DOMCE 01/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3285 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
Art. 1º. Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de 
que trata o inciso I do art. 158 da Constituição da República 
Federativa do Brasil/1988, o Município de Ibicuitinga, em todas as 
suas contratações com pessoas jurídicas, deverá ser observado o 
disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 
1996 e na Instrução Normativa da RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 
2012. 
  
Art. 2º. Os órgãos públicos da Administração Pública Direta, as 
Autarquias e as Fundações do Município, ficam obrigados, a partir da 
competência de setembro de 2023, a efetuar as retenções na fonte do 
Imposto de Renda (IR) sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas 
jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, 
inclusive obras, com base na Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de 
janeiro de 2012 da Receita Federal do Brasil. 
§ 1º. Não se sujeitam à retenção do IRRF na fonte os pagamentos 
realizados nas hipóteses estabelecidas no art. 4º da Instrução 
Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. 
§ 2°. Excetua-se do § 1º a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, 
conforme Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018, quando 
não indicar no campo destinado às informações complementares ou, 
em sua falta, no corpo do documento a expressão “Documento 
Emitido por ME ou EPP Optante pelo Simples Nacional”. 
  
Art. 3º. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro 
Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro 
e contábil do Município. 
  
Art. 4º. A obrigação da retenção aplica-se aos contratos vigentes e 
vindouros, e as relações de compras e pagamentos efetuados pelos 
órgãos e entidades abrangidos por este Decreto. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às liquidações 
efetivadas até o dia 31 de agosto de 2023. 
  
Art. 5º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a 
partir da vigência deste Decreto, emitir os documentos fiscais em 
observância as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa 
1.234, de 11 de janeiro de 2012 da Receita Federal do Brasil, sob pena 
de não aceitação do documento apresentado. 
  
§ 1º. Os Documentos Fiscais com data de emissão posterior a 31 de 
agosto de 2023, terão obrigatoriamente que constar a informação da 
retenção do IRRF, sob pena de devolução da referida Nota fiscal para 
correção. 
  
§ 2º. As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput 
deste artigo incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma 
prevista neste Decreto. 
  
Art. 6º. Os órgãos e entidades da administração pública municipal 
direta e indireta não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, 
ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita 
Federal do Brasil nos termos do art. 33, da Lei Federal nº 10.833 de 
2003. 
  
Art. 7º. A critério do órgão contratante, os contratados serão 
notificados do disposto neste Decreto para que, quando do 
faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de 
IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal nº 
9.430 de 1996, no art. 15, da Lei Federal nº 9.249 de 1995, e na 
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. 
Parágrafo único. Os órgãos contratantes devem tomar as providências 
necessárias para adaptar as minutas de edital de licitação e respectivos 
contratos administrativos, a fim de constar a observância das hipóteses 
de retenção de IRRF previstas neste Decreto. 
  
Art. 8º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a 
partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, 
notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção 
dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 
2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades 
mencionados no art. 2º deste Decreto. 
  
§ 1º. Nos casos de pagamentos realizados através de documentos que 
contenham código de barras ou código PIX ou nos casos de débito 
automático em conta, sem a correção, por parte do fornecedor do bem 
ou da prestação do serviço, do documento de cobrança ou do débito 
automático de forma a considerar o valor do imposto de renda a ser 
retido, será emitido documento de arrecadação municipal, em nome 
do fornecedor, com vencimento no dia 10 do mês subsequente à 
emissão do documento fiscal, com as devidas correções financeiras, 
salvo se substituírem o documento viciado por outro emitido 
conforme regras do caput. 
  
§ 2º. Nos casos específicos das instituições financeiras que promovam 
o débito automático quando da utilização de serviços como TED, 
DOC e outros, essas entidades poderão optar por enviar fatura mensal 
referente aos serviços utilizados, que seguirá o fluxo da despesa 
pública, culminando no pagamento. 
  
§ 3º. Ficam os fornecedores que enviam documentos onde o 
pagamento deva ser realizado via código de barras ou código PIX e 
ainda os fornecedores que promovam o débito em conta, obrigados a 
regularizar, a partir do dia 31 de agosto de 2023, a situação no 
documento de cobrança a ser apresentada ou em relação ao débito 
automático para fins de atendimento ao disposto no caput. 
  
§ 4º. Aplicam-se as regras dispostas nos §§1º a 3º sem prejuízo da 
ação judicial cabível. 
  
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com 
vigência a partir de 01 de setembro de 2023. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, EM 31 DE 
AGOSTO DE 2023.  
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:059692A0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO N° 03.001/2023-IN 
 
Prefeitura Municipal de Icó - Extrato do Contrato - Contratante e 
signatário: Secretaria Municipal de Finanças, Ordenador de Despesas 
da Secretaria, Arthur Bezerra Barros. Contratado: Monteiro e 
Monteiro Advogados Associados, estabelecida na Rua Eng. Oscar 
Ferreira, nº 47, Casa Forte, Recife/PE, CNPJ nº 35.542.612/0001-90, 
Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Representante Legal. Fundamento 
Legal: Fundamenta-se, o presente contrato, no art. 25, inciso II, da Lei 
Federal nº 8.666/93, alterada e consolidada, c/c o Processo de 
Inexigibilidade de Licitação nº 03.001/2023 - IN. Objeto: Contratação 
de 
serviços 
técnicos 
especializados 
jurídicos 
para 
estudo, 
levantamento 
e 
propositura 
de 
demandas 
judiciais 
e/ou 
administrativas para o correto repasse ao Fundo de Participação dos 
Municípios de todas as parcelas recebidas pela União Federal com o 
Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados. Preço: 
R$ 0,20 (vinte centavos) para cada R$ 1,00 (um real) recuperado aos 
Cofres Municipais. Prazos: Validade do contrato 12 (doze) meses. 
Origem dos Recursos: As despesas previstas para contratação dos 
serviços são oriundas da dotação orçamentária da Secretaria - 
Manutenção das Atividades Administrativas da Secretaria de Finanças 
sob o nº 03.03.04.122.0037.2.007 - Elemento de Despesa: 
3.3.90.39.00. Data da assinatura do contrato: 19/07/2023. 
  
Publicado por: 
Michelle Roque Guedes 
Código Identificador:C180DB58 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO N° 13.01/2023-IN 
 

                            

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