DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.7 A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser
postergada, por até 12 meses, uma única vez, mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de
março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, desde que não tenha
havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado.
4.7.1 É vedada a postergação para o CUST em execução na data de
solicitação.
4.7.2 A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de
transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item.
4.8 Os MUST de contratos em caráter permanente de CENTRAL GERADORA
HÍBRIDA ou de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS poderão ser aumentados a partir do
segundo ano de contratação, mediante PARECER DE ACESSO.
4.8.1 Fica limitada a solicitação de 1 (um) aumento de MUST para o ano civil
em curso.
4.8.2 A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima
de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido.
4.9 Os MUST de contratos em caráter permanente de CENTRAL GERADORA
HÍBRIDA ou de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS poderão ser reduzidos uma vez ao ano.
4.9.1 Reduções de até 5% (cinco por cento) ao ano se darão de forma não
onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil.
4.9.2 Reduções em valores superiores a 5% (cinco por cento) ao ano se darão
de forma onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo
ano civil.
a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão
calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o MUST
a ser reduzido que exceder 5% (cinco por cento) até o final do terceiro ano civil
subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e
encargos subsequente.
4.9.3 As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da
transmissão vigente no momento da solicitação e devem ser solicitadas ao ONS até o dia
31 de março anterior ao ciclo tarifário da data de início da redução pretendida.
4.10 Os MUST de contratos em caráter permanente de CENTRAIS GERADORAS
poderão ser reduzidos uma vez ao ano em razão de alteração de características técnicas
das outorgas de geração.
4.10.1 Reduções de até 5% (cinco por cento) ao ano se darão de forma não
onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil.
4.10.2 Reduções em valores superiores a 5% (cinco por cento) ao ano se darão
de forma onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo
ano civil.
a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão
calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o MUST
a ser reduzido que exceder 5% (cinco por cento) até o final do terceiro ano civil
subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e
encargos subsequente.
4.10.3 As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da
transmissão vigente no momento da solicitação e devem ser solicitadas ao ONS até o dia
31 de março anterior ao ciclo tarifário da data de início da redução pretendida.
4.11 No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST, os
EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado.
Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão
4.12 Caso haja restrição ao MUST contratado causada por ATRASO NA ENTRADA
EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA necessárias ao
acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação à CAPACIDADE OPERATIVA DE
LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando da indisponibilidade de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao SIN e para a CENTRAL
GERADORA vencedora de leilão de energia apta a entrar em operação comercial a partir da
data de início de suprimento estabelecida nos contratos de comercialização de energia
elétrica em AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - ACR, desde que os referidos
contratos contenham cláusula de garantia de recebimento da receita fixa de venda da
energia elétrica.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Temporário ou
de Reserva de Capacidade
4.13 Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em
caráter temporário ou de reserva de capacidade o uso de capacidade remanescente do
sistema de transmissão por tempo determinado.
4.13.1 O uso do sistema de transmissão em caráter temporário é aquele
realizado provisoriamente para escoamento da energia elétrica produzida por CENTRAL
GERADORA ou AUTOPRODUTOR com geração maior que carga, após declaração do ONS da
importância sistêmica da permanência no SIN e enquanto inexistirem contratos de venda
de energia elétrica em execução junto à CCEE.
4.13.2 O uso do sistema de transmissão em caráter de reserva de capacidade é
aquele realizado provisoriamente por CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR para
suprimento a uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, quando da ocorrência de interrupções ou reduções
temporárias na geração de energia elétrica, mediante solicitação formal do uso para o ONS.
4.14 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter temporário ou
de reserva de capacidade deverá ser precedida de avaliação da capacidade remanescente
no sistema de transmissão em PARECER DE ACESSO, que deverá considerar para o período
de contratação pretendido os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em
caráter permanente, e realizada da seguinte forma:
a) Com a assinatura de CUST em caráter temporário entre o ONS e CENTRAIS
GERADORAS ou AUTOPRODUTORES
com geração maior que
carga, considerando
separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano;
b) Com a assinatura de CUST em caráter de reserva de capacidade entre o ONS
e a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR, para suprimento de uma ou mais UNIDADES
CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE REST R I T O,
por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à
REDE BÁSICA e vigência de até um ano;
c) O MUST contratado em caráter de reserva de capacidade deve ser único para
cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação;
1_MME_1_003
e) As TUST aplicáveis à contratação em caráter de reserva de capacidade
ficam estabelecidas em valor igual a 2 (duas) vezes a tarifa do ciclo tarifário vigente
em cada PONTO DE CONEXÃO para a contratação em caráter permanente da UNIDADE
CONSUMIDORA, por horário de contratação;
f) Os EUST em caráter temporário serão apurados mensalmente e devidos
a partir dos valores medidos de energia elétrica, conforme Eq. 4:
1_MME_1_004
g) Os EUST referentes às contratações em caráter de reserva de capacidade
serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre
o MUST total contratado em caráter de reserva de capacidade.
4.15 O CUST em caráter temporário ou de reserva de capacidade poderá ser
renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a
cada renovação.
4.16 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST em caráter temporário
ou de reserva de capacidade quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou
REFORÇOS nos sistemas de transmissão ou de distribuição.
