DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Das Perdas Elétricas
2.18 As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no
processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras específicas.
2.19 O USUÁRIO das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - será responsável pelo pagamento
das perdas elétricas nas respectivas instalações, de acordo com o estabelecido nas REGRAS
DE COMERCIALIZAÇÃO.
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST
2.20 Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de
transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos
observando:
a) As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas pela ANEEL;
b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta, conforme estabelecido
no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e
c) A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado
anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira
2.21 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas concessionárias de transmissão,
na proporção de suas receitas permitidas, contra:
a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS,
inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e
b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.
2.22 Os ENCARGOS
DE CONEXÃO serão faturados
diretamente pelas
concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os
respectivos USUÁRIOS.
2.23 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de
cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes dos
avisos de crédito emitidos pelo ONS.
3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e
deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a
medição, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.
3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES de
forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE CONE X ÃO
e em função das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias responsáveis
pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos destas receitas.
3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução
contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO, inclusive a própria TRANSMISSORA ,
observadas as normas técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os requisitos do
U S U Á R I O.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE
BÁ S I C A
3.3 Quando a conexão se der por meio de seccionamento de linha de
transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as novas entradas de linhas e as
extensões de linhas associadas ao seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações
na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados
como integrantes da REDE BÁSICA.
3.3.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante manifestação formal em
até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO, implementar o barramento,
as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento, devendo, neste caso,
transferi-los à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à
respectiva concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre
outros aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes,
ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo treinamento
correspondente.
a) As transferências previstas não geram direito à indenização ao ACESSANTE
empreendedor das instalações;
b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de
especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em estrita observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões técnicos da concessionária acessada;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a
conformidade das especificações e dos projetos elaborados pelo ACESSANTE e participar do
respectivo comissionamento, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo
ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de
INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada,
no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo de
Reposição - VNR das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de
Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para a
operação e manutenção das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB;
e) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado
conforme informado pelo cedente; e
f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da
cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço
Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
3.3.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo
ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida TRANSMISSORA, devendo:
a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor
correspondente à remuneração do investimento e respectiva depreciação anual referentes
às instalações autorizadas; e
b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação
e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST-RB.
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA
3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se à
concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela
implementação de eventuais REFORÇOS na própria subestação.
3.5 Quando a conexão se der em barramento de subestação de REDE BÁSICA
existente, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento, por meio de CCT, do valor
correspondente à remuneração e respectiva depreciação anual de eventuais adequações,
específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle, além dos ENCARGOS DE CONEXÃO definidos na regulação associada a RE FO R ÇO S
e MELHORIAS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a
fim de que seja implementada a referida conexão.
3.6 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em barramento de
subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações
deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos e participar do
respectivo comissionamento de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo
ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de
INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada,
no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo de
Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos
associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco
de Preços de Referência ANEEL.
Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de Linha de Transmissão
Integrante das DIT
3.7 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, o
ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a
emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o
barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha,
associados ao seccionamento, sendo que:
a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de
especificar os equipamentos, em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST
e às normas e padrões técnicos das concessionárias ou permissionárias para as quais serão
transferidas as instalações;
b) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão, as
entradas e as extensões de linha associadas ao seccionamento, os equipamentos
necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de
telecomunicação,
proteção, comando
e controle,
e
sobressalentes necessários à
manutenção das instalações a serem transferidas;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a
conformidade
das 
especificações
e
projetos,
acompanhar 
a
implantação
do
empreendimento, participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à
sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da
linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação,
sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o
acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no
valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 5 e 6 aplicados
sobre o Valor Novo de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no
Banco de Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST, destinada a remunerar os custos de
referência para a operação e manutenção das instalações transferidas em favor da
TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a
partir da data de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de
celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último;
e) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão ou
permissão, o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para conexão;
f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a
conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das
instalações que serão vinculadas à sua concessão ou permissão, de forma a não
comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela
execução destes serviços;
g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso;
h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e deverá celebrar CCT com a
TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;
i) Os custos de referência para operação e manutenção das instalações
transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no cálculo da TARIFA DE USO DO
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e
j) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado,
sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa para a
concessionária ou permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da
cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público
de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
3.8 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, as
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão
autorizadas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha, que deverá implementar
as respectivas instalações após a celebração do CCT e do CUSD.
a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a
implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do
ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha
seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle;
b) O ACESSANTE, por meio CCT, deverá responder pela remuneração do
investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas; e
c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a
operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST.
3.9 A conexão por meio derivação de linha integrante das DIT é uma opção do
ACESSANTE, e só pode ser negada se tecnicamente inviável.
Conexão em Subestação Integrante das DIT
3.10 A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à
concessionária de transmissão proprietária do barramento existente, sendo facultado
acordo entre as partes para a implementação pelo ACESSANTE da conexão e das
adequações específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção,
comando e controle, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa)
dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas
instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;
b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável
pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar
do comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer
o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo
ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de
INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada,
no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de
Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos
associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco
de Preços de Referência ANEEL.
3.11 No caso de conexão às DIT por meio de conexão em barramento existente,
as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão
autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente e deverá ter a
implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUSD,
atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente a responsabilidade
pela implementação de REFORÇOS na própria subestação.
a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração e
respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas
de telecomunicação, proteção, comando e controle.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.12 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em
tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os
mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA.
4 CONTRATAÇÃO DE USO
4.1 O CUST de importação/exportação considerará no mesmo contrato os
montantes de uso de importação e de exportação, determinados pela máxima potência
elétrica injetável e pela máxima potência elétrica a ser demandada na REDE BÁSICA ,
respectivamente, no período do contrato.
4.1.1 A contratação deverá ter validade pelo período da outorga para
importação/exportação e observará os seguintes prazos:
a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data
de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do
ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da
data de admissão da solicitação de acesso.
4.1.2 A TUST aplicável à condição de contratação fica estabelecida conforme Eq. 12:
1_MME_1_013

                            

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