DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 168
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades............................................................................................................ 12
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 19
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 21
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 22
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 23
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 43
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 60
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 61
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 68
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 96
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 97
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 99
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 101
Ministério dos Transportes................................................................................................... 113
Ministério do Turismo........................................................................................................... 116
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 116
Ministério Público da União................................................................................................. 116
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 116
.................................. Esta edição é composta de 122 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 31/8/2023 as
edições extras nºs 167-A e 167-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 90, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo-Quadro entre a República
Federativa do Brasil e a República do Peru para o
Estabelecimento
de
uma 
Zona
de
Integração
Fronteiriça Brasil-Peru, celebrado em Lima, em 11 de
dezembro de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo-Quadro entre a República Federativa do
Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça
Brasil-Peru, celebrado em Lima, em 11 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal,
ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão do referido Acordo-Quadro, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo-Quadro acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de
2/11/2022.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 91, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Jurídica em
Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e o
Reino do Marrocos, assinado em Brasília, em 18 de
setembro de 2013.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Jurídica em Matéria Civil entre a
República Federativa do Brasil e o Reino do Marrocos, assinado em Brasília, em 18 de setembro de 2013.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal,
ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em
revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 2/11/2022.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.679, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Plano Brasil Sem Fome.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15
de setembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Plano Brasil Sem Fome, com a finalidade de promover a
segurança alimentar e nutricional e enfrentar a fome no território nacional.
§ 1º O Plano Brasil Sem Fome tem os seguintes objetivos:
I - reduzir o contingente de pessoas afetadas pela insegurança alimentar e nutricional;
II - reduzir a pobreza;
III -
implementar estratégias
intersetoriais de
articulação, integração
e
monitoramento das políticas, dos programas e das ações para erradicar a fome e ampliar a
produção e o acesso da população à alimentação adequada e saudável, de maneira
sustentável;
IV - ampliar a participação social e fortalecer a organização e as iniciativas da
sociedade civil para a erradicação da fome e a promoção da segurança alimentar e nutricional; e
V - fortalecer o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
§ 2º O Plano Brasil Sem Fome terá duração até que o País saia do Mapa da Fome da
Organização das Nações Unidas e suas ações serão identificadas no Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN.
Art. 2º O Plano Brasil Sem Fome estrutura-se nos seguintes eixos de atuação:
I - acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania;
II - segurança alimentar e nutricional - alimentação adequada, da produção ao
consumo; e
III - mobilização para o combate à fome.
Parágrafo único. As ações do Plano Brasil Sem Fome obedecerão aos princípios e às
diretrizes do SISAN e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN,
estabelecidos nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no art. 3º do
Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.
Art. 3º O público-alvo do Plano Brasil Sem Fome são, prioritariamente, as pessoas
em situação de insegurança alimentar grave.
Parágrafo único. O CadÚnico será utilizado como instrumento básico para a
identificação do público-alvo e o planejamento das ações do Plano Brasil Sem Fome.
Art. 4º O Plano Brasil Sem Fome será executado pela União, em cooperação com os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão mobilizados para adotar
estratégias intersetoriais e de gestão social no enfrentamento da fome, equivalentes ao Plano Brasil
Sem Fome, com vistas a ampliar a efetividade das políticas, dos programas e das ações da União.
§ 2º Os editais e as chamadas públicas para a implementação das ações previstas
no Plano Brasil Sem Fome farão referência expressa ao referido Plano.
Art. 5º A coordenação do Plano Brasil Sem Fome será realizada pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, colegiado de articulação e integração
intersetorial dos órgãos relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional,
sistemas alimentares e combate à fome, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 11.422, de
28 de fevereiro de 2023.
§ 1º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá editar
os atos necessários à gestão, ao monitoramento, à participação e à mobilização no âmbito do
Plano Brasil Sem Fome.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela implementação das ações do Plano Brasil Sem Fo m e
prestarão informações à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre a
execução das políticas, dos programas e das ações de sua competência no âmbito do Plano.
§ 3º O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é a
instância de controle social do Plano Brasil Sem Fome, conforme disposto no art. 11 da Lei nº
11.346, de 2006.
Art. 6º Para a execução do Plano Brasil Sem Fome, poderão ser firmados, no âmbito
dos programas que o integram:
I - convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos, com
consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
distrital e municipal, na forma prevista na legislação pertinente; e
II - termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com
organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 7º O Plano Brasil Sem Fome será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos
órgãos e das entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de
pagamento estabelecidos anualmente;
II - outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, e por entidades públicas e privadas; e
III - recursos oriundos de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou
jurídicas do País ou do exterior, e de outras fontes compatíveis com a legislação.
Art. 8º Fica revogado do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias

                            

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