DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - publicação em meios oficiais dos Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária do exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 52 e 53
da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante homologação do atestado
de publicação no Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório
subsequente, ou comprovada, ainda, pela apresentação dos relatórios publicados em meio
oficial ao concedente ou à mandatária;
XI - encaminhamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do
exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 48, § 2º, 52 e 53, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, ao Sistema de
Informações sobre
Orçamentos Públicos em
Educação - Siope e ao Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops, com validade até a data limite
de publicação do relatório subsequente;
XII - encaminhamento das Declarações das Contas Anuais relativas aos cinco
últimos exercícios financeiros, nos termos dos arts. 48, § 2º, e 51, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite
de encaminhamento das contas do exercício subsequente;
XIII - encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis do exercício financeiro
vigente e dos quatro anteriores, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de
encaminhamento da matriz subsequente;
XIV - encaminhamento de informações para o Cadastro da Dívida Pública, nos
termos do art. 32, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante
consulta ao Cadastro da Dívida Pública no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de
Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios - Sadipem, válida na data da consulta;
XV - transparência da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico
de acesso público, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II, e do art. 48-A, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, comprovada por declaração de cumprimento, com
validade de quatro meses a partir da assinatura, juntamente com a remessa da declaração
para o respectivo Tribunal de Contas, e mediante consulta ao Transferegov.br, válida na
data da consulta;
XVI - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, nos
termos do art. 48, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e do Decreto nº
10.540, de 05 de novembro de 2020, comprovada por declaração de cumprimento, com
validade de quatro meses a partir da assinatura, juntamente com a remessa da declaração
para o respectivo Tribunal de Contas, e mediante consulta ao Transferegov.br, válida na
data da consulta;
XVII - exercício da plena competência tributária, nos termos do art. 11,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante inserção
do atestado no Siconfi, com validade até a data limite para envio do atestado do exercício
subsequente;
XVIII - regularidade na aplicação das regras gerais de organização e de
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, nos
termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, comprovada pelo
Certificado de Regularidade Previdenciária, com validade conforme o certificado;
XIX - regularidade na concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, comprovada por certidão ou documento
similar fornecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda;
XX - regularidade no fornecimento da relação das empresas públicas e das
sociedades de economia mista ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, nos termos do art. 92 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, comprovado por
declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o
comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com
validade no mês da assinatura;
XXI - regularidade na aplicação mínima de recursos em educação, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar
nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até 30 de janeiro
do exercício subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas
competente, dentro do seu período de validade;
XXII - regularidade na aplicação mínima de recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Fundeb, destinados ao pagamento dos profissionais de educação básica, nos termos do
art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da
Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com
validade até a data limite de encaminhamento dos dados subsequentes, ou apresentação
de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de
validade;
XXIII - regularidade na aplicação
mínima de recursos oriundos de
complementação da União para o Fundeb, destinados a despesas de capital, nos termos
do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, do art. 27 da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101,
de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite de
encaminhamento dos dados subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo
Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;
XXIV - regularidade na aplicação da proporção de 50% (cinquenta por cento)
dos recursos oriundos de complementação da União para o Fundeb, destinados à
educação infantil, nos termos do art. 212-A, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante
consulta ao Siope, com validade até a data limite de encaminhamento dos dados
subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente,
dentro do seu período de validade;
XXV - regularidade na destinação de recursos mínimos para constituição do
Fundeb, nos termos do art. 212-A, inciso II, da Constituição Federal, comprovada mediante
consulta ao Siope, com validade até a data limite de encaminhamento dos dados
subsequentes, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente,
dentro do seu período de validade;
XXVI - regularidade na aplicação mínima de recursos em saúde, nos termos do
art. 198, § 2º, da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei
Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siops, válida na data
da consulta, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente,
dentro do seu período de validade;
XXVII - regularidade no cumprimento do limite das despesas com parcerias
público-privadas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
comprovada mediante consulta ao Siconfi, ou pela apresentação do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária publicado nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº
101, de 2000, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XXVIII - regularidade no cumprimento do limite de operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita orçamentária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV,
alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao
Siconfi, ou apresentação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo publicado nos
termos dos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XXIX - regularidade no cumprimento do limite das dívidas consolidada e
mobiliária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101,
de 2000, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário
de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo
Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório
subsequente;
XXX - regularidade no cumprimento do limite de inscrição em restos a pagar,
nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 2000,
comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de
finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo
Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório
subsequente;
XXXI - regularidade no cumprimento do limite de despesa total com pessoal de
todos os Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
inclusive as Defensorias Públicas, nos termos do art. 169, § 2º, da Constituição Federal, e
do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada
mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças,
juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de
Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XXXII - regularidade na contratação de operação de crédito com instituição
financeira, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada
mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças,
juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de
Contas, com validade no mês da assinatura;
XXXIII - regularidade na destinação dos precatórios correspondentes ao rateio
dos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da
educação básica, estabelecido no art. 47-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.113, de 2020, e no
art. 3º da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, comprovada por declaração do Chefe de
Poder Executivo, do secretário de finanças ou de educação, juntamente com o
comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com
validade no mês da assinatura; e
XXXIV - inexistência de legislação do proponente, na localidade de execução do
objeto, que estabeleça a cobrança de taxa de administração de contrato, em consonância
com a vedação do art. 21, parágrafo único, inciso I, desta Portaria Conjunta, comprovada
mediante apresentação de declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de
finanças, com validade no mês da assinatura.
