DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - antes da publicação do edital de licitação, para aceite do anteprojeto; e
II - após a apresentação do projeto básico pela empresa contratada e o
respectivo aceite do projeto pelo convenente.
§ 1º A emissão de novo laudo de análise técnica:
I - poderá ensejar cobrança de tarifa extra, a ser arcada pelo convenente; e
II - estará dispensada nos casos de contratação de terceiros para certificação
dos projetos básicos.
§ 2º O aceite do projeto, conforme previsto no inciso II do caput, é condição
para o início da execução das obras.
Art. 57. Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo Poder Executivo
Federal, o concedente poderá exigir do convenente a adesão à respectiva ata, nos
termos do art. 86, § 6º, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que:
I - comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores
praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - realizada prévia consulta ao fornecedor; e
III - seja incluída no instrumento cláusula específica relativa à obrigatoriedade
de adesão à ata de registro de preços.
Subseção III
Da contratação por entidades privadas sem fins lucrativos
Art. 58. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades
privadas sem fins lucrativos deverão realizar no Transferegov.br, no mínimo, cotação
prévia de preços, demonstrando a compatibilidade com os preços de mercado,
observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
§ 1º A cotação prévia de preços no Transferegov.br será desnecessária
quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo
ficar comprovados apenas os preços que o próprio fornecedor já praticou com outros
demandantes, com a devida justificativa.
§ 2º Para os casos de que trata o § 1º, o registro do processo de compras
deverá ser realizado no Transferegov.br no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da
conclusão do processo de contratação.
§ 3º As cotações prévias deverão ser concluídas em até 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogadas, desde que motivadas
pelo convenente e aceita pelo
concedente.
§ 4º O registro, no
Transferegov.br, dos contratos celebrados pelo
beneficiário para execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para
a liberação das parcelas subsequentes do instrumento.
Art. 59. A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos
públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a
contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de
trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado,
aprovado pelo órgão ou entidade concedente.
§ 1º A entidade privada sem fins lucrativos poderá remunerar a equipe
encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive pessoal próprio da organização
da sociedade civil, durante a vigência do instrumento, devendo dar ampla transparência
aos valores pagos, de maneira individualizada, observado o disposto na Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
§ 2º Não poderão ser remunerados com recursos do instrumento as pessoas
naturais que tenham sido condenadas por crime:
I - contra a administração pública ou o patrimônio público;
II - eleitoral, para o qual a lei comine pena privativa de liberdade; ou
III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 3º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere, à administração pública, a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do instrumento.
§ 4º
Quando a despesa com
a remuneração da equipe
for paga
proporcionalmente com recursos do instrumento, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá inserir no Transferegov.br a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a
duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela
da despesa.
Art. 60. A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos,
de equipe adicional para execução do instrumento, observará a realização de processo
seletivo prévio, observados os princípios da publicidade e da impessoalidade.
Parágrafo único. É vedado efetuar pagamentos a dirigentes da entidade
convenente pelo exercício exclusivo de suas funções estatutárias, sendo permitido
apenas pela sua atuação na execução do objeto pactuado, conforme previsto no plano
de trabalho.
Art. 61. As disposições desta Subseção se aplicam somente aos convênios e
contratos de repasse celebrados com as entidades privadas sem fins lucrativos de que
trata o art. 199, § 1º, da Constituição.
Seção V
Da verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia
Art. 62. O concedente ou a mandatária deverá verificar a realização do
processo licitatório ou da cotação prévia, devendo observar:
I - a contemporaneidade do certame ou da cotação prévia;
II - os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de
referência previstos no convênio ou contrato de repasse;
III - o respectivo enquadramento do objeto, ajustado com o efetivamente
licitado; e
IV - o fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do
convenente, ou da unidade executora, se houver, ou registro no Transferegov.br que a
substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.
