DOMCE 01/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3285 
 
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Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo (a) 
titular da Secretaria Municipal de Agricultura, e seus procedimentos 
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da 
CAISAN Municipal. 
– os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes 
do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial 
de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. 
  
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A FOME DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
  
Art. 28 Fica instituído o Fundo Municipal de combate a fome de 
Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA do município de 
Aiuaba -CE, com o objetivo e finalidade de apoiar e fomentar, através 
da captação de recursos financeiros, ações, programas e projetos que 
visem o combate e enfrentamento à fome, bem como possibilitem a 
consolidação da oferta e promoção da Segurança Alimentar e 
Nutricional, dentro do município de Aiuaba-CE. 
Parágrafo único: O FUNSEA, poderá ser constituído com os 
seguintes recursos e dotações: 
Doações de pessoas físicas e ou jurídicas de direito público ou 
privado, nacionais ou internacionais; obedecendo as legislações 
vigentes; 
Dotações orçamentárias especificas a finalidade da Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
Outras receitas. 
  
Art. 29 Administração e execução das receitas e recursos do 
FUNSEA, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência 
Social do município de Aiuaba. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 30 A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá a 
infraestrutura 
necessária 
ao 
funcionamento 
do 
Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, 
incluindo, na elaboração de seu orçamento, os recursos 
necessários à implementação dos projetos a serem por eles 
desenvolvidos. 
  
Art. 31 O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA, terá dotações orçamentárias, previstas em lei, 
necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, 
bem como a disponibilização, pelo município, de pessoal para 
exercer as funções de suporte técnico e administrativo em sua 
secretaria geral/executiva. 
  
Art. 32 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a 
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
  
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA/CE, EM 
29 DE AGOSTO DE 2023. 
  
RAMILSON ARAUJO MORAES 
Prefeito Municipal de Aiuaba/CE 
  
Publicado por: 
Modesto Alves de Souza Neto 
Código Identificador:EB1B4544 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA 
COMPLEMENTAR 
 
LEI Nº 227/2023 DE 29 DE AGOSTO DE 2023. 
  
Dispõe 
sobre 
a 
regulamentação 
da 
AssistênciaFinanceiraComplementar repassada pela 
União Federal visando dar cumprimento ao disposto 
na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que 
instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do 
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem 
e da Parteira. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, 
faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União 
Federal a este Município a título de Assistência Financeira 
Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 
n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem 
e da Parteira. 
  
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do 
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, 
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, 
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais 
ou transitórias. 
  
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores. 
  
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou 
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou 
às remunerações dos profissionais contemplados. 
  
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título 
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento 
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares 
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal 
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União. 
  
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de 
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não 
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei 
Municipal n° 021/97 de 22 de dezembro de 1997. 
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos 
termos da Lei Municipal n° 021/97 de 22 de dezembro de 1997. 
  
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
  
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às 
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma 
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por 
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os 
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias 
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da 
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do 
Fundo Municipal de Saúde. 
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos 
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o 
Relatório Anual de Gestão – RAG. 
  
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
a contar de 01 de maio de 2023. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA/CE, EM 
29 DE AGOSTO DE 2023.  

                            

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