§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput deverá
ser feita no momento da assinatura do instrumento pelo concedente, bem como nos
aditamentos que impliquem em acréscimo de valor de repasse da União, não sendo
necessária
nas
liberações financeiras
de
recursos,
as
quais devem
obedecer ao
cronograma de desembolso previsto.
§ 2º A demonstração do cumprimento das exigências para celebração deverá
ser feita por meio da apresentação de comprovação de regularidade do proponente e,
quando houver, da unidade executora.
§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios devem estar cadastrados no Transferegov.br
pelo número de inscrição do CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, segundo
definido na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º A verificação dos requisitos de que trata o caput dar-se-á pela
consulta:
I - aos números de inscrição do CNPJ do proponente e do ente da federação,
para instrumentos em que o beneficiário da transferência voluntária seja órgão da
administração direta;
II - ao número de inscrição ativa do CNPJ do proponente, para instrumentos
em que o beneficiário da transferência voluntária seja ente da federação ou entidade da
administração indireta;
III - ao número de inscrição ativa do CNPJ do proponente, para instrumentos
em que o beneficiário da transferência voluntária seja consórcio público; e
IV - ao número de inscrição ativa do CNPJ do proponente, cadastrado como
matriz ou filial, para instrumentos em que o beneficiário da transferência discricionária
seja entidade privada sem fins lucrativos.
§ 5º Aos instrumentos celebrados:
I - com entidades da administração pública indireta, aplicam-se somente os
requisitos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput;
II - com entidades privadas sem fins lucrativos, aplicam-se os requisitos de que
tratam os incisos I, III, V e VI do caput e ainda:
a) declaração do representante legal de que não possui impedimento no
Cadastro
de
Entidades
Privadas
Sem Fins
Lucrativos
Impedidas
-
Cepim,
no
Transferegov.br, no SIAFI e no Cadin; e
b) certidão negativa referente ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por
Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho
Nacional de Justiça;
III - com consórcios públicos, aplica-se o disposto na Portaria nº 4, de 2 janeiro
de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 6º Na impossibilidade de emissão das certidões de que trata o inciso II do
caput, desde que devidamente comprovada, deverá ser apresentada declaração do Chefe
do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com a remessa da
declaração para o respectivo Tribunal de Contas, válida no mês da assinatura.
§ 7º Para fins de comprovação da exigência disposta no inciso II do caput, caso
o ente tenha adotado a listagem única prevista no art. 53, caput, da Resolução CNJ nº
303, de 2019, que contempla as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista,
federal e militar, poderá ser apresentada certidão única de regularidade emitida pelo
Tribunal de Justiça local, em conjunto com ato do ente que comprove a adoção do regime
especial de pagamento de precatórios.
§ 8º O Transferegov.br manterá registros acerca do descumprimento dos
requisitos a que se referem os incisos II, XV e XVI do caput e da suspensão de
transferência de recursos por decisão judicial:
I - prestados mediante comunicação de órgãos do Poder Judiciário, Tribunais
de Contas ou Ministério Público; ou
II - registrados diretamente no Transferegov.br pelos órgãos relacionados no
inciso I ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em atendimento
à decisão judicial.
§ 9º O extrato emitido pelo Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais -
CAUC, ou sistema que vier a substituí-lo, poderá ser utilizado na verificação do
cumprimento dos requisitos nele apresentados.
§ 10. Os requisitos que não puderem ser comprovados mediante consulta ao
CAUC serão comprovados conforme disposto no caput.
§ 11. O resultado da consulta ao CAUC será, para fins de instrução processual,
enviado automaticamente ao Transferegov.br na data da assinatura do instrumento.
§ 12. A celebração de instrumentos com estados, Distrito Federal e municípios,
com recursos de emendas individuais e de bancada, independerá da adimplência do ente
federativo, conforme disposto no art. 166, § 16, da Constituição Federal.
§ 13. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000, excetuam-se aquelas
relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
§ 14. Fica suspensa a restrição decorrente de inadimplência registrada no
Cadin e no SIAFI para transferência voluntária da União a estados, Distrito Federal e
municípios destinada à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira.
§ 15. As exceções de que tratam os §§ 13 e 14, bem como outras dispostas
em lei ordinária ou complementar, não afastam a necessidade de cumprimento dos
requisitos constitucionais dispostos nos incisos II, XVIII e XXXI do caput.
§ 16. Na hipótese de o ente não possuir precatórios correspondentes ao rateio
dos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da
educação básica, estabelecido no art. 47-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.113, de 2020, e no
art. 3º da Lei nº 14.325, de 2022, deverá ser apresentada declaração do Chefe do Poder
Executivo ou do secretário de finanças informando a inexistência da referida obrigação,
juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, válida no
mês da assinatura.
§ 17. Para fins do disposto no inciso VII do caput, o convenente poderá
atribuir a competência pela gestão dos recursos recebidos por transferência voluntária da
União a outro setor que possua, no mínimo, um servidor ou empregado público
efetivo.
Seção VII
Do empenho da despesa
Art. 30. A existência de dotação orçamentária específica é condição para a
celebração do instrumento pelo concedente, o qual deverá empenhar o valor previsto
para desembolso no exercício da assinatura do instrumento.
§ 1º Nos instrumentos com vigência plurianual, o concedente deverá, ainda:
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