DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º As excepcionalizações de que tratam os §§ 4º e 5º não afastam a
necessidade de vistoria final para verificação de conclusão da obra ou serviço de
engenharia.
§ 7º A critério do concedente, o apoiador técnico poderá realizar as vistorias
ou visitas in loco dos convênios, quando couber.
Art. 87. O concedente, a mandatária ou o apoiador técnico, durante a
atividade de acompanhamento, deverão comunicar quaisquer pendências de ordem
técnica, jurídica, ambiental ou institucional ao convenente ou à unidade executora, por
meio do Transferegov.br, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para
saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado
por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações, o concedente ou a
mandatária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, registrará no Transferegov.br a
aceitação ou não das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedente ou a mandatária
abrirá prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o convenente regularizar a pendência
e, havendo dano ao erário, deverá apurar o dano e adotar as medidas necessárias ao
respectivo ressarcimento.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser remetida ao convenente
por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR e com cópia para a
respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser registrada no
Transferegov.br.
Art. 88. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no
instrumento ensejará obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados,
conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada com base
na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos
recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 89. Em observação ao disposto nos arts. 147, 148 e 149 da Lei nº 14.133,
de 2021, nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório ou na
execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão
da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na
hipótese em que se revelar medida de interesse público, da seguinte forma:
I - o convenente procederá à avaliação de que trata o art. 147 da Lei nº
14.133, de 2021, e a submeterá ao concedente ou à mandatária; e
II - o concedente ou a mandatária analisará o interesse público envolvido no
caso e decidirá sobre a conveniência e oportunidade de prosseguir com o convênio ou
contrato de repasse.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de
interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela
solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Art. 90. O concedente ou a mandatária deverá comunicar os Ministérios
Públicos Federal e Estadual, a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da
União, quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.
Seção XI
Da denúncia, rescisão e extinção
Art. 91. O convênio ou contrato de repasse poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos
partícipes, ficando responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula
obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido, em função das seguintes motivações:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer
documento apresentado; ou
c) verificação de circunstância que enseje a instauração de TCE; ou
III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver
descumprimento das condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
§ 1º Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o convenente
deverá:
I - devolver os saldos
remanescentes, inclusive aqueles oriundos de
rendimentos de aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
II - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
§ 2º A denúncia, rescisão ou extinção deverá ser registrada pelo concedente
ou mandatária no Transferegov.br e publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º Os prazos de que trata o § 1º deverão ser contados a partir do registro
no Transferegov.br.
§ 4º O não cumprimento das disposições de que trata o § 1º no prazo
previsto ensejará instauração de TCE.
§ 5º Quando da denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, o concedente
ou a mandatária deverá, no prazo máximo de (60) sessenta dias, contado da data do
registro do evento no Transferegov.br, providenciar o cancelamento dos saldos de
empenho, independente do indicador de resultado primário.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 92. A prestação de contas inicia-se concomitantemente à liberação da
primeira parcela dos recursos financeiros.
Art. 93. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação
de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto.
Art. 94. O convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos
recursos do instrumento, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos
estabelecidos por esta Portaria Conjunta.
§ 1º Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos,
ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de
instrumentos celebrados por seus antecessores.
§ 2º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 1º, deverá ser
apresentada, ao concedente ou à mandatária, justificativa que demonstre o impedimento
de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 3º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão
do antecessor, o novo administrador comunicará o concedente ou a mandatária e
solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos
necessários.
§ 4º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas
serão inseridos no Transferegov.br.
§ 5º Nos casos de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, sendo o convenente órgão
ou entidade pública, o concedente ou a mandatária, ao ser comunicado das medidas
adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado
em decorrência da omissão de prestar contas.
Seção II
Da devolução dos saldos remanescentes
Art. 95. Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos
de aplicações financeiras, serão restituídos à União e ao convenente, observada a
proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em
que foram depositados.
§ 1º Caberá ao convenente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias,
contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término
da vigência, o que ocorrer primeiro:
I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União,
para a Conta Única do Tesouro Nacional; e
II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada,
para uma conta de livre movimentação de sua titularidade.
