DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 73, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Processo nº 35014.139796/2021-58.
Ementa: Transferência de gestão para a Secretaria do Patrimônio da União - SPU do imóvel
localizado na Rua Sara, 85, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ. Declaração de inviabilidade de
alienação onerosa do imóvel.
1. RELATÓRIO
1.1 Trata-se do processo de transferência de gestão para a Secretaria do
Patrimônio da União - SPU do imóvel de propriedade do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social - FRGPS, localizado na Rua Sara, 85, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, na
forma do art. 22 e seus §§ da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e alterações
posteriores.
1.2 O imóvel teve sua transferência de gestão do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS para Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviço Público, efetivada pelo Termo de Transferência de Gestão nº
01/2023/SRSE-III (SEI nº 12844923), assinado pelo Superintendente Regional Sudeste III do
INSS, responsável patrimonial e contábil pelo imóvel em questão, e pelo Superintendente
da SPU no Rio de Janeiro, nos termos do art. 22 da Lei nº 13.240, de 2015, e da Portaria
Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021 (SEI nº 2900790).
1.3 A Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio, da Diretoria de
Caracterização e Incorporação de Imóveis da SPU, e a Superintendência do Patrimônio da
União no Rio de Janeiro/RJ - SPU/RJ procederam análise e conferências dos documentos
constantes do presente processo anexados pela Superintendência Regional Sudeste III
(SRSE-III) , conforme atesta a Nota Técnica SEI nº 28993/2023/MGI e o Ofício SEI nº
91839/2023/MGI (SEI nº 12994937 fls. 01/02 e 03/05).
1.4 A Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio da Diretoria de
Caracterização e Incorporação de Imóveis da SPU através da Nota Técnica SEI nº
28993/2023/MGI (SEI nº 12994937 -fls. 03/05) concluiu que:
(...)
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de estudo de viabilidade de alienação onerosa para transferência de
gestão do imóvel de propriedade do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS
localizado na Rua Sara, 85, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, a partir do levantamento dos
dados de caracterização, incorporação, fiscalização e avaliação e outros documentos
correlatos, oriundos do Formulário de Caracterização do Imóvel, encaminhado pelo INSS, e
de dados constantes no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União
-
SPIUNET,
cadastrados
pelo
INSS, em
atendimento
à
Portaria
Conjunta
nº
18/SEPRT/SPU/INSS, de 18 de fevereiro de 2021.
2. Conforme a análise a seguir, esta nota técnica conclui pela inviabilidade de
alienação onerosa, tendo em vista que o imóvel estava com ocupação consolidada por
assentamentos informais de baixa renda até 07/12/2022, data de início da vigência do §6-
A do Art. 22 da Lei nº 13.240/2015. grifo meu
(...)
CO N C LU S ÃO
11. Concluímos pela adequação da documentação anexa ao TTG e das
informações cadastradas no SPIUnet referentes ao imóvel da Rua Sara, 85, Santo Cristo,
Rio de Janeiro/RJ, em que pese a existência de débitos relativos ao consumo de energia
elétrica a serem arcados pelo FRGPS, nos termos do art. 19 da Portaria Conjunta
18/2021.
12. O imóvel possui inviabilidade para a alienação onerosa, tendo em vista ter
ocupação consolidada por famílias de baixa renda, conforme evidencias apontadas nesta
nota técnica e no Processo SEI/INSS 35014.139796/2021-58 (36464004), o que enseja a
transferência dos direitos reais à União para que seja promovida destinação exclusiva de
interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao FRGPS, por força do § 6-
A do art. 22 da Lei nº 13.240/2015.
R ECO M E N DAÇ ÃO
13. A reprovação do Termo de Transferência de Gestão por inviabilidade de
alienação onerosa do imóvel.
14. Que o INSS seja oficiado conforme a Minuta de Ofício3 36473651 e anexos,
para que declare a inviabilidade da alienação onerosa e transfira os direitos reais do imóvel
à União, nos termos do § 6-B do art. 22 da Lei nº 13.240/2015.
1.5 A Superintendente da SPU/RJ por meio do Ofício SEI nº 91839/2023/MGI
(SEI nº 12994937 - fls. 01/02) decidiu:
(...)
1. Em resposta ao Termo de Transferência de Gestão de que trata o processo
SEI/INSS 35014.139796/2021-58, informamos que esta Superintendência do Patrimônio da
União no Rio de Janeiro - SPU/RJ decidiu pela inviabilidade da alienação onerosa do imóvel
de propriedade do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS localizado na Rua
Sara, 85, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, registrado sob a matrícula número 18009, do
Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro/RJ. grifo meu
2. O imóvel foi assim declarado com fundamento na Nota Técnica SEI nº
28993/2023/MGI (SEI nº 12994937 fls. 03/05) por ser objeto de ocupação consolidada por
famílias de baixa renda, o que implica na sua transferência gratuita à União para
destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao
Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos §§6-A e 6-B do art. 22 da Lei
n° Lei n° 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
3. Com isso, anexamos a minuta do ato declaratório de inviabilidade de
alienação onerosa, a ser emitido pelo dirigente máximo do INSS, preferencialmente por
meio de certificado digital.
4. Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.
(...)
