DOMCE 01/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3285 
 
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Art. 13 O CONSEA Municipal será presidido por um (a) 
representante da sociedade civil, indicado(a) pelo Conselho, entre seus 
membros, e designado pelo Poder executivo municipal. 
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos 
conselheiros, o (a) Vice-Presidente (ou Secretário (a) Geral) 
convocará reunião, durante a qual será indicado o (a) novo (a) 
Presidente do CONSEA Municipal. 
Art. 14 A Presidência do CONSEA incumbe: 
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; 
II – representar externamente o CONSEA Municipal; 
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA 
Municipal; 
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com a Vice 
Presidência (ou Secretaria -Geral); 
VI – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, 
designando o coordenador e os demais membros, bem como 
estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme 
deliberado pelo CONSEA Municipal. 
  
Art. 15 Compete à Vice Presidência (ou Secretaria Geral) assessorar o 
CONSEA Municipal. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, 
ocupará a Vice Presidência (ou Secretaria Geral) do CONSEA 
Municipal.  
Art. 16 A Vice Presidência (ou Secretaria Geral) incumbe: 
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de 
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança 
Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para 
sua consecução; 
II – manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das 
propostas encaminhadas por aquele Conselho; 
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e 
recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias 
responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; 
IV – promover a integração das ações municipais com as ações 
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
V – instituir grupos de trabalho inter secretariais para estudar e propor 
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos; 
VII – presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
Seção II 
Da Secretaria-Executiva 
  
Art. 17 Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal 
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria 
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu 
funcionamento. 
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários 
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão 
consignados diretamente no orçamento Governo Municipal. 
  
Art. 18 Compete à Secretaria-Executiva: 
I – assistir o Presidente e Vice Presidência (ou o Secretário-Geral) do 
CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições; 
II – estabelecer comunicação permanente com os conselhos 
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea 
Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades 
e propostas do CONSEA Municipal; 
III – assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu 
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da 
sociedade civil; 
IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e 
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a 
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA 
Municipal. 
  
Art. 19 Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal 
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação 
das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras 
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice 
Presidente (ou Secretário-Geral) do Conselho. 
  
Art. 20 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos 
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão 
e funções de confiança para essa finalidade. 
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 21 Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a 
convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou 
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, 
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja 
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. 
  
Art. 22 O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de 
caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele 
apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e 
propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. 
  
Art. 23 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria 
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da 
Prefeitura. 
  
Art. 24 O desempenho de função na Secretaria-Executiva do 
CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza 
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e 
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS 
COMPONENTES 
MUNICIPAIS 
DO 
SISTEMA 
NACIONAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL 
  
Art. 25 A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e 
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio 
do SISAN, integrado, no Município de Aiuaba, Estado do Ceará, por 
um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-
Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, 
respeitada a legislação aplicável. 
  
Art. 26 O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes 
dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. 
  
Art. 27 São componentes municipais do SISAN: 
- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das 
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no 
âmbito do município; 
- o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
- a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários 
Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da 
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, 
dentre outras: 
elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as 
dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 
7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, 
as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando 
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 
monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; 

                            

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