DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data
de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do
ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da
data de admissão da solicitação de acesso.
4.22 A energia elétrica destinada ao uso em caráter de reserva de capacidade,
em MW.h, salvo os casos em que a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR for
participante do MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE, deverá ser adquirida
pelo USUÁRIO por meio de uma das seguintes formas:
a) No AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, por meio de contratos
bilaterais livremente negociados, sendo que neste caso deverá aderir à CCEE ou ser
representado por USUÁRIO integrante;
b) No mercado de curto prazo ao PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS - PLD,
quando o USUÁRIO tiver garantia física definida, sendo que neste caso deverá aderir à
CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante; ou
c) Junto à DISTRIBUIDORA em cuja área de concessão ou permissão localiza-se
o USUÁRIO, a critério da DISTRIBUIDORA, devendo ser aplicadas as condições reguladas.
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão
4.23 Será aplicada tarifa de ultrapassagem de valor igual a 3 (três) vezes a TUST
estabelecida para cada horário de contratação.
4.23.1 A tarifa de ultrapassagem será aplicada, por PONTO DE CONEXÃO, à
demanda superior ao somatório de 105% (cento e cinco por cento) do MUST contratado
em caráter permanente, do MUST contratado em caráter flexível e do MUST contratado
em caráter de reserva de capacidade.
4.23.2 A execução dos MUST em caráter flexível e de reserva de capacidade,
por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, deverá ser realizada quando a
demanda máxima mensal medida for superior a 105% (cento e cinco por cento) do MUST
contratado em caráter permanente.
4.23.3 Nos meses em que houver a ultrapassagem de demanda associada a
UNIDADE CONSUMIDORA ou AUTOPRODUTOR com carga maior que geração, o ONS
apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma apresentada na Eq. 10, sendo
o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência para os respectivos USUÁRIOS para contestação em um prazo de 10 dias úteis
e será identificado à parte dos EUST e destinado à modicidade da TUST-RB.
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5 ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE CONSUMIDORES E
AUTOPRODUTORES COM CARGA MAIOR QUE GERAÇÃO
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para
Conexão de Novo ACESSANTE
5.1 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE existente poderão
ser utilizadas por novo ACESSANTE.
5.2 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o disposto neste Módulo para conexão
às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA.
5.3 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão de 230 kV ou superior
sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se tornarem de uso comum, exceto as
declaradas de uso compartilhado em configuração definida no ato de outorga do novo
ACESSANTE e nos casos especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à
TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como
integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica
(Obrigações Especiais).
5.3.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos
circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos
ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob
responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel passarão a ser
consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que
celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes.
5.3.2 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser
formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação do novo ACES S A N T E
e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente
pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e
manutenção, incluindo o treinamento correspondente.
5.3.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada em
operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração da
conexão de cada um deles para terem efeitos a partir da data de entrada em operação do
novo ACESSANTE e da data da celebração do instrumento contratual de transferência,
prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.3.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a conformidade das especificações e
dos projetos das instalações que se tornarem de sua responsabilidade, bem como
participar do comissionamento destas instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE
ou grupo de novos ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTAL AÇ ÃO
DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos
apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das
referidas instalações, calculado com base no Banco de Preços da ANEEL.
a) Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL
e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação
do serviço.
5.3.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M das instalações que se tornarem de
responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará jus à respectiva receita após a data de
entrada em operação do novo ACESSANTE e após a data da celebração do instrumento
contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.3.6 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA
ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e
acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de
conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de
responsabilidade do novo ACESSANTE.
5.3.7 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes
responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha
e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao
barramento da subestação seccionadora, bem como os equipamentos necessários para
modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja
instalação será de responsabilidade do novo ACESSANTE.
5.4 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão inferior a 230 kV não
serão transferidas à TRANSMISSORA, ainda que se tornem de uso comum, e permanecerão
sob responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES.
5.4.1 Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se conectar às instalações
deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o ONS.
5.4.2 As perdas nas instalações serão atribuídas aos ACESSANTES na proporção
de seus consumos.
5.4.3 Os custos de operação e manutenção serão rateados pelos ACESSANTES
considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu
CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período
de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria
de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do
estudo.
5.5 Os transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a
230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os que forem implantados futuramente em
paralelo, bem
como as
respectivas conexões, que
tenham sido
transferidos à
TRANSMISSORA e classificados como integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por
meio de CCT e rateados pelos ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu
CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período
de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria
de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do
estudo.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para
Conexão de TRANSMISSORA
5.6 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE em tensão igual ou
superior a 230 kV poderão ser utilizadas por TRANSMISSORA licitada, conforme
planejamento da expansão do sistema de transmissão, sendo que as que se tornarem de
uso comum deverão ser transferidas à TRANSMISSORA licitada, classificadas como
integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica
(Obrigações Especiais).
5.6.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos
circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos
ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob
responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel serão consideradas
instalações de uso comum e deverão ser transferidas para TRANSMISSORA vencedora da
licitação.
5.6.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE BÁSICA ocorrer por meio de
seccionamento de linha de transmissão de uso exclusivo em tensão de 230 kV ou superior
ou de conexão em subestação de uso exclusivo em que ocorra licitação das instalações
para conexão, as instalações que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas sem
ônus à TRANSMISSORA vencedora da licitação.
5.6.3 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser
formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação das instalações objeto
do Edital de Licitação e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do
ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios
necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente.
5.6.4 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada em
operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração das
conexões para terem efeitos a partir da data de entrada em operação dessas instalações
e da data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data
que ocorrer por último.
5.6.5 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e
Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos projetos
das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada deverá
compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data de entrada
em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e após a data da celebração do
instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.6.6 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e
Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos projetos
das instalações que se tornarem de responsabilidade de TRANSMISSORA que for licitada
para
acesso de
DISTRIBUIDORA deverá
compor a
RAP ofertada
no Leilão
de
Transmissão.
5.6.7 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA
ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e
acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de
conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, deverão ser
implantadas pela TRANSMISSORA licitada e remuneradas pela RAP ofertada no Leilão de
Transmissão.
5.6.8 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes
responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha
e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao
barramento da subestação seccionadora, bem como equipamentos necessários para
modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja
instalação será de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada.
Do Ressarcimento das Instalações Transferidas
5.7 As instalações de uso comum a serem transferidas à TRANSMISSORA serão
ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às
suas custas, a construção de tais instalações, por meio de instrumento contratual
específico.
5.7.1 O instrumento contratual deverá ser formalizado antes da entrada em
operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em operação das instalações licitadas, e da
data de transferência das instalações de uso comum à TRANSMISSORA.
5.7.2 O valor do ressarcimento será calculado da forma apresentada na Eq. 11.
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5.7.3 Os valores de ressarcimento, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão
calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o
início da respectiva prestação do serviço.
5.7.4 O valor do ressarcimento será nulo quando as instalações de uso
comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL GERADORA que tenha
comercializado energia no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - ACR.
5.7.5 Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA licitada associada à
expansão da REDE BÁSICA, o valor de PotN OV O será considerado igual ao de MUSTEXIST.
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