DOMCE 01/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3285
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Art. 13 O CONSEA Municipal será presidido por um (a)
representante da sociedade civil, indicado(a) pelo Conselho, entre seus
membros, e designado pelo Poder executivo municipal.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos
conselheiros, o (a) Vice-Presidente (ou Secretário (a) Geral)
convocará reunião, durante a qual será indicado o (a) novo (a)
Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 14 A Presidência do CONSEA incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II – representar externamente o CONSEA Municipal;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA
Municipal;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com a Vice
Presidência (ou Secretaria -Geral);
VI – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho,
designando o coordenador e os demais membros, bem como
estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme
deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 15 Compete à Vice Presidência (ou Secretaria Geral) assessorar o
CONSEA Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social,
ocupará a Vice Presidência (ou Secretaria Geral) do CONSEA
Municipal.
Art. 16 A Vice Presidência (ou Secretaria Geral) incumbe:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para
sua consecução;
II – manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das
propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias
responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho inter secretariais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII – presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 17 Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal
contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria
Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu
funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão
consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.
Art. 18 Compete à Secretaria-Executiva:
I – assistir o Presidente e Vice Presidência (ou o Secretário-Geral) do
CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;
II – estabelecer comunicação permanente com os conselhos
municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea
Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades
e propostas do CONSEA Municipal;
III – assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu
relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da
sociedade civil;
IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e
conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a
formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA
Municipal.
Art. 19 Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal
dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação
das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice
Presidente (ou Secretário-Geral) do Conselho.
Art. 20 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-
Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos
em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão
e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 21 Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a
convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou
entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais,
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja
participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 22 O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de
caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 23 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria
Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da
Prefeitura.
Art. 24 O desempenho de função na Secretaria-Executiva do
CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e
título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
CAPÍTULO IV
DOS
COMPONENTES
MUNICIPAIS
DO
SISTEMA
NACIONAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL
Art. 25 A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio
do SISAN, integrado, no Município de Aiuaba, Estado do Ceará, por
um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-
Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo,
respeitada a legislação aplicável.
Art. 26 O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes
dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 27 São componentes municipais do SISAN:
- a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município;
- o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
- a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários
Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as
dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº
7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente,
as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
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