DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - registrar no SIAFI, em conta contábil específica, os valores programados
para cada exercício subsequente ao da celebração;
II - consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução dos
instrumentos; e
III - indicar o crédito e respectivo empenho, mediante apostilamento, para
atender às parcelas a serem executadas nos exercícios seguintes ao da celebração,
observado o cronograma de desembolso.
§ 2º O concedente deverá incluir, em suas propostas orçamentárias dos
exercícios seguintes, a dotação necessária à execução das parcelas dos instrumentos
plurianuais.
Art. 31. O concedente deverá cancelar os empenhos das propostas que não
tiveram 
os 
instrumentos 
celebrados 
até 
o 
final 
do 
exercício 
financeiro,
independentemente do indicador de resultado primário a que se refere a nota de
empenho.
Parágrafo
único. Após
o
cancelamento
dos documentos
orçamentários
indicados no caput, as propostas deverão ser rejeitadas no Transferegov.br, devendo
constar justificativa expressa acerca dos motivos da rejeição.
Seção VIII
Da contrapartida
Art. 32. A contrapartida a ser aportada pelo convenente será calculada sobre
o valor global do objeto, observados os percentuais e as condições estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da celebração do instrumento.
§ 1º A contrapartida a ser aportada pelos órgãos e entidades públicos,
exclusivamente financeira, deverá ser comprovada antes da celebração do instrumento,
por meio da previsão orçamentária.
§ 2º Nos instrumentos firmados com entidades privadas sem fins lucrativos,
será admitida a contrapartida em bens e serviços.
Seção IX
Das condições para a celebração
Art. 33. São condições para celebração dos instrumentos:
I - cadastro do proponente atualizado no Transferegov.br;
II - plano de trabalho aprovado;
III - apresentação das peças documentais de que trata o art. 24;
IV - atendimento aos requisitos constitucionais e legais de que trata o art. 29;
V - comprovação da disponibilidade da contrapartida do convenente, quando couber;
VI - empenho da despesa pelo concedente, observado o disposto no art. 30;
VII - parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica do
concedente ou da mandatária, ou parecer referencial no caso de utilização da minuta-
padrão de que trata o art. 114, aprovada nos termos da legislação pertinente; e
VIII - geração do identificador único no Transferegov.br, pelo proponente, nos casos
em que o objeto seja voltado para a execução de projetos de investimento em infraestrutura,
em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto 10.496, de 28 de setembro de 2020.
§ 1º A apresentação das peças, de que trata o inciso III, poderá ser objeto de
cláusula suspensiva a ser cumprida pelo convenente após a celebração do instrumento,
observado o disposto no art. 24.
§ 2º Enquanto não for cumprida a condição suspensiva de que trata o § 1º, o
instrumento celebrado não produzirá efeitos, exceto nos casos de que trata o art. 25.
Seção X
Das cláusulas necessárias
Art. 34. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial do
Transferegov.br, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.
Parágrafo único. Constará também no preâmbulo a qualificação completa do
interveniente e da unidade executora, quando houver.
Art. 35. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta
Portaria Conjunta as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano
de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto;
III - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a
avaliação do cumprimento do objeto;
IV - as obrigações dos partícipes;
V - as obrigações e as possibilidades de responsabilização solidária da
unidade executora e do interveniente, quando houver;
VI - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos
que envolvam consórcio público;
VII - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do
objeto e em função das metas estabelecidas, limitada a:
a) 36 (trinta e seis) meses, para os instrumentos dos Níveis I e VI;
b) 48 (quarenta e oito) meses, para os instrumentos do Níveis II e III;
c) 60 (sessenta) meses, para os instrumentos do Nível IV; e
d) 72 (setenta e dois), meses para os instrumentos do Nível V;
VIII - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e
data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos,
indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa
a ser transferida em exercício futuro;
IX - o valor global, os valores de repasse da União e, quando houver, os de
contrapartida;
X - a previsão de extinção obrigatória do instrumento nos casos em que as
peças documentais, objeto de cláusula suspensiva, não tiverem sido apresentadas no
prazo estabelecido no instrumento ou tiverem sido rejeitadas, exceto nos casos de que
trata o art. 25;
XI - a previsão da existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças
necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos
para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão
consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
XIII - a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar,
o quantitativo possa ser reduzido, desde que não prejudique a fruição ou funcionalidade
do objeto pactuado;
XIV - a obrigação do convenente de incluir regularmente as informações e os
documentos exigidos por esta Portaria Conjunta no Transferegov.br, mantendo-o
atualizado;
XV - a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei nº 14.133,
de 2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, do Decreto nº
11.531, de 16 de maio de 2023, desta Portaria Conjunta e das demais leis e normativos
vigentes que tratarem da matéria;
XVI - a obrigação de cumprimento das normas do Decreto nº 7.983, de 2013,
nas licitações realizadas por estados, Distrito Federal e municípios, voltadas à execução
de obras ou serviços de engenharia;
XVII - a obrigação do convenente em manter e movimentar os recursos na
conta bancária específica do instrumento em instituição financeira oficial;
XVIII - a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante a União e
respectivos órgãos de controle;
XIX - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo
concedente ou mandatária, devendo ser suficiente para garantir o acompanhamento e
a verificação da execução física do objeto pactuado;
XX - o livre acesso dos servidores do concedente e dos órgãos de controle
interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador
técnico, aos processos, documentos e informações referentes aos instrumentos e aos
locais de execução do objeto;
XXI - a obrigação do concedente em notificar o convenente previamente à
inscrição como inadimplente no Transferegov.br, quando detectadas impropriedades ou
irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo
ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar;
XXII - a vedação de o
convenente celebrar parcerias com entidades
