DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação
ou outros documentos produzidos pelo concedente, mandatária, Ministério Público ou
pelos órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas
funções.
§ 1º A conformidade financeira deverá ser realizada durante o período de
vigência do instrumento, devendo constar, do parecer final de análise da prestação de
contas, a manifestação quanto as impropriedades ou irregularidades, com destaque para
as que não foram sanadas até a finalização do documento conclusivo.
§ 2º A análise convencional da prestação de contas final contemplará a
avaliação da execução física do objeto e da execução financeira do instrumento.
§ 3º O resultado da análise convencional da prestação de contas final será
consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
§ 4º O parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deverá sugerir a
aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a
decisão da autoridade competente.
Seção VIII
Dos resultados da análise convencional da prestação de contas final
Art. 103. A análise convencional da prestação de contas final pelo concedente
ou mandatária poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra
falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
§ 1º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas final compete:
I - ao concedente ou à mandatária; e
II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida
delegação nos termos do § 2º do art. 38.
§ 2º Nos casos de extinção do órgão ou entidade concedente, o órgão ou
entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos
recursos transferidos.
§ 3º A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente
nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições
constantes do instrumento celebrado ou desta Portaria Conjunta;
d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida
pactuada, observadas as disposições dos arts. 63 e 64 desta Portaria Conjunta;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não
haver recolhimento proporcional aos aportes realizados, na forma prevista no art. 95;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nos
arts. 75 e 76;
g) não devolução de eventuais
saldos remanescentes, observada a
proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa
o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos
recursos.
§ 4º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final
pelos motivos relacionados no § 3º, o concedente ou a mandatária deverá notificar o
convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor
rejeitado, corrigidos na forma do art. 88.
§ 5º A não devolução dos recursos de que trata o § 4º ensejará:
I - o registro de inadimplência no Transferegov.br e instauração da TCE, nos
instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos e consórcios públicos
de direito privado; e
II - o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br
e instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicos,
inclusive com consórcios públicos de direito público.
§ 6º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo
ao concedente ou à mandatária prestar declaração expressa acerca do cumprimento do
objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 104. A Tomada de Contas Especial - TCE é um processo administrativo
devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência
de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, descrição da
irregularidade, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do
respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União;
III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro,
bens ou valores públicos; ou
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
dano ao Erário.
Parágrafo único. A instauração da TCE é medida de exceção, devendo ocorrer
depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do
dano,
observados
os
princípios
norteadores
dos
processos
administrativos
consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 105. A TCE deverá ser instaurada pelo concedente ou mandatária da
União após a ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - a prestação de contas do instrumento não for apresentada no prazo fixado
no art. 96, observado o disposto em seu § 1º, inciso II do § 2º e § 3º; e
II - a prestação de contas do instrumento não for aprovada, total ou
parcialmente, conforme o caso, em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas realizadas em desacordo com as disposições do
termo celebrado ou desta Portaria Conjunta;
d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de
não haver sido recolhida na forma prevista no art. 95, § 1º, inciso II;
e) recursos do instrumento depositados e movimentados em conta bancária,
com inobservância do prescrito no art. 75, caput;
f) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução
do objeto, nos termos do art. 91, § 1º, inciso I; ou
g)
ausência
de
documentos
exigidos
na
prestação
de
contas,
ou
documentação com informações incompletas ou incongruentes, que comprometa o
julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos
recursos.
§ 1º A devolução dos recursos pelo convenente afasta a necessidade de
instauração da TCE.
§ 2º A instauração de TCE ensejará o registro daqueles identificados como
causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI, e:
I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no Transferegov.br,
nos casos de omissão no dever de prestar contas; ou
II - o registro de impugnação das contas no Transferegov.br, para os demais casos.
§ 3º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre os registros
de que trata o § 2º, bem como sobre o início da instauração da TCE.
§ 4º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, a notificação
deverá ser enviada, também, para as respectivas Secretarias da Fazenda ou secretarias
similares.
§ 5º A notificação prévia será feita por meio de correspondência com Aviso de
Recebimento - AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível
comprovar a entrega, devendo a notificação ser registrada no Transferegov.br.
§ 6º O registro da inadimplência no Transferegov.br, nos casos de que trata
o § 2º, só poderá ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.
