DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 174, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O 
SUPERINTENDENTE
DE 
OUTORGAS 
DA 
AGÊNCIA
NACIONAL 
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º,
inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010926/2020-59,
resolve:
Art.
1º Declarar
extinta,
por renúncia,
a
outorga
de titularidade
do
empresário individual ALEX CABRAL DA SILVA, inscrito no CNPJ sob nº 07.713.946/0001-
44, constante no Termo de Autorização nº 972-ANTAQ, de 1º de agosto de 2013.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de
eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 175, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O 
SUPERINTENDENTE
DE 
OUTORGAS 
DA 
AGÊNCIA
NACIONAL 
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art.
4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.013665/2023-71,
resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 629-ANTAQ, de 11 de fevereiro
de 2010, de titularidade da empresa TRANSPORTE FLUVIAL RECREIO LTDA., inscrita no
CNPJ sob o nº 90.026.592/0001-03, passando a vigorar na forma e condições fixadas
em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de inclusão de embarcação no esquema
operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.357, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 298ª Reunião
Ordinária, realizada em 31 de agosto de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Posicionar-se de forma contrária ao Projeto de Lei nº 4.830, de 2020, que
altera o art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, com vistas a permitir o desconto de honorários
advocatícios em benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, pelas razões a seguir:
I - o protocolo de requerimentos de serviços e de benefícios no Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS é livre de quaisquer custas e ônus e não pressupõe a intermediação de
terceiros;
II - a proposição aumenta o risco de superendividamento e do comprometimento
do mínimo necessário para a sobrevivência, previsto no Decreto nº 11.567, de 19 de junho de
2023, dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 109, DE 24 DE JULHO DE 2023
Processo nº 50300.019128/2021-73. Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ nº
06.065.767/0001-85;
Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo
Extraordinário de Fiscalização, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decidindo pela
subsistência do Auto de Infração nº 005210-8 (SEI 1549927), referente à empresa PIPES
EMPREENDIMENTOS
LTDA, INSCRITA
NO CNPJ
SOB O
Nº 06.065.767/0001-85
e,
determino:Fato 1: Aplicação da penalidade de MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo
descumprimento da Resolução 1274-ANTAQ, 13/02/14 - Art.23, inciso XXIII;Fato 2: Aplicação da
penalidade de MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento da Resolução
1274-ANTAQ, 13/02/14 - Art.23, inciso XV; e Fato 3: Arquivamento, sem aplicação de
penalidades à empresa.
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
DELIBERAÇÃO Nº 98, DE 17 DE JULHO DE 2023
Processo nº 50300.024075/2021-11. Fiscalizada: ECOBOAT SOLUÇÕES MARÍTIMAS LTDA.,
CNPJ nº 17.483.117/0001-76;
Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no
Processo Extraordinário de Fiscalização, e após apresentação de recurso do fiscalizado,
Julga pela subsistência do Auto de Infração 5476-3 (SEI 1573749), em que restou
configurada a autoria e materialidade da infração tipificada no art. 32, inciso I da Resolução
Normativa nº 18-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de MULTA no valor
de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em desfavor da empresa ECOBOAT
SOLUÇÕES MARÍTIMAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 17.483.117/0001-76.
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 72, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Processo nº 35014.140089/2021-12.
Ementa: Transferência de gestão para a Secretaria do Patrimônio da União - SPU do imóvel
localizado na Rua Caetés nº 331/341, Centro, Belo Horizonte/MG. Declaração de
inviabilidade de alienação onerosa do imóvel.
1. RELATÓRIO
1.1 Trata-se do processo de transferência de gestão para a Secretaria do
Patrimônio da União - SPU do imóvel de propriedade do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social - FRGPS, localizado na
Rua Caetés nº 331/341, Centro, Belo
Horizonte/MG, na forma do art. 22 e seus §§ da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015
e alterações posteriores.