impedidas de receber recursos federais;
XXIII - a obrigação de o convenente inserir cláusula nos CTEFs destinados à
execução do instrumento, para que a empresa contratada:
a) permita o livre acesso dos servidores do concedente e dos órgãos de
controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do
apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas; e
b) insira as informações e os documentos relativos à execução da obra ou
serviço de engenharia no Transferegov.br;
XXIV - a obrigação de o concedente ou mandatária prorrogar "de ofício" a
vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação
dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
XXV
- a
prerrogativa do
concedente
de assumir
ou transferir
a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de
fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XXVI - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens
remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos
bens para assegurar a continuidade da política pública, devendo estar claras as regras
e diretrizes de utilização;
XXVII -
a faculdade
de os
partícipes denunciarem
ou rescindirem
o
instrumento, a qualquer tempo, nos termos do art. 91;
XXVIII - a
obrigação de prestar contas dos
recursos recebidos no
Transferegov.br;
XXIX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta
Portaria Conjunta;
XXX - os prazos para devolução
dos saldos remanescentes e para
apresentação da prestação de contas;
XXXI - a obrigação do concedente em dispor de condições e estrutura para
acompanhar a execução do objeto e cumprir os prazos de análise da prestação de
contas;
XXXII - a autorização do convenente para que, nos casos em que não houver
a devolução dos recursos no prazo previsto nos arts. 91 e 95 desta Portaria
Conjunta:
a) o concedente solicite, à
instituição financeira albergante da conta
específica do convênio, o resgate dos saldos remanescentes, e providencie a devolução
para a conta única da União; ou
b) a mandatária resgate os saldos remanescentes da conta específica do
contrato de repasse e providencie a devolução para a conta única da União; e
XXXIII - a previsão de solução de controvérsias entre as partes, com
possibilidade de mediação administrativa pela Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal da AGU; e
XXXIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução
dos instrumentos.
§
1º
Todas as
informações
relativas
à
celebração, à
execução,
ao
acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas, inclusive aquelas referentes à
movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais
de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito,
consoante o ordenamento jurídico.
§ 2º A titularidade dos bens remanescentes é do convenente, salvo expressa
disposição em contrário no instrumento celebrado.
§ 3º Os instrumentos referentes a projetos financiados com recursos de
origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria
Conjunta, os direitos e obrigações constantes dos respectivos acordos de empréstimos
ou contribuições financeiras não reembolsáveis, celebrados pela República Federativa do
Brasil 
com
organismos 
internacionais,
agências 
governamentais
estrangeiras,
organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.
§ 4º Os prazos de vigência de que trata o inciso VII do caput poderão,
excepcionalmente, ser prorrogados:
I - no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou
mandatária;
II - em havendo a paralisação ou o atraso da execução por determinação
judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso
fortuito ou força maior; ou
III - desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo
concedente ou mandatária, nos casos em que o objeto do instrumento seja voltado para:
a) aquisição de equipamentos ou execução de custeio que exijam adequação
ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem; ou
b) execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram
paralisadas por eventos imprevisíveis.
§ 5º A prorrogação de que trata o § 4º deverá ser compatível com o período
em que houve o atraso e deverá ser viável para conclusão do objeto pactuado.
Seção XI
Da unidade executora
Art. 36. Quando o convenente for entidade ou órgão público, inclusive
consórcios públicos de direito público, a execução do objeto poderá recair sobre
unidade executora específica, desde que:
I - tenha previsão no plano de trabalho aprovado;
II - exista cláusula no instrumento celebrado estabelecendo que a execução
dar-se-á pela unidade executora; e
III - a unidade executora pertença ou esteja vinculada ao convenente.
§ 1º No caso descrito no caput, o convenente continuará responsável pela
execução do instrumento, sendo que a unidade executora responderá solidariamente na
relação estabelecida.
§ 2º Quando constatada irregularidade na execução do objeto pactuado,
desvio ou malversação de recursos públicos, responderão solidariamente os titulares do
convenente e da unidade executora, na medida de seus atos, competências e
atribuições.
§ 3º A responsabilização prevista nos §§ 1º e 2º deverá constar no
instrumento celebrado, como cláusula necessária.
§ 4º A unidade executora deverá atender a todos os dispositivos desta
Portaria Conjunta que sejam aplicáveis ao convenente, inclusive os requisitos de
cadastramento e condições de celebração.
§ 5º Os empenhos e a conta bancária do instrumento serão realizados em
nome do convenente.
§ 6º Os atos e procedimentos relativos à execução serão realizados pelo
convenente ou unidade executora no Transferegov.br.
§ 7º Os convenentes serão responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização
e prestação de contas quando o objeto do instrumento recair sobre unidade executora
específica.
Seção XII
Da análise e assinatura do instrumento
Art. 37. A celebração do instrumento e dos correspondentes aditamentos
serão precedidas de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico
do concedente ou da mandatária da União, segundo suas respectivas competências,
quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria
Conjunta.
Parágrafo único. A análise dos setores indicados no caput ficará restrita aos
aspectos técnicos e legais necessários à celebração do instrumento e aos critérios
objetivos definidos nos instrumentos, não cabendo responsabilização dos técnicos pela
incidência
de 
impropriedades,
inconformidades
e
ilegalidades 
praticadas 
pelos
convenentes durante a execução do objeto do instrumento.
Art. 38. A celebração dos instrumentos será efetuada por meio da assinatura do:
I - convênio, pelo Ministro de Estado ou dirigente máximo do concedente e
pelo representante legal do convenente; ou
II - contrato de repasse, pelos representantes legais da instituição mandatária
e do convenente.
§ 1º A
unidade executora e o interveniente,
quando houver, serão
signatários dos instrumentos.

                            

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