DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090100114
114
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores
envolvidos na sua elaboração;
IV - é pessoal e intransferível; e
V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante
terceiros pelos atos praticados pela empresa elaboradora.
Art. 2º Fica aprovado, a título de ressarcimento pela análise dos estudos
técnicos referentes à concessão das rodovias BR-040/495/MG/RJ, o valor de R$
507.104,86 (quinhentos e sete mil, cento e quatro reais e oitenta e seis centavos), à
empresa Infra S.A., referenciado à data-base de janeiro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 847, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN
nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022,
com base no que consta no processo administrativo nº 50000.031445/2020-61, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica POLO BAHIA INSPEÇÃO VEICULAR
EM TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ nº 15.283.706/0001-85, situada na Rodovia BA
093, nº 9657, Antigo KM 22,5, Santa Helena, Dias D'Ávila/BA, CEP: 42.850-000, para atuar
como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 116, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o
disposto na Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, com a Resolução nº 5.944, de 1º
de junho de 2021, e no que consta do Processo Administrativo nº 50500.198505/2023-37,
decide:
Art. 1º Declarar a Intercement Brasil S/A, CNPJ 62.258.884/0001-36, habilitada
a negociar junto à Concessionária Rumo Malha Sul - RMS, pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias, contrato de transporte ferroviário para atender aos fluxos de cimento
ensacado, com origem em Apiaí/SP, e destino em Londrina/PR e Ponta Grossa/PR, nos
termos do art. 28, da Resolução nº 5.944/2021, Regulamento dos Usuários dos Serviços de
Transporte Ferroviário de Cargas - REDUF.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 503, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.286219/2023-28, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
FORTALEZA (CE) - JOÃO PESSOA (PB), prefixo 03-0134-00, com as seguintes seções:
I - de FORTALEZA (CE) para AÇU (RN) e MOSSORÓ (RN);
II - de JOÃO PESSOA (PB) para MOSSORÓ (RN).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 508, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.277936/2023-69, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A M DE FREITAS SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
007971
13.729.716/0001-76
. A.L.A. TURISMO & CIA LTDA
007972
47.662.256/0001-28
. BASTOS TRANSPORTES LTDA
007973
49.942.944/0001-77
. CAMARGOS TURISMO LTDA
007974
26.325.090/0001-84
. CM&MS TRANSPORTES LTDA
007975
32.429.278/0001-75
. DJALMA SILVA LTDA
007976
42.233.738/0001-49
. DL TUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
411701
25.382.030/0001-30
. EDSON SILVA DE GOIS LTDA
007977
43.809.853/0001-81
. F. FERRARI TRANSPORTES LTDA
007966
14.090.440/0001-91
. FRANCISCO DOS SANTOS DE GODOY LTDA
007978
34.763.491/0001-44
. GRAN REAL TURISMO LTDA
000165
12.569.368/0001-54
. JM TOUR EXPRESS LTDA
007979
49.247.423/0001-08
DECISÃO SUPAS Nº 510, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com o inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
processo
judicial 
nº
5007734-41.2020.4.02.5102, 
constante
do 
processo
nº
00547.015211/2020-21, e considerando o que consta no processo nº 50500.373864/2019-
01, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 246, de 11 de abril de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 13/04/2022, e restabelecer os efeitos da Portaria SUPAS nº
1.034, de 17 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de
27/11/2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 511, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.290029/2023-13, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ALFAVILLE OPERADORA TURISTICA LTDA
007994
10.366.518/0001-05
. AMARATUR-AMARAL TURISMO E LOCACAO LTDA
007995
11.469.322/0001-09
. ANA EXCURSOES E TRANSPORTES LTDA
007996
40.234.231/0001-84
. AUSTYNN MARTINS PEREIRA DA SILVA LTDA
007961
10.422.851/0001-86
. BE & BI TUR LTDA
007997
44.898.333/0001-55
. COOPERATIVA DE TRANSPORTE, TURISMO E ALTERNATIVO
DE FOZ DO IGUACU
007998
02.223.178/0001-27
. CRIEI RAIZ PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
007999
47.060.247/0001-67
. D & G TURISMO LTDA
008000
51.694.409/0001-96
. DOIS IRMAOS TURISMO E TRANSPORTE LTDA
008001
50.231.793/0001-28
. EXCURSOES VIA NORTE LTDA
008002
51.208.945/0001-34
. F & B TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008003
45.631.428/0001-70
. FELIPPETUR TRANSPORTES LTDA
001859
71.294.904/0001-15
. GD FRETAMENTO E TURISMO LTDA
008004
43.895.808/0001-97
DECISÃO SUPAS Nº 512, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.290050/2023-19, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

Fechar