DOMCE 01/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3285 
 
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familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, 
no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando 
também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como 
fatores de ascensão social; 
- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica 
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a 
população; 
- a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, 
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais 
do Estado; 
– a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus 
hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar 
vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e 
indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das 
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, 
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, 
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, 
dentre outros; 
  
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania 
do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. 
  
Art. 6º O Município de Aiuaba, Estado do Ceará, deve empenhar-se 
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os 
demais municípios do estado, contribuindo para a realização do 
Direito Humano à Alimentação Adequada. 
  
CAPITULO II 
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTIRICIONAL - CONSEA 
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
  
Art. 7° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Aiuaba- 
CE, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
– SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006. 
  
Art. 8° - Compete ao CONSEA Municipal 
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do 
Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com 
periodicidade não superior a quatro anos; 
II – definir os parâmetros de composição, organização e 
funcionamento da Conferência; 
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da 
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do 
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários 
para sua consecução; 
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração 
com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a 
convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; 
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do 
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada e pela sua efetividade; 
VIII – manter articulação permanente com outros conselhos 
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho 
estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho 
nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações 
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
§1°: O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a 
Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos 
requisitos orçamentários para sua consecução. 
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA 
Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSEA 
  
Art. 9° - O CONSEA Municipal obedecerá em sua composição, a 
proporcionalidade de 1/3 de representantes do poder público, 
respectivamente com seus titulares e suplentes, das pastas designadas 
abaixo e 2/3 de representantes da sociedade civil, respectivamente 
com seus titulares e suplentes. 
Paragrafo único: Ficará a presidência do CONSEA Municipal, a 
cargo da representação da sociedade civil, sendo sua escolha realizada 
em fórum de entidades e ou reunião ampliada para tal finalidade. 
§ 1° A representação governamental no CONSEA Municipal será 
exercida pelos seguintes membros titulares: 
I – Secretarias Municipais: 
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Agricultura; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 2° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme 
critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Estadual e 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 3° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de 
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos 
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das 
respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente 
do CONSEA Municipal. 
  
Art. 10 - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, 
bem como os suplentes da representação governamental, serão 
nomeados pelo Prefeito. 
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato 
de dois anos, permitida a recondução. 
  
Art. 11 - O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato 
dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá 
comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será 
representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e 
os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário 
Geral. 
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da 
sociedade civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida 
ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela 
Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização 
da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao 
término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de 
representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do 
Poder Executivo; 
  
Art. 12 - O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: 
I – Plenário; 
II – Presidência e Vice Presidência (ou Secretaria Geral); 
III – Secretaria-Executiva; 
IV – Comissões ou Câmaras Temáticas. 
  
Seção I  
Da Presidência e da Vice Presidência (ou Secretaria Geral) 
  

                            

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