§ 2º Nos casos de descumprimento do disposto no § 1º:
I - nos convênios, o concedente solicitará, à instituição financeira albergante
da conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos de que trata o
inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou
II - nos contratos de repasse, a mandatária providenciará a imediata
devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro
Nacional.
§ 3º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física
ou financeira deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional os recursos
recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de
atualização e juros de mora de que trata o art. 88.
Seção III
Dos prazos
Subseção I
Dos prazos para a apresentação da prestação de contas final
Art. 96. O convenente deverá apresentar a prestação de contas final em até
60 (sessenta) dias, contados:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o
que ocorrer primeiro;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
§ 1º Quando o convenente não enviar a prestação de contas no prazo de que
trata o caput, o concedente ou a mandatária o notificará, estabelecendo prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
§ 2º Nos casos de descumprimento do prazo de que trata o § 1º, o
concedente ou a mandatária deverá:
I - registrar a inadimplência do convenente no Transferegov.br, por omissão
no dever de prestar contas dos recursos recebidos; e
II - comunicar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30
(trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos
repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na
forma do art. 88.
§ 3º Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o
inciso II do § 2º, o concedente ou a mandatária adotará as providências para resgate dos
saldos remanescentes, observado o disposto no § 2º do art. 95, e para a imediata
instauração da TCE.
Subseção II
Dos prazos para análise da prestação de contas final
Art. 97. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação
conclusiva pelo concedente ou mandatária será de:
I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável
no máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável
no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir
da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
§ 2º A contagem do prazo estabelecido no inciso II dar-se-á a partir do envio
da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação
de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações
complementares;
§ 3º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente
ou a mandatária estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o
convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
§ 4 º O concedente ou a mandatária notificará o convenente caso as
impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as
justificativas apresentadas.
§ 5º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação,
a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo concedente ou mandatária
poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente
ao exercício em que ocorreu o fato.
Seção IV
Dos documentos a serem apresentados
Art. 98. A prestação de contas final a ser apresentada pelo convenente será
composta por:
I - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
II - Relatório de Cumprimento do Objeto;
III -
declaração de realização
dos objetivos
a que se
propunha o
instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao
órgão ambiental competente, quando necessário; e
VI - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a
manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos do § 2º do art. 9º.
§ 1º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios
necessários para a avaliação e manifestação do concedente ou mandatária quanto à
execução do objeto pactuado.
§ 2º Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo
convenente, o concedente ou mandatária deverá registrar o recebimento da prestação
de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do
instrumento.
Seção V
Da análise da prestação de contas final
Art. 99. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
I - procedimento informatizado; ou
II - análise convencional.
Seção VI
Do procedimento informatizado de análise da prestação de contas
Art. 100. O procedimento informatizado de análise de prestações de contas,
com base na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e
parâmetros estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos e da Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. Para fins da aplicação do procedimento informatizado de
análise de prestação de contas das transferências de que trata o caput, os órgãos e as
entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br ato do dirigente
máximo com os limites de tolerância ao risco, observado o prazo disposto no art. 27 do
Decreto nº 11.531, de 2023.
Art. 101. O ato de que trata o parágrafo único do art. 100 desta Portaria
Conjunta deverá estabelecer, além dos limites de tolerância ao risco por faixa de valor,
o valor médio estimado de custos para a análise convencional da prestação de contas de
um instrumento, com a justificativa técnica que o embasou.
Parágrafo único. Para definição do valor médio estimado de custos da análise
convencional da prestação de contas de um instrumento, os concedentes deverão
considerar os seguintes aspectos:
I - a complexidade e especificidade dos objetos relacionados aos seus
instrumentos;
II - o custo relacionado à mão-de-obra empregada na análise convencional;
III - o prazo médio para analisar as prestações de contas de forma detalhada,
considerando a série histórica do órgão ou entidade; e
IV - outros elementos disponíveis.
Seção VII
Da análise convencional
Art. 102. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por
meio da avaliação:
I - das informações e documentos de que trata o art. 98;
II - da nota de risco do instrumento; e
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