.6 A Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário/SRSE-III, a SRSE-III, a
Coordenação de Patrimônio e Gerenciamento Imobiliário, a Coordenação-Geral de
Engenharia e Patrimônio Imobiliário e a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística -
DIROFL procederam análise, manifestação e submeteram o presente para decisão, nos
termos do § 6°-A do art. 22 da Lei nº 13.240, de 2015.
2. DECISÃO
2.1 Com fundamento no § 6°-A do art. 22 da Lei nº 13.240, de 2015, na alínea
"b", do inciso XI do art. 17 do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e alínea "b",
do inciso XII do art. 324 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS
Nº 1.532, de 8 de dezembro de 2022 e nas manifestações da Superintendência do
Patrimônio da União no Rio de Janeiro - OFÍCIO SEI Nº 91839/2023/MGI (SEI nº 12994937
- fls. 01/02) e da Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio da Diretoria de
Caracterização e Incorporação de Imóveis da Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público, através da Nota Técnica SEI nº
28993/2023/MGI (SEI nº 12994937 -fls. 03/05), DECIDO:
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PORTARIA PREVIC Nº 716, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O
DIRETOR-SUPERINTENDENTE
DA
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
VI do art. 20 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e tendo em conta o
disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Realocar no Anexo II do Decreto nº 11.241, de 2022, alterado pelo
Anexo da Portaria n º 506, de 20/06/2023, publicada no DOU de 27/06/2023:
I - um Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Divisão, código CCE 1.07, da
Diretoria de Normas para a Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística da Diretoria de
Administração.
II - um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador, código CCE 1.10, da
Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística da Diretoria de Administração para a
Coordenação-Geral para Alterações da Diretoria de Licenciamento.
III - uma Função Comissionada Executiva de Coordenador, código FCE 1.10, da
Coordenação-Geral para Alterações da Diretoria de Licenciamento para Coordenação-Geral
de Patrimônio e Logística da Diretoria de Administração.
Art. 2º As realocações definidas nesta Portaria, alteram o Anexo II do Decreto
nº 11.241, de 2022, e serão refletidas no Regimento Interno e nas alterações futuras do
Decreto de aprovação de Estrutura Regimental desta Autarquia.
Art. 3º Esta Portaria não terá vacatio legis inferior a sete dias úteis.
RICARDO PENA PINHEIRO
PORTARIA PREVIC Nº 717, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O
DIRETOR-SUPERINTENDENTE
DA
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
VI do art. 20 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e tendo em conta o
disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica efetivada a permuta, no Anexo II do Decreto nº 11.241, de 2022,
alterado pelo Anexo da Portaria n º 506, de 20/06/2023, publicada no DOU de
27/06/2023:
I - um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador, código CCE 1.10, da
Coordenação-Geral de Orientação de Contabilidade da Diretoria de Normas, por uma
Função Comissionada Executiva de Coordenador, código FCE 1.10, da Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas da Diretoria de Administração.
Art. 2º A permuta definida nesta Portaria, altera o Anexo II do Decreto nº
11.241, de 2022, e será refletida no Regimento Interno e nas alterações futuras do Decreto
de aprovação de Estrutura Regimental desta Autarquia.
Art. 3º Esta Portaria não terá vacatio legis inferior a sete dias úteis.
RICARDO PENA PINHEIRO
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 713, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008070/2022-76, resolve:
Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio da Elanco Saúde Animal Ltda., CNPJ nº
00.820.120/0001-35, do Plano de Benefícios D - Elanco, CNPB nº 2016.0016-74,
administrado pela Elanco Prev Previdência Complementar, CNPJ nº 35.761.364/0001-79.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 715, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008068/2022-05, resolve:
Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio da Elanco Saúde Animal Ltda., CNPJ nº
00.820.120/0001-35, do Plano de Benefícios A - Elanco, CNPB 2016.0017-47, administrado
pela Elanco Prev Previdência Complementar, CNPJ nº 35.761.364/0001-79.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
I - declarar a inviabilidade de alienação onerosa do imóvel de propriedade do
Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS, localizado na Rua Sara, 85, Santo
Cristo, Rio de Janeiro/RJ, RIP nº 6001 05913.500-0, registrado sob a matrícula nº 18009, do
Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro/RJ, que teve sua
gestão transferida para a Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Gestão e
a da Inovação em Serviço Público, conforme Termo de Transferência de Gestão N° 01/2023;
II - estabelecer que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS adote
junto aos órgãos da Advocacia Geral da União - AGU as medidas necessárias junto à 23ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, requerendo a desistência da Ação n°
0004741-55.2016.4.02.5101.
2.2 Caberá à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, nos termos e condições
dos §§§ 6°-A, 6°-B e 6°-C do art. 22 da Lei nº 13.240, de 2015, atuar nas providências de
transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de
destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, devendo, na hipótese de destinação
diversa dos referidos dispositivos legais e desta decisão, o imóvel ser revertido ao
patrimônio do FRGPS, independente de qualquer indenização por eventuais benfeitorias
realizadas, condição a qual deverá ser registrada pela SPU como gravame na matrícula do
imóvel no Registro Geral do Imóvel - RGI quando da comunicação ao cartório.
2.3 Publique-se.
2.4 À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística para conhecimento, à
Superintendência Regional Sudeste III para conhecimento e submissão da presente decisão
à SPU/RJ, e à Procuradoria Regional no Rio de Janeiro da PFE.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente
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