Ceará , 01 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3285 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo (a) titular da Secretaria Municipal de Agricultura, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A FOME DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 28 Fica instituído o Fundo Municipal de combate a fome de Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA do município de Aiuaba -CE, com o objetivo e finalidade de apoiar e fomentar, através da captação de recursos financeiros, ações, programas e projetos que visem o combate e enfrentamento à fome, bem como possibilitem a consolidação da oferta e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, dentro do município de Aiuaba-CE. Parágrafo único: O FUNSEA, poderá ser constituído com os seguintes recursos e dotações: Doações de pessoas físicas e ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; obedecendo as legislações vigentes; Dotações orçamentárias especificas a finalidade da Segurança Alimentar e Nutricional; Outras receitas. Art. 29 Administração e execução das receitas e recursos do FUNSEA, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Aiuaba. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, incluindo, na elaboração de seu orçamento, os recursos necessários à implementação dos projetos a serem por eles desenvolvidos. Art. 31 O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização, pelo município, de pessoal para exercer as funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral/executiva. Art. 32 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA/CE, EM 29 DE AGOSTO DE 2023. RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Municipal de Aiuaba/CE Publicado por: Modesto Alves de Souza Neto Código Identificador:EB1B4544 GABINETE DO PREFEITO REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR LEI Nº 227/2023 DE 29 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a regulamentação da AssistênciaFinanceiraComplementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 021/97 de 22 de dezembro de 1997. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° 021/97 de 22 de dezembro de 1997. Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. §1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. §2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA/CE, EM 29 DE AGOSTO DE 2023.Fechar