§ 7º A TCE será instaurada, ainda, por recomendação dos órgãos de controle
interno ou determinação do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da
autoridade competente em adotar essa medida diante dos fatos irregulares listados nos
incisos I e II do caput deste artigo.
§ 8º Nos casos de rejeição da prestação de contas, o registro de inadimplência
deverá ser realizado após o julgamento da tomada de contas especial pelo TCU.
Art. 106. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento
integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, antes
do encaminhamento da TCE ao TCU, deverá ser retirado o registro de impugnação ou de
inadimplência do Transferegov.br, procedida a análise da documentação e adotados os
seguintes procedimentos:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito,
o concedente deverá:
a) registrar a aprovação no Transferegov.br;
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a TCE, visando o
arquivamento do processo;
c) excluir o registro da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI; e
d) dar conhecimento do fato ao TCU, em forma de anexo, quando da
prestação de contas anual do concedente; e
II - não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a TCE, para que adote as
providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e
b) realizar os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º.
Art. 107. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento
integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, após
o encaminhamento da TCE ao TCU, proceder-se-á à retirada do registro de impugnação
ou de inadimplência, e:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do
débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, retirar-se-á a
inscrição da responsabilidade apurada da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", podendo ser
alterada mediante determinação do Tribunal; e
II - não sendo aprovada a prestação de contas, realizar-se-ão os registros,
conforme disposto no art. 105, § 2º.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Até 31 de dezembro de 2023, os valores mínimos de repasse da
União de que trata o art. 6º, para fins de celebração dos instrumentos, serão:
I - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para execução de obras; e
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para demais objetos.
Art. 109. O Transferegov.br disponibilizará acesso, com perfil de consulta a
todas as funcionalidades, ao TCU, ao Ministério Público Federal, ao Congresso Nacional
e à CGU.
Art. 110. As novas funcionalidades do Transferegov.br, bem como outras
alterações
decorrentes desta
Portaria
Conjunta,
serão implementadas
conforme
cronograma a ser definido pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 111. Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão
celebrar convênios de receita, em regime de mútua cooperação, para a execução de
programas estaduais, distritais, municipais ou a cargo de entidade da administração
indireta, integrante do orçamento de investimento federal.
§ 1º Os recursos dos convênios de receita serão depositados e geridos na
Conta Única do Tesouro Nacional, que, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão remunerados pela taxa aplicável a essa conta, exceto nos casos em que
características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo
sistema de caixa único, em que se poderá utilizar a regra excepcional de depósito fora
dessa conta, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
§ 2º Nos convênios de receita de que trata o caput, os órgãos e entidades
federais recebedores dos recursos deverão observar a regulamentação do ente, órgão ou
entidade repassador dos recursos, não se aplicando as demais regras desta Portaria
Conjunta.
Art. 112. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos editará ato para estabelecer regras e diretrizes voltadas
aos credenciamentos e contratações necessários à prestação dos serviços de que trata o
§ 1º do art. 4º desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput para a contratação de serviços
específicos voltados à realização de atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias
deverá prever as regras para que o rito garanta isonomia e assegure igualdade de
condições
a qualquer
interessado,
observando as
normas
gerais
de licitação
e
contratação da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 113. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a
Controladoria-Geral da União publicarão, até o dia 31 de outubro de 2023, ato para
regulamentar a análise informatizada de que trata o art. 100.
Art. 114. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos disponibilizará, no Portal do Transferegov.br, as minutas-
padrão de convênio e de contrato de repasse, que venham a ser aprovadas pela
Advocacia-Geral da União.
Art. 115. O início, o fim e a forma de contagem dos prazos estabelecidos por
esta Portaria Conjunta deverão observar o disposto no art. 183 da Lei nº 14.133, de
2021, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 116. Os casos omissos serão dirimidos pelo órgão central do Sistema de
Gestão de Parcerias da União - Sigpar, instituído pelo Decreto nº 11.271, de 5 de
dezembro de 2022.
Art. 117. A União não está obrigada a celebrar os instrumentos dispostos
nesta Portaria Conjunta.
Art. 118. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Art. 119. Ficam revogados:
I - a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016;
II - a Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018;
III - a Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019; e
IV - o art. 1º da Portaria Interministerial ME/CGU nº 8.964, de 11 de outubro de 2022.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA
Ministra de Estado da Controladoria-Geral da União
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