1.2 O imóvel teve sua transferência de gestão do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS para Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviço Público, efetivada pelo Termo de Transferência de Gestão nº 01/2021
(SEI nº 12988295), assinado pelo Superintendente Regional Sudeste II do INSS, responsável
patrimonial e contábil pelo imóvel em questão, e pelo Superintendente da SPU em Minas
Gerais, nos termos do art. 22 da Lei nº 13.240, de 2015, e da Portaria Conjunta
SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021 (SEI nº 2900790).
1.3 A Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio, da Diretoria de
Caracterização e Incorporação de Imóveis da SPU, e a Superintendência do Patrimônio da
União em Minas Gerais - SPU/MG procederam análise e conferência dos documentos
constantes do presente processo anexados pela Superintendência Regional Sudeste II
(SRSE-II), conforme atesta a Nota Técnica SEI nº 30916/2023/MGI e o Ofício SEI nº
94684/2023/MGI (SEI nº 12988429 fls. 08/09 e 03/05).
1.4 A Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio da Diretoria de
Caracterização e Incorporação de Imóveis da SPU, através da Nota Técnica SEI nº
30916/2023/MGI (SEI nº 12988429 - fls. 5/8), concluiu que:
(...)
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata-se de estudo de viabilidade de alienação onerosa para transferência de
gestão do imóvel de propriedade do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS
localizado na Rua Caetés nº 331, Centro, Belo Horizonte/MG, a partir do levantamento dos
dados de caracterização, incorporação, fiscalização e avaliação e outros documentos
correlatos, oriundos do Formulário de Caracterização do Imóvel, encaminhado pelo INSS, e
de dados constantes no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União
-
SPIUNET,
cadastrados
pelo
INSS, em
atendimento
à
Portaria
Conjunta
nº
18/SEPRT/SPU/INSS, de 18 de fevereiro de 2021.
2. Conforme a análise a seguir, esta nota técnica conclui pela inviabilidade de
alienação onerosa, tendo em vista que o imóvel estava com ocupação consolidada por
assentamentos informais de baixa renda até 07/12/2022, data de início da vigência do §6-
A do Art. 22 da Lei nº 13.240/2015. grifo meu
(...)
CO N C LU S ÃO
11. Concluímos pela adequação da documentação anexa ao TTG e das
informações cadastradas no SPIUnet referentes ao imóvel da Rua Caetés nº 331, Centro,
Belo Horizonte/MG, em que pese a existência de débitos relativos ao consumo de energia
elétrica a serem arcados pelo FRGPS, nos termos do art. 19 da Portaria Conjunta
18/2021.
12. Consta também laudo de vistoria que demonstra a não conformidade das
condições da supraestrutura e de subsistemas prediais da edificação (item 2.10 do anexo
II, folha 122 do doc. 36765722), que exigirão a recuperação do edifício no desenho da
solução de destinação.
13. O imóvel possui inviabilidade para a alienação onerosa, tendo em vista ter
ocupação consolidada por famílias de baixa renda, conforme evidencias apontadas nesta
nota técnica e no Processo SEI/INSS 35014.140089/2021-12 3(6765722), o que enseja a
transferência dos direitos reais à União para que seja promovida destinação exclusiva de
interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao FRGPS, por força do § 6-
A do art. 22 da Lei nº 13.240/2015.
R ECO M E N DAÇ ÃO
4. A aprovação do Termo de Transferência de Gestão (36765788), a ser
assinado pela Superintendente do Patrimônio da União diretamente no SEI/INSS.
15. Que o INSS seja oficiado conforme a Minuta de Ofício36772020 e anexos,
para que declare a inviabilidade da alienação onerosa e transfira os direitos reais do imóvel
à União, nos termos do § 6-B do art. 22 da Lei nº 13.240/2015.
16. Após a comunicação do INSS sobre a assinatura da declaração de
inviabilidade, recomendamos que a SPU/MG proceda com a prenotação da transferência
da propriedade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do § 6-C do art.
22 da Lei nº 13.240/2015.
(...)
1.5 A Superintendente da SPU/MG por meio do Ofício SEI nº 94684/2023/MGI
(SEI nº 12988429 - fls. 03/05) decidiu:
(...)
