DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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115
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. HF TECNOLOGIA LTDA
008005 08.545.186/0001-76
. J L VIAGENS E TURISMO LTDA
008006 38.115.750/0001-81
. JP TRANSPORTE LTDA
008007 49.499.533/0001-59
. L C F PEREIRA LTDA
008008 25.376.637/0001-08
. LAGOS SERVICOS DE TRANSPORTES E AGENCIA LTDA
008009 47.132.446/0001-33
. LEOTUR TURISMO LTDA
008010 50.635.369/0001-49
. LM TRANSPORTES PARACATU LTDA
008011 38.424.553/0001-44
. LM TURISMO LTDA
008012 19.893.000/0001-96
. LUIZ LARA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA.
008013 17.950.933/0001-42
. MATEUS TURISMO LTDA
008014 22.086.717/0001-30
. MKS SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
008015 04.824.794/0001-69
. NUNINHOS TRANSPORTES LTDA
008016 46.495.171/0001-30
DECISÃO SUPAS Nº 513, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o
inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que
a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização
- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar
qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente,
a apresentação de novo
requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da
Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.290178/2023-74, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à DOURADO TRANSPORTE E TURISMO
LTDA., 17.119.334/0001-81, o TAR Nº 485, para habilitar a transportadora a solicitar
Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT
nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015,
implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.025, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
que aprova a delegação
de competências da
Diretoria Colegiada às Superintendências da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 033, de 31 de agosto de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.087271/2023-01, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 6º ....................................................................................................................
(...)
XI - aprovar as revisões ordinárias e os reajustes dos contratos de concessão de
exploração de infraestrutura rodoviária sob gestão da ANTT." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 5.818, de 3
de maio de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 283, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 068, de 31 de agosto de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.030705/2022-11, delibera:
Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Rumo S/A. para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão publicada por meio da
Deliberação nº 94, de 31 de março de 2023.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 284, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 039, de 31
de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.054673/2023-11,
delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do primeiro termo aditivo ao contrato
de concessão do Edital nº 6/2007, entre a ANTT e a concessionária Autopista
Planalto Sul S/A, nos termos da última minuta anexa aos autos, com o objetivo
de incluir no contrato de concessão novo cronograma fruto da reprogramação
dos
investimentos não
executados ou
em
atraso e
novo mecanismo
de
reequilíbrio
econômico-financeiro
do contrato,
denominado
Desconto
de
Reequilíbrio / Fator D.
Art. 
2º
Esta 
Deliberação 
entra 
em
vigor 
na 
data
de 
sua
publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 285, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 038, de 31 de agosto de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.056485/2023-28, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do segundo termo aditivo ao contrato de
concessão do Edital nº 1/2007, entre a ANTT e a concessionária Autopista Régis Bittencourt
S/A., nos termos da última minuta anexa aos autos, com o objetivo de incluir no contrato
de concessão novo cronograma fruto da reprogramação dos investimentos não executados
ou em atraso e novo mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato,
denominado Desconto de Reequilíbrio / Fator D.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 286, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 042, de 31 de agosto de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.056486/2023-72, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do quinto termo aditivo ao contrato de concessão
do Edital nº 3/2007, entre a ANTT e a concessionária Autopista Litoral Sul S/A, nos termos
da última minuta anexa aos autos, com o objetivo de incluir no contrato de concessão
novo cronograma fruto da reprogramação dos investimentos não executados ou em atraso
e novo mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, denominado
Desconto de Reequilíbrio / Fator D.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 287, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 040, de 31 de agosto de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.056489/2023-14, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do segundo termo aditivo ao contrato de
concessão do Edital nº 2/2007, entre a ANTT e a concessionária Autopista Fernão Dias S/A.,
nos termos da última minuta anexa aos autos, com o objetivo de incluir no contrato de
concessão novo cronograma fruto da reprogramação dos investimentos não executados ou
em atraso e novo mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato,
denominado Desconto de Reequilíbrio / Fator D.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 288, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 041, de 31 de agosto de 2023, e no
que consta do processo nº 50500.056490/2023-31, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do segundo termo aditivo ao contrato de
concessão do Edital nº 5/2007, entre a ANTT e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia
S/A., nos termos da minuta anexa aos autos, com o objetivo de incluir no contrato de
concessão novo cronograma fruto da reprogramação dos investimentos não executados ou
em atraso e novo mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato,
denominado Desconto de Reequilíbrio / Fator D.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E
MULTIMODAL DE CARGAS
PORTARIA Nº 21, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente De Serviços De Transporte Rodoviário e Multimodal De
Cargas - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b", do artigo 1º da Portaria
DG/ANTT nº 477, de 18 de outubro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 50500.293014/2023-07, resolve:
Art. 1º Os contratantes deverão registrar os dados do Vale-Pedágio obrigatório
por meio do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
§ 1º O registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório deverá observar as
especificações técnicas, o leiaute e as regras de validação constantes do Manual de
Orientação do Contribuinte do MDF-e (MOC MDFe) e anexos.
§ 2º Considera-se cumprida a obrigatoriedade prevista no caput quando o
emitente do MDF-e for prestador de serviço de transporte e registrar as informações do
Vale-Pedágio obrigatório nos termos do § 1º desta Portaria.
Art. 2º As concessionárias de rodovias se integrarão ao processo de registro e
comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório por meio do envio dos dados
de registro de passagem dos veículos de carga ao Operador Nacional dos Estados (ONE).
§ 1º A integração deverá observar as especificações e critérios técnicos
constantes do Manual de Integração do ambiente nacional do Operador Nacional dos
Estados (ONE).
§ 2º As informações enviadas pelas concessionárias serão utilizadas para a
geração dos eventos de registros de passagem automáticos nos MDF-e autorizados,
possibilitando a fiscalização do fornecimento da Vale-Pedágio obrigatório, bem como das
demais obrigações previstas nos normativos da ANTT.
Art. 3º As empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão se
integrar com o sistema da ANTT a fim de confirmar a antecipação do Vale-Pedágio
obrigatório pelo contratante, nos termos do art. 4º da Resolução ANTT nº. 6024, de 3 de
agosto de 2023.
Parágrafo único. As empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório
deverão observar as especificações técnicas constantes do manual de integração a ser
disponibilizado pela Coordenação do Transporte Rodoviário Nacional de Cargas.
Art. 4º As concessionárias de rodovias e as empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio
obrigatório que ainda não se integraram ao processo de registro e comunicação do
fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório deverão se integrar até o dia 30 de junho de 2024.
Art. 5º Ficam revogados o Comunicado SUROC/ANTT nº 01/2016 e a Portaria
SUROC nº 310, de 25 de agosto de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
JOSÉ AIRES AMARAL FILHO

                            

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