “b”, do CPPM, tendo em vista que os eventos narrados não constituem crime, bem como a falta de justa causa, conforme 
art. 395, inc. III, do CPP (fls. 692/696); CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à 
transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado 
perquirido; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente 
transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que no processo 
acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, 
não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que 
da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDE-
RANDO que não há provas contundentes a caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos militares, posto que o conjunto probatório (material/
testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do 
livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO, por fim, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, não restou demonstrado 
que os acusados – 2º SGT PM Durval, SD PM Elenílson e SD PM Anderson, praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural [a saber, participação 
no movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020, quando presentes no Quartel do 3ºBPM, em Sobral/CE, ocasião em que a unidade foi invadida por 
homens e mulheres encapuzadas às quais passaram a esvaziar os pneus das viaturas, impedindo-as de saírem para a área de serviço, e/ou quando de serviço 
no dia 19/02/2020 terem permanecido na unidade, apesar de cientificados de que a rendição seria realizada no Centro Integrado de Operações de Segurança 
(CIOPS), e por isto foram denunciados nos autos do processo nº 0211781-58.2021.8.06.0001 (Vara da Auditoria Militar Estadual), nas tenazes do art. 149, 
§ parágrafo único, do Código Penal Militar (crime de revolta)]; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 152/153-V, fls. 154/155 e fls. 155/156-
V), dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) 2º SGT PM Francisco Fernando Durval de Oliveira, conta com mais de 20 
(vinte) anos de efetivo serviço, com o registro de 38 (trinta e oito) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCE-
LENTE; 2) SD PM Elenílson Carneiro de Oliveira, conta com mais de 9 (nove) anos de efetivo serviço, com o registro de 1 (um) elogio, sem sanção disci-
plinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO, e 3) SD PM Francisco Anderson Barbosa Teixeira, conta com mais de 7 (sete) anos de efetivo 
serviço, com o registro de 5 (cinco) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO demais 
disso, em face da decisão interlocutória proferida às fls. 924/930-V42/47, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0629589-77.2022.8.06.0000, oriunda 
do TJCE, em sede de liminar, e posteriormente confirmada pela Primeira Câmara de Direito Público do TJCE (FL. 1112), o Conselho de Disciplina instau-
rado pela Portaria CGD nº 620/2021, encontra-se atualmente suspenso em relação ao 3° SGT PM RR Aílton Marcos Fontenele Vieira, consoante intimação 
da PGE (expediente VIPROC nº 07415940/2022, datado de 28/07/2022, às fls. 898/930-V) e despacho da Autoridade Controladora às fls. 931/933. Ressal-
te-se que tal medida liminar, decorreu em face do ato (despacho referente ao VIPROC nº 01311107/2022, datado de 24/02/2022), exarado pela Autoridade 
Controladora, que indeferiu pedido formulado em sede de defesa prévia pelo 3° SGT PM RR Aílton, nos autos do presente Conselho de Disciplina, onde 
arguiu, em suma, a inaplicabilidade do Código de Disciplina dos Militares Estaduais do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), conforme art. 2°, § único, I, 
haja vista que na época em que as condutas transgressivas foram supostamente praticadas o militar em tela, ocupava o cargo de vereador no município de 
Sobral/CE, conforme documentação apresentada, o que impediria, segundo a defesa a sujeição de tal militar ao disposto no CDMCE. Por fim, que conforme 
cópia do NUP/SUITE nº 53001.000300/2023-40, às fls. 1097/1117, após nova consulta desta casa correicional à Douta PGE, haja vista que fora interposto 
recurso extraordinário no dia 02/05/2023, em face do mandado de segurança em tela, conforme informação extraída do sistema E-SAJ, do TJCE, consoante 
parecer, datado de 26/05/2023, aquela consultoria, assim se posicionou, in verbis: “[…] Diante do exposto, entendemos, salvo melhor juízo, que, em razão 
da anterior concessão de medida liminar (confirmada no acórdão), bem como em razão da ausência de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, a tutela 
deve continuar a ser cumprida pela douta CGD, no sentido de permanecer suspenso o processo administrativo em tela quanto ao impetrante, até ulterior 
deliberação judicial em sentido contrário (grifou-se) […]”. Com efeito, conforme despacho da Autoridade Controladora, às fls. 1118/1119, mantêm-se 
suspenso o presente Conselho de Disciplina em relação ao 3º SGT PM RR Aílton Marcos Fontenele Vieira – M.F nº 134.394-1-9; CONSIDERANDO que 
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 1075/1091, e Absolver os ACONSELHADOS 2º SGT PM FRANCISCO FERNANDO DURVAL 
DE OLIVEIRA – M.F nº 136.492-1-9, SD PM ELENÍLSON CARNEIRO DE OLIVEIRA – M.F nº 305.990-1-2 e SD PM FRANCISCO ANDERSON 
BARBOSA TEIXEIRA – M.F nº 308.175-1-6, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes 
na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Manter suspenso o presente 
Conselho de Disciplina em relação ao 3º SGT PM RR Aílton Marcos Fontenele Vieira – M.F nº 134.394-1-9, por determinação da douta PGE/CE, nos autos 
do NUP/SUITE nº 53001.000300/2023-40, acostado aos autos; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 
de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº719/2023 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, 
em consonância com o art. 14, II, da mencionada Lei Complementar, e artigos 21, II e 23, II, do Anexo I do Decreto Nº 33.447/2020, e CONSIDERANDO a 
competência da CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, 
a proposição de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública 
e a missão institucional desta Secretaria, decidiu-se por proceder Correição Ordinária na sede da DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS – DRF; CONSI-
DERANDO que a mencionada Correição demandou o cadastramento nesta CGD do SPU nº 2303247033; CONSIDERANDO os princípios basilares da 
eficiência, moralidade administrativa e publicidade. RESOLVE: Determinar à COGTAC/CGD, através da Célula de Fiscalização e Correição – CEFIS, que 
proceda a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA na sede da DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS – DRF, a ser realizada no período de 12 e 13 de 
Setembro de 2023, podendo haver prorrogação, caso seja necessário, tendo como presidentes da comissão o Delegado de Polícia Civil ISAILTON CASTRO 
DE LIMA, que deverá apresentar relatório circunstanciado ao final. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 22 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº720/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC sob nº 2301130023, iniciado 
a partir do Ofício nº 374/2023, datado de 17/01/2023, advindo da CERIN/CGD, encaminhando Termo de Declarações prestada pela Sra. Eliane Gonçalves 
Alves Nunes, onde formulou denúncia de suposta agressão física praticada, em tese, pelo CB PM 24.677 – FRANCISCO TAYRONNE GOMES CRUZ, MF: 
303.394-1-X, contra o adolescente de iniciais P.H.G.B. Fato ocorrido no dia 09/01/2023, na cidade de Tauá/CE; CONSIDERANDO que a apuração inicial 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, 
passível de apuração por este Órgão correicional; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa 
que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, 

                            

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