1. Em resposta ao Termo de Transferência de Gestão de que trata o processo
SEI/INSS 35014.140089/2021-12, informamos que esta Superintendência do Patrimônio da
União em Minas Gerais - SPU/MG decidiu pela inviabilidade da alienação onerosa do
imóvel de propriedade do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS localizado
na Rua Caetés nº 331, Centro, Belo Horizonte/MG, registrado sob a matrícula número,
15.686, livro 02 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG.
grifo meu
2. O imóvel foi assim declarado com fundamento na Nota Técnica SEI nº
30916/2023/MGI (36766280) por ser objeto de ocupação consolidada por famílias de baixa
renda, o que implica na sua transferência gratuita à União para destinação exclusiva de
interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao Fundo do Regime Geral de
Previdência Social, nos termos dos §§6-A e 6-B do art. 22 da Lei n° Lei n° 13.240, de 30 de
dezembro de 2015.
3. Com isso, anexamos a Minuta do Ato Declaratório de Inviabilidade de
Alienação Onerosa, a ser emitido pelo dirigente máximo do INSS, preferencialmente por
meio de certificado digital. 4. Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.
(...)
1.6 A Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário/SRSE-II, a Coordenação de
Gestão de Orçamento, Finanças e Logística/SRSE-II, a SRSE-II, a Coordenação de Patrimônio
e Gerenciamento Imobiliário, a Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário
e a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL procederam à análise e
manifestação, e submeteram o presente para decisão, nos termos do § 6°-A do art. 22 da
Lei nº 13.240, de 2015.
2. DECISÃO
2.1 Com fundamento no § 6°-A do art. 22 da Lei nº 13.240, de 2015, na alínea
"b", do inciso XI do art. 17 do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e alínea "b",
do inciso XII do art. 324 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS
nº 1.532, de 8 de dezembro de 2022 e nas manifestações da Superintendência do
Patrimônio da União em Minas Gerais - OFÍCIO SEI Nº 94684/2023/MGI (SEI nº 12988429
- fls. 03/05) e da Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio da Diretoria de
Caracterização e Incorporação de Imóveis da Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público, através da Nota Técnica SEI nº
30916/2023/MGI (SEI nº 12988429 - fls. 5/8), DECIDO:
I - declarar a inviabilidade de alienação onerosa do imóvel de propriedade do
Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS, localizado na Rua Caetés nº 331,
Centro, Belo Horizonte/MG, RIP nº 4123 01354.500-8, registrado sob a matrícula nº 15.686,
livro 02 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, que teve
sua gestão transferida para a Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da
Gestão e a da Inovação em Serviço Público, conforme Termo de Transferência de Gestão
n° 01/2021; e
II - estabelecer que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE
adote junto aos órgãos da Advocacia Geral da União - AGU as medidas necessárias junto
à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para ciência desta decisão
requerendo a revogação da decisão judicial que determinou os pagamentos das despesas
(água e esgoto, energia elétrica, manutenção predial, taxa de limpeza pública e outras
despesas) que recaem sobre o imóvel pela SRSE-II, bem como a desistência da Ação
0022666-51.2015.4.01.3800.
2.2 Caberá à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, nos termos e condições
dos §§§ 6°-A, 6°-B e 6°-C do art. 22 da Lei nº 13.240, de 2015, atuar nas providências de
transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de
destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, devendo, na hipótese de destinação
diversa dos referidos dispositivos legais e desta decisão, o imóvel ser revertido ao
patrimônio do FRGPS, independente de qualquer indenização por eventuais benfeitorias
realizadas, condição a qual deverá ser registrada pela SPU como gravame na matrícula do
imóvel no Registro Geral do Imóvel - RGI quando da comunicação ao cartório.
2.3 Publique-se.
2.4 À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística para conhecimento, à
Superintendência Regional Sudeste II para conhecimento e submissão da presente decisão
à SPU/MG, e à Procuradoria Regional em Belo Horizonte da PFE.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente

                            

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