DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº165 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
violam os deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos II, VIII, XV e XVIII, c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos XXX, XXXII e
L, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas
atribuídas ao Maj QOAPM RR ROBERTO BEZERRA DA SILVA, MF: 004.660.1-8; II) Designar O SINDICANTE DOMINGOS SÁVIO FERNANDES
DE BRITO, TEN CEL PM RR, DA CÉLULA DE PROCESSO REGULAR MILITAR – CEPREM/CGD, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº
051/2022, publicada no D.O.E CE nº 030, de 08/02/2022; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº727/2023 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto
de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores constante do item 02 lotado na CERSEC (Quixidá - CE) à cidade de Aracoiaba - CE,
tendo por finalidade localizar e notificar testemunhas, no interesse de procedimento desta Controladoria Geral de Disciplina (Investigação Preliminar SPU
n°2303181490), conforme a Ordem de Serviço n°467/2023, concedendo-lhes meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea “a” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu
§ 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°727/2023, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
MARIA STELA TEIXEIRA
DE OLIVEIRA
CB PM
V
14/09/2023
QUIXADÁ - CE / ARACOIABA
- CE / QUIXADÁ - CE
0,5
61,33
61,33
30,67
FRANCISCO SARAIVA
LEÃO NETO
SGT PM
V
14/09/2023
QUIXADÁ - CE / ARACOIABA
- CE / QUIXADÁ - CE
0,5
61,33
61,33
30,67
TOTAL
61,34
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PORTARIA CGD Nº728/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º
da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2104622837, no qual consta o Inquérito
Policial nº 323-33/2021, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, para apurar a conduta do IPC FERNANDO JEFFERSON SALES PINHEIRO,
o qual no dia 18 de dezembro de 2020, teria invadido as casas de Cleilson Soares Ribeiro, Francisco Cleiton Soares Ribeiro e Antônio Soares Ribeiro, bem
como teria agredido fisicamente os dois primeiros; CONSIDERANDO que, conforme os autos de exames de corpo de delito, o IPC Fernando Jefferson teria
praticado ofensa à integridade física das pessoas de Cleilson Soares Ribeiro e Francisco Cleiton Soares Ribeiro, ofensas essas produzidas por instrumento/
meio identificado como arma de fogo e agressão física; CONSIDERANDO que, em relatório final, o IPC Fernando Jefferson Sales Pinheiro foi indiciado
como incurso nas penas do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar,
previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário,
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado
em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notada-
mente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não
tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil FERNANDO
JEFFERSON SALES PINHEIRO supostamente, constitui a transgressão disciplinar constante do artigo 103, alínea “c”, incisos XII, da Lei nº 12.124/1993.
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia
Civil FERNANDO JEFFERSON SALES PINHEIRO, M.F. nº 300.841-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou
defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art.
34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos
Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo
Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 23 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº729/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art.
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 186952660, do qual consta cópia
do Inquérito Policial nº 323-32/2019, instaurado e concluído na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, com o indiciamento dos Inspetores de Polícia Civil
ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL, FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES, ANTÔNIO HENRIQUE GOMES ARAÚJO e ANDERSON
RODRIGUES DA COSTA, pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997, bem como do artigo 312 do Código Penal; CONSIDE-
RANDO que, conforme consta do relatório policial, os mencionados policiais civis teriam torturado e se apropriado de um cordão de ouro da pessoa de Jardel
Estanislau Ferreira, durante a prisão deste, fato que teria ocorrido no dia 25/10/2017, no mercantil Atacadão; CONSIDERANDO ainda que, do mencionado
relatório policial, consta a informação de que, com a deflagração da Operação Vereda Sombria, foi apreendido um aparelho telefônico móvel, na residência
do IPC Francisco Alex Alves de Souza Sales, do qual foram extraídas conversas realizadas no dia 25/10/2017, entre os inspetores acima mencionados, os
quais citam que um cordão de ouro será rateado entre os policiais e os informantes, conforme transcrições também constantes do referido relatório policial;
CONSIDERANDO que a pessoa de Jardel Estanislau Ferreira, em audiência de custódia, apresenta versão de que sofreu tortura e abuso de autoridade por
parte dos mencionados policiais civis, por ocasião de sua prisão; CONSIDERANDO que a pessoa de Jardel Estanislau Ferreira realizou dois exames de corpo
de delito, quais sejam, nos dias 25 e 31 de outubro de 2017, sendo ambos com resultado positivo para lesão corporal; CONSIDERANDO que os inspetores
de polícia civil Antônio Márcio do Nascimento Maciel, Francisco Alex de Souza Sales, Antônio Henrique Gomes Araújo e Anderson Rodrigues da Costa
foram denunciados na ação penal nº 0807812-83.2021.8.06.0001; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar
nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as condutas dos Inspetores de Polícia Civil Antônio Márcio do Nascimento Maciel, Francisco Alex de
Souza Sales, Antônio Henrique Gomes Araújo e Anderson Rodrigues da Costa supostamente, constitui as transgressões disciplinares constantes do artigo 103,
alínea “c”, incisos XII e alínea “d”, inciso III, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
e baixar a presente portaria para apurar as condutas dos Inspetores de Polícia Civil ANTÔNIO MÁRCIO DO NASCIMENTO MACIEL, M.F. nº
300.256-1-X, FRANCISCO ALEX DE SOUZA SALES, M.F. nº 404.754-1-5, ANTÔNIO HENRIQUE GOMES ARAÚJO, M.F. nº 300.209-1-X e
ANDERSON RODRIGUES DA COSTA, M.F. nº 404.613-1-0, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es)
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