Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090100002 2 Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL DECRETO Nº 11.680, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Convoca a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, D E C R E T A : Art. 1º Fica convocada a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o lema "Erradicar a fome e garantir direitos com comida de verdade, democracia e equidade", a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 11 a 14 de dezembro de 2023. Art. 2º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será coordenada pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Os parâmetros de composição, organização e funcionamento da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão estabelecidos em regulamento próprio do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art. 3º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá como objetivo geral "Fortalecer os compromissos políticos com a democracia, com a erradicação da fome, com comida de verdade, e com o direito humano à alimentação adequada, por meio de sistemas alimentares justos, antirracistas, antipatriarcais, sustentáveis, promotores de saúde e da soberania e segurança alimentar e nutricional". Art. 4º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências estaduais, distrital e municipais. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional estimulará a realização de conferências regionais e territoriais, de conferências livres nacionais e demais atividades que proporcionem ampla participação da sociedade civil. Art. 5º As despesas com a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional correrão à conta dos créditos orçamentários consignados ou descentralizados para a Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Costa Macêdo Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 612, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo SEI nº 21200.002330/2023-58, resolve: Art. 1º Publicar os preços mínimos para os produtos de verão e regionais da safra 2023/2024, relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, fixados pelo Conselho Monetário Nacional por meio do Voto nº 46/2023 - CMN, de 24 de agosto de 2023. Art. 2º Os preços mínimos de que trata esta Portaria são estabelecidos em favor dos produtores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO 1_MAP_1_001 1_MAP_1_002 1_MAP_1_003 1_MAP_1_004 ANEXO I PREÇOS MÍNIMOS - CULTURAS DE VERÃO E REGIONAL- SAFRAS 2023/2024 Produtos Regiões e Estados amparad os Tipo/Class e Básico Unidad e Preços Mínimos (R$/un.) Variaçã o Período de Vigência 2022/202 3 2023/202 4 Algodão em caroço Sudeste (exceto MG) e Sul - 15 kg 48,18 47,63 -1,14% Mar/202 4 a Fev/202 5 Centro- Oeste, MG e Oeste da BA(1) Mai/202 4 a Abr/202 5 Nordeste (exceto Oeste da BA) e Norte Jul/2024 a Jun/202 5 Algodão em pluma Sudeste (exceto MG) e Sul Tipo SLM 41.4 15 kg 120,45 119,09 -1,14% Mar/202 4 a Fev/202 5 Centro- Oeste, MG e Oeste da BA(1) Mai/202 4 a Abr/202 5 Nordeste (exceto Oeste da BA) e Norte Jul/2024 a Jun/202 5 Arroz longo fino em casca Sul (exceto PR) Tipo 1- 58/10 50 kg 65,47 60,61 -7,42% Fev/202 4 a Jan/202 5 Centro- Oeste, Norte, Sudeste e PR 60 kg 78,57 72,73 -7,43% Arroz longo em casca (2) Sul (exceto PR) Tipo 2- 55/13 50 kg 20,55 20,55 0,00% Fev/202 4 a Jan/202 5 Centro- Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR 60 kg 26,90 26,90 0,00% Caroço de algodão Sudeste (exceto MG) e Sul Único 15 kg 7,07 6,99 -1,14% Mar/202 4 a Fev/202 5 Centro- Oeste, MG e Oeste da BA(1) Mai/202 4 a Abr/202 5 Nordeste (exceto Oeste da BA) e Norte Jul/2024 a Jun/202 5 Feijão Cores Centro- Oeste, Sudeste, Sul e Oeste da BA (1) Tipo 1 60 kg 208,92 183,25 - 12,29% Nov/202 3 a Out/202 4 Nordeste (exceto Oeste da BA) e Norte Jan/202 4 a Dez/202 4 Feijão Preto Centro- Oeste, Sudeste, Sul e Oeste da BA (1) Tipo 1 60 kg 210,30 159,54 - 24,14% Nov/202 3 a Out/202 4 Nordeste (exceto Jan/202 4 aFechar