DOMCE 01/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3285
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Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo (a)
titular da Secretaria Municipal de Agricultura, e seus procedimentos
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da
CAISAN Municipal.
– os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A FOME DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 28 Fica instituído o Fundo Municipal de combate a fome de
Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA do município de
Aiuaba -CE, com o objetivo e finalidade de apoiar e fomentar, através
da captação de recursos financeiros, ações, programas e projetos que
visem o combate e enfrentamento à fome, bem como possibilitem a
consolidação da oferta e promoção da Segurança Alimentar e
Nutricional, dentro do município de Aiuaba-CE.
Parágrafo único: O FUNSEA, poderá ser constituído com os
seguintes recursos e dotações:
Doações de pessoas físicas e ou jurídicas de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais; obedecendo as legislações
vigentes;
Dotações orçamentárias especificas a finalidade da Segurança
Alimentar e Nutricional;
Outras receitas.
Art. 29 Administração e execução das receitas e recursos do
FUNSEA, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência
Social do município de Aiuaba.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá a
infraestrutura
necessária
ao
funcionamento
do
Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA,
incluindo, na elaboração de seu orçamento, os recursos
necessários à implementação dos projetos a serem por eles
desenvolvidos.
Art. 31 O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA, terá dotações orçamentárias, previstas em lei,
necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos,
bem como a disponibilização, pelo município, de pessoal para
exercer as funções de suporte técnico e administrativo em sua
secretaria geral/executiva.
Art. 32 O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA/CE, EM
29 DE AGOSTO DE 2023.
RAMILSON ARAUJO MORAES
Prefeito Municipal de Aiuaba/CE
Publicado por:
Modesto Alves de Souza Neto
Código Identificador:EB1B4544
GABINETE DO PREFEITO
REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR
LEI Nº 227/2023 DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe
sobre
a
regulamentação
da
AssistênciaFinanceiraComplementar repassada pela
União Federal visando dar cumprimento ao disposto
na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que
instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará,
faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal a este Município a título de Assistência Financeira
Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal
n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma,
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais
ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei
Municipal n° 021/97 de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos
termos da Lei Municipal n° 021/97 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o
Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a contar de 01 de maio de 2023.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA/CE, EM
29 DE AGOSTO DE 2023.
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