4.17 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente
será priorizada em relação à contratação em caráter temporário e de reserva de
capacidade, situação na qual o ONS informará ao USUÁRIO que contratou em caráter
temporário ou de reserva de capacidade da rescisão do contrato com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias.
4.18 O USUÁRIO cujo CUST em caráter temporário esteja em execução deverá
imediatamente informar ao ONS caso venha a celebrar contratos de venda de energia
elétrica junto à CCEE para que o CUST em caráter temporário seja convertido em CUST
em caráter permanente.
4.19 Na hipótese de, em um determinado ciclo tarifário, o número acumulado
de dias em que houve utilização da contratação em caráter de reserva de capacidade
ultrapassar 60 (sessenta) dias, as tarifas aplicáveis ao cálculo do EUST pelo uso da reserva
de capacidade relativo aos dias excedentes serão de valor igual a 4 (quatro) vezes as
TUST estabelecidas para os horários de ponta e fora de ponta.
4.20 Os MUST contratados em caráter de reserva de capacidade estão
limitados 
à 
potência 
instalada 
da
CENTRAL 
GERADORA 
ou 
AUTOPRODUTOR
contratante.
4.21 Os USUÁRIOS são responsáveis pela instalação do SMF necessário à
contabilização e ao faturamento do uso em caráter de reserva de capacidade que eles
contratam.
4.22 O processo de contratação do uso em caráter temporário ou de reserva
de capacidade deverá cumprir os seguintes prazos:
a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à
data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério
do ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados
da data de admissão da solicitação de acesso.
4.23 A energia elétrica destinada ao uso em caráter de reserva de capacidade,
em MWh, salvo os casos em que a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR for
participante do MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE, deverá ser adquirida
pelo USUÁRIO por meio de uma das seguintes formas:
a) No AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, por meio de contratos
bilaterais livremente negociados, sendo que neste caso deverá aderir à CCEE ou ser
representado por USUÁRIO integrante;
b) No mercado de curto prazo ao PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS -
PLD, quando o USUÁRIO tiver garantia física definida, sendo que neste caso deverá aderir
à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante; ou
c) Junto à DISTRIBUIDORA em cuja área de concessão ou permissão localiza-
se o USUÁRIO, a critério da DISTRIBUIDORA, devendo ser aplicadas as condições
reguladas.
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão
4.24 Será aplicada tarifa de ultrapassagem de valor igual a 3 (três) vezes a
TUST estabelecida para cada horário de contratação.
4.24.1 A tarifa de ultrapassagem será aplicada por PONTO DE CONEXÃO, à
potência injetada que for superior a 101% (cento e um por cento) do MUST
contratado.
4.24.2 A execução dos MUST em caráter de reserva de capacidade, por
PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, deverá ser realizada quando a demanda
máxima mensal medida for superior a 105% (cento e cinco por cento) do MUST
contratado em caráter permanente.
4.24.3 Nos meses em que houver a ultrapassagem de potência injetada, o
ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma apresentada na Eq. 5,
sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente
ao da ocorrência para os respectivos USUÁRIOS para contestação em um prazo de 10 dias
úteis e será identificado à parte dos EUST e destinado à modicidade da TUST-RB.
1_MME_1_005
4.24.4 No caso das CENTRAIS GERADORAS, inclusive AUTOPRODUTORES com
geração ma
ior que carga, para os CUST em caráter de reserva de capacidade, a tarifa de
ultrapassagem será aplicada por PONTO DE CONEXÃO à demanda que exceder 105% (cento
e cinco por cento) do MUST contratado nesta modalidade, e a parcela de ineficiência por
ultrapassagem será apurada pelo ONS da forma apresentada na Eq. 6, sendo o valor
verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência
para os respectivos USUÁRIOS para contestação em um prazo de 10 dias úteis e será
identificado à parte dos EUST e destinado à modicidade da TUST-RB.
1_MME_1_006
4.24.5 Não será aplicada a parcela de ineficiência por ultrapassagem quando
a ultrapassagem de potência injetada ocorrer no período de operação em teste e
durante a realização de teste solicitado pela ANEEL.
5 ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE CENTRAL GERADORA E
AUTOPRODUTORES COM GERAÇÃO MAIOR QUE CARGA
5.1 É garantido o livre acesso de nova CENTRAL GERADORA às instalações de
uso restrito existentes de outras CENTRAIS GERADORAS.
5.1.1 O acesso de nova CENTRAL GERADORA deverá ser precedido do
PARECER DE ACESSO.
5.1.2 A nova CENTRAL GERADORA deverá ressarcir as CENTRAIS GERADORAS
proprietárias das instalações existentes que vier a compartilhar, considerada a respectiva
depreciação e de forma proporcional ao montante de uso contratado no ponto de
acesso, facultado acordo entre as partes.
5.2 A implementação e a administração das INSTALAÇÕES DE INTERESSE
RESTRITO de CENTRAIS GERADORAS a serem utilizadas de forma compartilhada, de
acordo com o PARECER DE ACESSO, são de responsabilidade dos referidos agentes,
contemplando todos os equipamentos compartilhados necessários à conexão às DIT.
5.2.1 O pagamento dos encargos associados às instalações compartilhadas,
incluindo as decorrentes da conexão às DIT, será rateado de forma proporcional ao
montante de uso contratado no PONTO DE CONEXÃO, facultado acordo entre as partes.

                            

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