DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XLV
-
modelo
preditivo
supervisionado:
modelo
desenvolvido
pela
Controladoria-Geral
da
União
-
CGU,
a
partir
da
aplicação
de
algoritmos
computadorizados de aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma
variável-alvo, dado um conjunto de variáveis de entrada;
XLVI - nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento, variável de 0 a
1, relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma
análise detalhada de prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo
preditivo supervisionado;
XLVII - limite de tolerância ao risco da faixa: nota de risco acima da qual é
obrigatória a análise convencional de prestação de contas, determinada pelo órgão ou
entidade concedente para os instrumentos situados em determinada faixa de valor,
levando em consideração o apetite ao risco;
XLVIII
-
apetite ao
risco:
nível
de
risco
que os
órgãos
e
entidades
concedentes estão dispostos a assumir, com vistas à aplicação do modelo informatizado
de análise de prestações de contas dos instrumentos;
XLIX - trilhas de auditoria: procedimentos que identificam indícios de não-
conformidades legais nos instrumentos registrados no Transferegov.br, a partir da
análise dos dados deste e de outras bases de dados da CGU;
L - OPP convenente: minuta da ordem bancária voltada para a transferência
de recursos da conta corrente específica do convênio ou contrato de repasse para uma
outra conta de titularidade do convenente; e
LI - projeto de investimento em infraestrutura: o estudo, o projeto ou a obra
destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Federal, com
finalidade econômica, social, administrativa ou militar.
Seção II
Das competências do concedente
Art. 11. São competências e responsabilidades do concedente:
I - cadastrar e divulgar os programas a serem executados por meio dos
instrumentos regulamentados por esta Portaria Conjunta;
II - analisar e selecionar as propostas apresentadas pelos proponentes, com
vistas à celebração dos instrumentos;
III - analisar:
a) a documentação técnica e os requisitos necessários à celebração dos
instrumentos;
b) os planos de trabalho; e
c) a prestação de contas final dos instrumentos com base nos resultados da
execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o
cumprimento do objeto pactuado;
IV - realizar a análise jurídica necessária à celebração dos instrumentos;
V - aprovar ou rejeitar:
a) os planos de trabalho; e
b) a prestação de contas final;
VI - emitir os empenhos necessários à execução dos instrumentos;
VII - celebrar os instrumentos e eventuais termos aditivos;
VIII - verificar:
a) a realização do processo licitatório ou da cotação prévia; e
b) a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT quando se tratar de obras e serviços de engenharia;
IX - transferir os recursos financeiros para o convenente de acordo com o
cronograma de desembolso;
X - acompanhar, avaliar e aferir a execução do objeto pactuado, assim como
verificar a regular aplicação das parcelas de recursos;
XI - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre
impropriedades identificadas na execução do instrumento;
XII - notificar o convenente quando não apresentada a prestação de contas
ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos;
XIII - adotar as medidas
administrativas para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do
ressarcimento, em atenção ao disposto no art. 4º da Portaria nº 1.531, de 1º julho de
2021, da Controladoria-Geral da União - CGU;
XIV
-
instaurar
a
Tomada
de Contas
Especial
-
TCE,
observando
os
procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso;
XV
-
divulgar
aos
proponentes e
convenentes
os
atos
normativos
e
orientações relativas aos instrumentos; e
XVI - exigir que o convenente comprove o cumprimento do disposto no art.
43 desta Portaria Conjunta.
§ 1º A União poderá delegar à mandatária, mediante celebração de CPS
específico, as atribuições contidas nos incisos III a XVI do caput.
§ 2º Os apoiadores técnicos de que trata o art. 4º, § 1º, inciso II, mediante celebração
de CPS específico, poderão realizar as atividades instrumentais ou acessórias necessárias ao
cumprimento das responsabilidades constantes dos incisos III, VIII, X, XII, XIII e XVI.
§ 3º A responsabilidade pela decisão de aprovação ou reprovação do plano
de trabalho, da prestação de contas final e da instauração da tomada de contas especial
é exclusiva dos órgãos ou entidades concedentes e das instituições financeiras, quando
estiverem atuando no papel de mandatária da União.
§ 4º Os contratados de que tratam os §§ 1º e 2º deverão:
I -
assegurar a fiel observância
dos atos normativos
aplicáveis aos
instrumentos, inclusive aqueles expedidos pelos órgãos e entidades concedentes;
II - permitir o livre acesso do concedente e dos órgãos de controle federais
aos dados e documentos dos instrumentos celebrados ou dos serviços delegados; e
III - manter o concedente informado sobre o andamento dos contratos de
repasse ou dos serviços delegados.
Seção III
Das competências do convenente
Art. 12.