§ 1º A verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia
pelo concedente ou mandatária não se equipara à auditoria do processo licitatório e
ficará restrita ao disposto no caput, não cabendo responsabilização dos técnicos pela
incidência de
impropriedades, inconformidades
ou ilegalidades
praticadas pelos
convenentes ou pela unidade executora durante a execução do referido processo
licitatório.
§ 2º A verificação e aceite do processo licitatório ou da cotação prévia deverá
ser realizada pelo concedente ou mandatária em até 30 (trinta) dias, contados do registro
no sistema Transferegov.br.
§ 3º Nos casos em que o processo licitatório ou a cotação prévia forem
inseridas no sistema Transferegov.br sem todos os documentos exigidos, não se aplicará
o prazo previsto no § 2º.
§ 4º Após a verificação da realização do processo licitatório ou da cotação
prévia, o concedente ou a mandatária registrará, no Transferegov.br, parecer conclusivo
manifestando o aceite ou a reprovação do processo licitatório ou da cotação prévia.
Art. 63. Quando o resultado do processo licitatório for inferior ao valor
previsto no plano de trabalho, o concedente ou a mandatária deverá recalcular os valores
de contrapartida e de repasse da União, mantendo os percentuais pactuados no
instrumento.
Parágrafo único. O cronograma de desembolso poderá ser ajustado após a
liberação dos recursos, desde que antes do término da vigência do instrumento.
Art. 64. Quando o resultado do processo licitatório for superior ao valor
previsto no plano de trabalho, os partícipes deverão avaliar a viabilidade da entrega do
objeto do instrumento em sua integralidade ou com redução de metas e etapas, desde
que não comprometa a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado.
Parágrafo único. Em caso de viabilidade, o cronograma de desembolso deverá ser
ajustado e o instrumento aditado, podendo haver alterações nos percentuais de contrapartida.
Art. 65. Após a verificação e aceite da realização do processo licitatório, o
convenente deverá registrar os respectivos contratos ou outro instrumento hábil no
Transferegov.br, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção VI
Do depósito de contrapartida
Art. 66. A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta
específica do instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma
de desembolso.
§ 1º Os recursos de contrapartida e de repasse serão considerados recursos do
instrumento, após o depósito na conta corrente específica, sendo consideradas as origens
apenas no momento da devolução do saldo remanescente.
§ 2º As parcelas da contrapartida poderão ser antecipadas, integral ou
parcialmente, a critério do convenente.
Seção VII
Da liquidação do empenho
Art. 67. A liquidação dos empenhos referentes aos instrumentos deverá ser
realizada após o cumprimento de todas as exigências para a liberação dos recursos,
observando-se o seguinte:
I - para os empenhos referentes à primeira parcela ou parcela única, a
liquidação deverá ocorrer após o atendimento das seguintes condições:
a) resolução de eventual condição suspensiva;
b) conclusão da análise técnica;
c) comprovação do depósito da contrapartida, quando couber e observado o
cronograma de desembolso; e
d) verificação e aceite da realização do processo licitatório;
II - para os empenhos referentes à segunda parcela e às posteriores, são
condições para a liquidação do empenho referente à respectiva parcela:
a) atendimento das condições relacionadas no inciso I;
b) execução financeira de 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas
anteriormente;
c) execução do plano de trabalho em conformidade com o pactuado.
§ 1º Excepcionalmente, desde que justificado pelo convenente e em benefício
da execução do objeto, o concedente ou a mandatária poderá, mediante justificativa
expressa, liquidar o empenho da segunda parcela ou posteriores, mesmo que a execução
financeira das parcelas liberadas anteriormente não tenha atingido o percentual disposto
na alínea "b" do inciso II.
§ 2º Os recursos para pagamento das despesas de que trata o art. 25 poderão
ser liquidados e liberados após a celebração e publicação do instrumento no Diário Oficial
da União, de acordo com o cronograma de desembolso.
Seção VIII
Da liberação dos recursos
Art. 68. A liberação de recursos dependerá da disponibilidade financeira do
concedente e obedecerá a previsão estabelecida no cronograma de desembolso.
