DOMCE 01/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3285
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implantação da rede móvel 5G serão licenciadas por meio de Licença
Simplificada por Autodeclaração - LSA e pagarão as respetivas taxas
de licenciamento ambiental no valor correspondente à 150 UFIRCE
por equipamento instalado.
Art. 2°- A redução nas taxas de licenciamento ambiental se aplicará
apenas para os novos projetos a serem protocolados junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e será aplicada às licenças prévias,
licenças de instalação e licenças de operação, conforme o caso.
Art. 3°- Os empreendedores que possuam pendências ambientais de
qualquer natureza junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente não
poderão receber os incentivos previstos neste Decreto enquanto não
houver o adimplemento das obrigações.
Art. 4°- O beneficio previsto neste Decreto poderá ser concedido para
os projetos de licenciamento ambiental protocolados até 31 de
dezembro de 2023, podendo este prazo ser prorrogado à critério do
Chefe do Poder Executivo em ato normativo próprio.
Art. 5º- Ficarevogado o DECRETO Nº 039 DE 22 DE AGOSTO DE
2023;
Art.6º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 29 de agosto de 2023.
ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA
Prefeita em Exercício
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:C02BF588
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA 583, DE 28 DE AGOSTO DE 2023. AUTORIZA A
CESSÃO DE SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA 583, de 28 de agosto de 2023.
AUTORIZA A CESSÃO DE SERVIDORES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PREFEITA
EM
EXERCÍCIO
DO
MUNICÍPIO
DE
ACOPIARA, no uso das atribuições oriundas da Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO o disposto no Termo de Convênio de
Cooperação Técnica AD1/CV 057/2013 firmado entre esta
municipalidade e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
R E S O L V E:
Art.1º - Fica cedida para a Vara Criminal da Comarca de Acopiara,
por autorização expressa desta Portaria, a servidora efetiva:
Ivanize Alves de Lima, CPF: 039.458.153-98
Art.2º - O Município poderá, por interesse público e necessidade da
administração, requisitar de volta aos seus quadros funcionais os
servidores cedidos por esta Portaria.
Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 28 de agosto de
2023.
ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA
Prefeita em Exercicio
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:9EA9B166
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
GABINETE DO PREFEITO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
LEI Nº 226/2023 DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a criação dos componentes municipais
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, cria o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Aiuaba -
CONSEA e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará,
faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem
como define parâmetros para elaboração, implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como da
criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
– CONSEA do município de Aiuaba, em consonância com os
princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº
6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na
Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio
do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e
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