DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 1.189, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital
destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de
saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de
17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de
transferência.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NISIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
VALOR
TOTAL
DA
PROPOSTA (R$)
PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
.
AL
M AC E I O
FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
11659171000123002
339.692,00
0004
10302501885350001
.
T OT A L
1 PROPOSTA(S)
339.692,00
PORTARIA GM/MS Nº 1.190, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital
destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de
saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de
17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de
transferência.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NISIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
VALOR TOTAL DA
PROPOSTA (R$)
PROGRAMA
ORÇAMENTÁRIO
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
.
CE
FO R T A L EZ A
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
74031865000123048
349.920,00
0004
10302501885350001
.
RJ
VOLTA REDONDA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE PMVR
SMS
39563911000123038
350.000,00
0004
10302501885350001
.
T OT A L
2 PROPOSTA(S)
699.920,00
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da Portaria GM/MS nº 958, de 17 de julho de 2023, publicada no
Diário Oficial da União nº 135, de 18 de julho de 2023, seção 1, página 235,
ONDE SE LÊ:
Art. 1º ------------------------------------------------------------------------------------------------
III - ----------------------------------------------------------------------------------------------------
Unidade habilitada - R$ 17.062,50 (dezessete mil, sessenta e dois reais e
cinquenta centavos) por mês; e
c) Unidade habilitada e qualificada - R$ 28.494,70 (vinte e oito mil,
quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) por mês.
LEIA-SE:
Art. 1º ------------------------------------------------------------------------------------------------
III - -----------------------------------------------------------------------------------------------------
a) Unidade habilitada - R$ 17.062,50 (dezessete mil, sessenta e dois reais e
cinquenta centavos) por mês; e
b) Unidade habilitada e qualificada - R$ 28.494,70 (vinte e oito mil,
quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) por mês.
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA Nº 689, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Cancela o CEBAS da Fundação C.E.F.A - Caridade,
Esperança Fé e Amor, com sede em Poxoréu
(MT).
O Secretário de
Atenção Especializada à Saúde, no
uso de suas
atribuições.
Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu §
2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar
as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos
e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda
a vigência do certificado; e
Considerando a Portaria SAS/MS nº 25 de 03 de janeiro de 2017, que defere
a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de
Saúde, da Fundação C.E.F.A. Caridade, Esperança, Fé e Amor, com sede em Poxoréu
(MT), para o período 04 de janeiro de 2017 à 03 de janeiro de 2020; constante do SEI
nº 25000.171867/2015-64,
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação; e
Considerando o Parecer nº 501/2023 CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº:
3240, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.093522/2020-20, que concluiu pelo
não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Fundação C.E.F.A - Caridade, Esperança Fé
e Amor, CNPJ nº 09.308.465/0001-89, com sede em Poxoréo (MT), por meio da Portaria
SAS/MS nº 25 de 03/01/2017, com vigência de 04/01/2017 à 03/01/2020.
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação
devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito
obrigatório
à certificação,
a
data de
04/01/2017, na
forma
do Parecer
nº
0 0 3 1 0 / 2 0 1 7 / CO N J U R - M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 690, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Cancela o CEBAS da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Queluz, com sede em Queluz (SP).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições.
Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a
vigência do certificado; e
Considerando a Portaria SAES/MS nº 738 de 24 de maio de 2018, que defere,
em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Queluz, com sede em
Queluz (SP), para o período 30 de maio de 2018 à 29 de maio de 2021, constante do SEI
nº 25000.108095/2012-81;
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação; e
Considerando o Parecer nº 502/2023 CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 3833,
relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.165108/2021-19, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
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