São competências
e responsabilidades
dos proponentes
ou
convenentes:
I - encaminhar ao concedente ou à mandatária suas propostas e planos de
trabalho e pesquisa de preços, na forma e prazos estabelecidos;
II - definir:
a) por metas e etapas, a forma de execução do objeto; e
b) as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade
preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções
constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao
objeto;
III - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da
execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade
com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;
IV - garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças
necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
V -
selecionar as áreas
de intervenção
e os beneficiários
finais em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo concedente ou pela mandatária,
podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade
econômica e social, informando ao concedente e à mandatária sempre que houver
alterações;
VI - apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção,
licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou
entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal, bem como concessionárias
de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável;
VII - reunir toda documentação
jurídica e institucional necessária à
celebração do instrumento;
VIII - no caso de órgãos e entidades públicas, incluir, em seus orçamentos
anuais,
dotação orçamentária
referente aos
recursos
relativos aos
instrumentos
pactuados;
IX - disponibilizar a contrapartida, quando for o caso;
X - realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira
responsabilidade, observada a legislação vigente e assegurando:
a) a correção dos procedimentos legais;
b) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;
c) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de
Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o
respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
d) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme
previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XI - prever, no edital de licitação e no CTEF, que a responsabilidade pela
qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa
contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que
detectadas impropriedades
que possam comprometer
a consecução
do objeto
ajustado;
XII - apresentar declaração expressa firmada por representante legal do
órgão ou entidade convenente, ou registro no Transferegov.br que a substitua,
atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras
e contratações;
XIII - registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço
estimado pela administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço
total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo
de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART e
o RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviços ou
autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições;
XIV - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto,
observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção
com a respectiva ART e RRT, quando couber;
XV - utilizar os aplicativos
disponibilizados pelo órgão central do
Transferegov.br, para registro da execução física do objeto e quando da realização das
atividades de fiscalização;
XVI - exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização do CTEF;
XVII - realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os
relatórios referentes às visitas realizadas quando solicitado;
XVIII - determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer
a fruição do objeto;
XIX - estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e
implementação do objeto do instrumento, bem como na manutenção do patrimônio
gerado por estes investimentos;
XX - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público
gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento;
XXI - fornecer ao concedente, à mandatária ou ao apoiador técnico, a
qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o
acompanhamento e avaliação do processo;
XXII - quando o objeto do instrumento se referir à execução de obras e
serviços de engenharia, incluir, nas placas e adesivos indicativos das obras, o QR Code
do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, bem como
informações sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme
previsto no Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras;
XXIII - obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do
objeto dos instrumentos, em conformidade com as leis, normativos e orientações
técnicas que tratam da matéria;
XXIV - prestar contas dos recursos transferidos;
XXV
- instaurar
processo administrativo
apuratório, inclusive
processo
administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos
públicos, irregularidade na execução do contrato ou na gestão financeira do
instrumento, comunicando tal fato ao concedente ou mandatária;
XXVI - indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual
se dará ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos
relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações,
reclamações e denúncias;
XXVII - realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à
formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da
TCE dos instrumentos, quando couber;
XXVIII - afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de
Uso da Marca do Governo Federal - Obras, mantendo-a em bom estado de conservação
durante todo o prazo de execução das obras; e
XXIX - disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua
sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art.
43 desta Portaria Conjunta.
§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos do
caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao
convenente a prestação de esclarecimentos ao concedente ou à mandatária.
§ 2º O concedente ou a mandatária, aceitando os esclarecimentos prestados
de que trata o § 1º, fará constar no Transferegov.br a justificativa prestada.
§ 3º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o
convenente dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime
ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual,
bem como a Advocacia-Geral da União.
§ 4º Nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, o convenente
deverá registrar no Transferegov.br, além dos documentos previstos no inciso XIII do
caput, os pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos
exigidos na legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES E DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Seção I
Das vedações
Art. 13. É vedada a celebração de instrumentos:
I - com valores de repasse inferiores aos estabelecidos pelo art. 6º;
II - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios que sejam cadastrados como filial no CNPJ;
III - para a execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao
pagamento de custeio continuado do proponente;
IV - entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos
OFSS, casos em que deverão ser firmados termos de execução descentralizada;
V - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do
Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato
seguinte;
VI - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto aquelas de que trata o
art. 199, § 1º, da Constituição Federal;
VII - com entidades privadas sem fins lucrativos:
a) que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério
Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) que não comprovem:
1. no mínimo, três anos de existência com cadastro ativo, comprovada por
meio de documentação emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ; e
2. experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do convênio ou
contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza;
c) cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco
anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União -
TCU, em decorrência das situações previstas no art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992; e
d) que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo
menos uma das seguintes condutas:
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