Ceará , 01 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3285 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 implantação da rede móvel 5G serão licenciadas por meio de Licença Simplificada por Autodeclaração - LSA e pagarão as respetivas taxas de licenciamento ambiental no valor correspondente à 150 UFIRCE por equipamento instalado. Art. 2°- A redução nas taxas de licenciamento ambiental se aplicará apenas para os novos projetos a serem protocolados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e será aplicada às licenças prévias, licenças de instalação e licenças de operação, conforme o caso. Art. 3°- Os empreendedores que possuam pendências ambientais de qualquer natureza junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente não poderão receber os incentivos previstos neste Decreto enquanto não houver o adimplemento das obrigações. Art. 4°- O beneficio previsto neste Decreto poderá ser concedido para os projetos de licenciamento ambiental protocolados até 31 de dezembro de 2023, podendo este prazo ser prorrogado à critério do Chefe do Poder Executivo em ato normativo próprio. Art. 5º- Ficarevogado o DECRETO Nº 039 DE 22 DE AGOSTO DE 2023; Art.6º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 29 de agosto de 2023. ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA Prefeita em Exercício Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:C02BF588 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA 583, DE 28 DE AGOSTO DE 2023. AUTORIZA A CESSÃO DE SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTARIA 583, de 28 de agosto de 2023. AUTORIZA A CESSÃO DE SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso das atribuições oriundas da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no Termo de Convênio de Cooperação Técnica AD1/CV 057/2013 firmado entre esta municipalidade e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; R E S O L V E: Art.1º - Fica cedida para a Vara Criminal da Comarca de Acopiara, por autorização expressa desta Portaria, a servidora efetiva: Ivanize Alves de Lima, CPF: 039.458.153-98 Art.2º - O Município poderá, por interesse público e necessidade da administração, requisitar de volta aos seus quadros funcionais os servidores cedidos por esta Portaria. Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 28 de agosto de 2023. ANA PATRICIA DE LIMA BARBOSA Prefeita em Exercicio Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:9EA9B166 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA GABINETE DO PREFEITO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL LEI Nº 226/2023 DE 29 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a criação dos componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Aiuaba - CONSEA e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração, implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como da criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do município de Aiuaba, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional eFechar