DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.2.3 O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às
atividades necessárias à desconexão.
6.2.4 Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas
contratuais.
6.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de
transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.4 Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de
acesso.
7 REFERÊNCIAS
Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.
8 ANEXO
1_MME_1_017
SEÇÃO 5.4 - ACESSO DE DISTRIBUIDORAS
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer, para as DISTRIBUIDORAS, as condições gerais para contratação
do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia
elétrica.
2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS
DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos
de cada concessionária.
2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE
BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
- CUST com o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, estabelecendo as
condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o
CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT com a TRANSMISSORA
no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e
manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO,
quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE
CO N E X ÃO.
2.3 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas
de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST.
2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas
quaisquer exigências de caráter discriminatório aos ACESSANTES.
2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os
efeitos.
2.6 As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:
a) Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos
sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações
necessárias ao interessado;
b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS
que venham a conectar-se em suas instalações;
c) Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação
do acesso requerido;
d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO ;
e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos
USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber.
2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão:
a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão;
b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER DE ACESSO;
c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE
RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso;
e
d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.8 O uso das da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará mediante a
celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço
a ser prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas,
dispondo, no mínimo, sobre:
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em
DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
d) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de
dados;
e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da
concessionária responsável pelas instalações;
f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST - contratados
nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima
para a solicitação de alteração dos valores de uso contratados;
g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda
de potência mensal contratada;
h) A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos
ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS;
i) Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem
prestados;
j) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos
serviços de transmissão a serem prestados;
k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação
dos sistemas elétricos interligados;
l) A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO
DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução do sistema de garantias por conta e
ordem das TRANSMISSORAS;
m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e
n) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em
resolução da ANEEL.
2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o ACESSANTE deverá
celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo
instrumento deverá contar com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições
gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas,
dispondo, no mínimo, sobre os itens apresentados nas alíneas "a)" a "v)".
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de
dados;
d) A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária
responsável pelas instalações acessadas;
e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE
CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica
das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a
localização dos vãos de conexão na subestação;
f) O uso, quando for o caso, das DIT;
g) A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão;
h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as
instalações do ACESSANTE;
i) As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da
conexão elétrica;
j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
k) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela
ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem
como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP associada à DIT de uso compartilhado,
a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA S
INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR associada;
m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO;
n) Condições de remuneração do investimento e depreciação dos ativos
associados à conexão, sendo que estes valores são os estabelecidos pela ANEEL por meio
de resolução homologatória;
o) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em
resolução da ANEEL;
p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
q) Prazos e condições para saneamento de eventuais pendências do ACESSANTE
para com o acessado;
r) Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente do
seu executor;
s) Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE;
t) Data de início da prestação dos serviços;
u) Prazo de vigência; e
v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a
serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento.
2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90
(noventa) dias, contados da data de sua emissão.
2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa)
dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade expirado em
até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso registradas no
PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das
solicitações de acesso e de revalidação.
2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD,
quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do correspondente
PARECER DE ACESSO.
2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do
PARECER DE ACESSO pelo ONS.
2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em
seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste
módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.
2.13 Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão
encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos dados
e informações necessárias à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO
DE CONEXÃO pretendido.
2.13.1 A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo
global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo
de investimentos, considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do
ACESSANTE, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do
sistema.
2.13.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do
protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito foi
admitido para análise. Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá
informar as justificativas.
2.13.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data
de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante
as condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando couber,
disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros
adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para
atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.
a) De forma transitória, no primeiro ano após a vigência deste módulo e para
acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias,
contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e
informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão disponibilizando
ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas
avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao
acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 105 (cento e cinco) dias.
b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo,
disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos em
andamento.
2.14 Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações,
acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso
solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de acesso
pretendido, devendo o ONS:
a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável pela
área onde se localiza o ponto de acesso pretendido;
b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade com
os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo custo
global; e
c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e para a
DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.
2.15 Caso o acesso se realize por meio de seccionamento de linha integrante
das DIT e o ACESSANTE seja uma DISTRIBUIDORA, deverá ser celebrado CUST com o ONS,
conforme os PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.16 Para os CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST,
CCT e CUST firmados a partir de 16 de julho de 2013, torna-se sem efeito a
responsabilidade das concessionárias de transmissão e dos USUÁRIOS com CUST por
indenizar as DISTRIBUIDORAS pelos valores pagos a título de ressarcimento de danos
elétricos em UNIDADES CONSUMIDORAS realizado nos termos da Resolução Normativa nº
414, de 9 de setembro de 2010.
2.17 As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica que exercem,
simultaneamente, atividades de geração e distribuição deverão celebrar, para cada
segmento, um CUST e um CCT.
Dos Repasses dos ENCARGOS DE CONEXÃO e dos ENCARGOS DE USO DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO às Tarifas de Distribuição
2.18 No caso do acesso por meio de seccionamento de linha integrante das DIT,
os pagamentos referentes ao CCT e ao CUST serão devidos pela DISTRIBUIDORA a partir da
data estabelecida nos respectivos contratos e somente serão considerados no cálculo da
tarifa do CONSUMIDOR final da DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do serviço,
sem efeitos retroativos.
2.19 No caso de acesso à REDE BÁSICA, os ENCARGOS DE CONEXÃO e dos
ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO somente serão considerados no cálculo
da tarifa do CONSUMIDOR final da DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do
serviço, sem efeitos retroativos.
2.20 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA se der por meio de implementação
de nova subestação por TRANSMISSORA licitada, o CCT será celebrado em até 90 (noventa)
dias após a expedição do ato de outorga, sendo que os ENCARGOS DE CONEXÃO e os
ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, somente serão considerados no cálculo
da tarifa do CONSUMIDOR final da DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do
serviço, sem efeitos retroativos.
a) É requisito para licitação de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA,
que incluam transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV
e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e

                            

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