§ 1º A liberação das parcelas previstas no cronograma de desembolso ficará
condicionada:
I - à conclusão do processo licitatório ou da cotação prévia dos itens de
despesas apresentados; e
II - à verificação e aceite da realização do processo licitatório ou da cotação
prévia pelo concedente ou mandatária.
§ 2º Quando necessário, o cronograma de desembolso deverá ser ajustado
após à verificação da realização do processo licitatório ou da cotação prévia pelo
concedente ou mandatária.
§ 3º Para os instrumentos enquadrados nos Níveis I e VI, a liberação será,
preferencialmente, em parcela única.
§ 4º A liberação da segunda
parcela e demais subsequentes estará
condicionada à execução de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas
anteriormente.
§ 5º A exigência de execução de 70% (setenta por cento) das parcelas
anteriores, para liberação de recursos de parcelas subsequentes, poderá ser
excepcionalizada, desde que em benefício da execução do objeto, quando justificada
expressamente pelo convenente e aceita pelo concedente ou mandatária.
§ 6º Nos instrumentos enquadrados nos Níveis II a V, a liberação dos recursos
deverá ocorrer em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a
30% (trinta por cento) do valor global do instrumento.
§ 7º Na hipótese de inexecução ou paralisação da execução financeira por 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da liberação da parcela pelo concedente ou
do último pagamento realizado pelo convenente, o concedente deverá:
I - bloquear a conta corrente específica do instrumento pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias; e
II - suspender a liberação de novos recursos para o convenente no âmbito do
mesmo órgão ou entidade concedente.
§ 8º Os prazos de que trata o caput e inciso I do § 7º deverão ser suspensos
quando:
I - a inexecução financeira for devida a atraso de liberação de parcelas pelo
concedente ou mandatária;
II - a paralisação da execução se der por determinação judicial, por
recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou
força maior;
III - for reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas
Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras Municipais na hipótese respectiva
dos estados, Distrito Federal e municípios, situação de emergência ou calamidade pública
na localidade de execução do objeto; e
IV - a inexecução financeira for decorrente de distrato do contrato licitado
desde que:
a) o convenente demonstre que não deu causa, pelo envio de documentos
comprobatórios como notificações à empresa ou ofício de solicitação de distrato pela
contratada; e
b) limitado ao tempo decorrido entre a emissão da ordem de serviço - OS e
a publicação da rescisão do contrato.
§ 9º Após o fim do prazo mencionado no inciso I do § 7º, não havendo
comprovação do início ou da retomada da execução financeira, o instrumento deverá ser
rescindido.
Art. 69. É vedada a liberação de recursos para a conta específica dos
instrumentos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em
andamento, cuja execução física tenha sido iniciada antes do período de defeso eleitoral
e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 70. O concedente ou mandatária, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da
liberação de recursos, notificará a Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa ou Câmara
Municipal do convenente, facultada a comunicação por meio eletrônico.
Art. 71. O município convenente, no prazo de até dois dias úteis do
recebimento dos recursos financeiros, notificará os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, em conformidade com
a Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, facultada a comunicação por meio
eletrônico.
Art. 72. Nos casos dos contratos de repasse, os concedentes disponibilizarão
os recursos financeiros em unidade gestora específica, para possibilitar a liberação das
parcelas pela mandatária, observando a relação de contratos de repasse aptos a
receberem recursos, disponibilizada por meio do Transferegov.br.
Art. 73. A execução física de obras e serviços de engenharia deverá ser
iniciada somente após:
I - a liberação da primeira parcela, ou parcela única de recursos da União, e
a emissão automática da Autorização de Início de Obra - AIO para o Nível I; e
II - após a emissão da Autorização de Início de Obra - AIO pelo concedente ou
mandatária para os Níveis II a V.
Parágrafo único. A data da primeira ordem de serviço - OS registrada no
Transferegov.br, pelo convenente ou unidade executora, caracterizará o início da execução
física da obra ou serviço de engenharia, para fins do disposto nesta Portaria Conjunta.

                            

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