DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
DECRETO Nº 11.680, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Convoca a 6ª Conferência Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica convocada a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, com o lema "Erradicar a fome e garantir direitos com comida de verdade,
democracia e equidade", a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 11
a 14 de dezembro de 2023.
Art. 2º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será
coordenada pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Os parâmetros de composição, organização e funcionamento
da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão estabelecidos em
regulamento próprio do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 3º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá como
objetivo geral "Fortalecer os compromissos políticos com a democracia, com a erradicação da
fome, com comida de verdade, e com o direito humano à alimentação adequada, por meio
de sistemas alimentares justos, antirracistas, antipatriarcais, sustentáveis, promotores de
saúde e da soberania e segurança alimentar e nutricional".
Art. 4º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será
precedida de conferências estaduais, distrital e municipais.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
estimulará a realização de conferências regionais e territoriais, de conferências livres nacionais e
demais atividades que proporcionem ampla participação da sociedade civil.
Art. 5º As despesas com a realização da 6ª Conferência Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional correrão à conta dos créditos orçamentários
consignados ou descentralizados para a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 612, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
alterado pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo
SEI nº 21200.002330/2023-58, resolve:
Art. 1º Publicar os preços mínimos para os produtos de verão e regionais da
safra 2023/2024, relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, fixados pelo Conselho
Monetário Nacional por meio do Voto nº 46/2023 - CMN, de 24 de agosto de 2023.
Art. 2º Os preços mínimos de que trata esta Portaria são estabelecidos em
favor dos produtores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
1_MAP_1_001
1_MAP_1_002
1_MAP_1_003
1_MAP_1_004
ANEXO I 
 
PREÇOS MÍNIMOS - CULTURAS DE VERÃO E REGIONAL- SAFRAS 2023/2024 
Produtos 
Regiões e 
Estados 
amparad
os 
Tipo/Class
e Básico 
Unidad
e 
Preços Mínimos 
(R$/un.) 
Variaçã
o 
Período 
de 
Vigência 
2022/202
3 
2023/202
4 
Algodão em 
caroço 
Sudeste 
(exceto 
MG) e Sul 
- 
15 kg 
48,18 
47,63 
-1,14% 
Mar/202
4 a 
Fev/202
5 
Centro-
Oeste, 
MG e 
Oeste da 
BA(1) 
Mai/202
4 a 
Abr/202
5 
Nordeste 
(exceto 
Oeste da 
BA) e 
Norte 
Jul/2024 
a 
Jun/202
5 
Algodão em 
pluma 
Sudeste 
(exceto 
MG) e Sul 
Tipo SLM 
41.4 
15 kg 
120,45 
119,09 
-1,14% 
Mar/202
4 a 
Fev/202
5 
Centro-
Oeste, 
MG e 
Oeste da 
BA(1) 
Mai/202
4 a 
Abr/202
5 
Nordeste 
(exceto 
Oeste da 
BA) e 
Norte 
Jul/2024 
a 
Jun/202
5 
Arroz longo 
fino em 
casca 
Sul 
(exceto 
PR) 
Tipo 1-
58/10 
50 kg 
65,47 
60,61 
-7,42% 
Fev/202
4 a 
Jan/202
5 
Centro-
Oeste, 
Norte, 
Sudeste e 
PR 
60 kg 
78,57 
72,73 
-7,43% 
Arroz longo 
em casca (2) 
Sul 
(exceto 
PR) 
Tipo 2-
55/13 
50 kg 
20,55 
20,55 
0,00% 
Fev/202
4 a 
Jan/202
5 
Centro-
Oeste, 
Nordeste, 
Norte, 
Sudeste e 
PR 
60 kg 
26,90 
26,90 
0,00% 
Caroço de 
algodão 
Sudeste 
(exceto 
MG) e Sul 
Único 
15 kg 
7,07 
6,99 
-1,14% 
Mar/202
4 a 
Fev/202
5 
Centro-
Oeste, 
MG e 
Oeste da 
BA(1) 
Mai/202
4 a 
Abr/202
5 
Nordeste 
(exceto 
Oeste da 
BA) e 
Norte 
Jul/2024 
a 
Jun/202
5 
Feijão Cores 
Centro-
Oeste, 
Sudeste, 
Sul e 
Oeste da 
BA (1) 
Tipo 1 
60 kg 
208,92 
183,25 
-
12,29% 
Nov/202
3 a 
Out/202
4 
Nordeste 
(exceto 
Oeste da 
BA) e 
Norte 
Jan/202
4 a 
Dez/202
4 
Feijão Preto 
Centro-
Oeste, 
Sudeste, 
Sul e 
Oeste da 
BA (1) 
Tipo 1 
60 kg 
210,30 
159,54 
-
24,14% 
Nov/202
3 a 
Out/202
4 
Nordeste 
(exceto 
Jan/202
4 a 

                            

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