DOMCE 01/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3285
www.diariomunicipal.com.br/aprece 4
familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização,
no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando
também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como
fatores de ascensão social;
- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a
população;
- a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais
do Estado;
– a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus
hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar
vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e
indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos,
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania
do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Aiuaba, Estado do Ceará, deve empenhar-se
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os
demais municípios do estado, contribuindo para a realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPITULO II
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTIRICIONAL - CONSEA
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 7° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Aiuaba-
CE, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
– SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 8° - Compete ao CONSEA Municipal
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do
Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários
para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a
convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada e pela sua efetividade;
VIII – manter articulação permanente com outros conselhos
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho
estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho
nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°: O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a
Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos
requisitos orçamentários para sua consecução.
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA
Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSEA
Art. 9° - O CONSEA Municipal obedecerá em sua composição, a
proporcionalidade de 1/3 de representantes do poder público,
respectivamente com seus titulares e suplentes, das pastas designadas
abaixo e 2/3 de representantes da sociedade civil, respectivamente
com seus titulares e suplentes.
Paragrafo único: Ficará a presidência do CONSEA Municipal, a
cargo da representação da sociedade civil, sendo sua escolha realizada
em fórum de entidades e ou reunião ampliada para tal finalidade.
§ 1° A representação governamental no CONSEA Municipal será
exercida pelos seguintes membros titulares:
I – Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Agricultura;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme
critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das
respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente
do CONSEA Municipal.
Art. 10 - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes,
bem como os suplentes da representação governamental, serão
nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato
de dois anos, permitida a recondução.
Art. 11 - O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato
dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá
comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será
representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e
os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário
Geral.
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da
sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida
ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela
Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização
da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao
término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de
representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do
Poder Executivo;
Art. 12 - O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidência e Vice Presidência (ou Secretaria Geral);
III – Secretaria-Executiva;
IV – Comissões ou Câmaras Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Vice Presidência (ou Secretaria Geral)
Fechar