DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. Os resultados esperados com os repasses serão objeto de controle
interno do COFFITO, que poderá requisitar os documentos necessários para verificação
da aplicação dos recursos repassados.
Parágrafo único. O não atendimento das requisições do COFFITO ou dos
órgãos de controle externo impedirão, além de outras medidas passíveis de serem
aplicadas, a assinatura de novos termos de repasses.
Art. 13. Os Conselheiros Federais poderão propor projetos ou programas
para investimentos a serem vertidos no exercício da fiscalização, aplicando-se o
procedimento desta Resolução ao referido requerimento.
Art. 14. Os eventos de âmbito nacional serão realizados pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, caso haja interesse de Conselho
Regional de Fisioterapia e terapia Ocupacional em promover discussões de pautas
nacionais, deverá solicitar ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
reunião ou evento para tratamento do tema.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
Em exercício
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
RESOLUÇÃO Nº 571, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros para o
patrocínio 
de
eventos 
de
natureza 
científica,
educacional e cultural e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da
402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas
atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência
para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto
nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à
realização dos objetivos institucionais;
Considerando a Lei Federal nº 6.316/1975, que atribuiu ao COFFITO o dever de
estimular "por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas
aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e
à classe"; resolve:
Art. 1º A presente Resolução regula o repasse de recursos financeiros para a
realização de eventos de natureza educacional, científica e cultural que tem por objetivo a
valorização do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Art. 2º O repasse de recursos para promoção de eventos será formalizado por meio
de contratos de patrocínio em procedimento próprio, somente destinados às Associações de
âmbito nacional.
Art. 3º Caberá aos Conselhos Regionais promover o patrocínio de eventos de
natureza regional, estando o repasse restrito a eventos de sua circunscrição, certificando-se ainda
de somente fazê-lo quando comprovada a natureza educacional, científica e cultural do evento.
Art. 4º As solicitações de patrocínio deverão ser realizadas por meio de expediente
contendo justificativa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, instruído com projeto,
devendo ainda ser apresentado ao COFFITO:
I - O caráter científico, educacional ou cultural do evento;
II - Que o evento deverá ser destinado a profissionais fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais, tendo os profissionais como público-alvo;
III - O valor pretendido a título de patrocínio;
IV - As contrapartidas oferecidas ao COFFITO, tais como vagas no evento,
divulgação das ações do Sistema COFFITO/CREFITOs, espaço em painéis, assim como a
proposição de temas de interesse do Sistema COFFITO/CREFITOs.
Parágrafo único. Em casos excepcionais poderão ser apoiados eventos que não
sejam exclusivamente destinados aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais,
desde que haja comprovado interesse na participação do COFFITO.
Art. 5º O patrocínio fica ainda condicionado à regularidade com a Fazenda Federal,
Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à Justiça do Trabalho.
Art. 6º O vínculo será formalizado como contrato administrativo de patrocínio em
procedimento próprio, especificamente instaurado para
tal finalidade, prevendo as
contrapartidas determinadas pela decisão do Plenário do COFFITO.
Art. 7º Os limites para o repasse dos recursos serão de até R$50.000,00 (cinquenta
mil reais), dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira e à decisão do Plenário.
Parágrafo único. O COFFITO poderá, desde que observado o referido valor,
patrocinar o evento com a concessão de bens e serviços contratados à conta do próprio
Conselho Federal.
Art. 8º As solicitações de patrocínio serão analisadas pelas áreas competentes do COFFITO.
§ 1º Ao receber a solicitação, incumbirá à Presidência do COFFITO instaurar
procedimento para análise do requerimento, sendo designado assessor da Presidência para
exarar Nota Técnica sobre o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução.
§ 2º Após o procedimento, será encaminhado para o setor contábil-financeiro do
COFFITO, para nota de natureza orçamentária, em que deverá constar a existência de recursos
previstos no orçamento para o referido patrocínio.
§ 3º O Presidente designará Conselheiro-Relator Efetivo ou Suplente para analisar o
procedimento, devendo pautar o requerimento do Conselho Regional para deliberação do
Plenário tão logo reste analisada a solicitação.
Art. 9º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não poderão
conceder patrocínio para eventos regionais de outras circunscrições.
§ 1º A referida vedação não se aplica a eventos promovidos pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dos próprios Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, observando-se, na hipótese, o valor de limitação previsto nesta Resolução.
§ 2º A vedação se estende ao repasse de recursos de qualquer natureza, inclusive
verbas de representação e custos com deslocamento.
Art. 10. A entidade patrocinada terá o prazo de até 90 (noventa) dias para
apresentar relatório circunstanciado ao COFFITO sobre o evento, bem como comprovar o
atendimento das contrapartidas contratadas.
Parágrafo único. O não atendimento das contrapartidas imporá, além do processo
administrativo e judicial para a imposição das penalidades contratuais, a impossibilidade de
requerer, durante dois anos, qualquer apoio do COFFITO, o que perdurará até o envio e o
aceite pelo COFFITO do relatório e comprovantes previstos neste dispositivo.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
Em exercício
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
RESOLUÇÃO Nº 572, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a constituição da Comissão Nacional de
Estudos (CNE) para Criação da Controladoria Interna
do Sistema COFFITO/CREFITOs.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em
sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício
de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei
Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de
janeiro de 2012;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a
competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e
execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando
providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
Considerando que o controle dos atos administrativos se coaduna com os
Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, além de permitir a
ampliação e o atendimento dos objetivos institucionais do Sistema COFFITO/CREFITOs,
dando especial ênfase ao Princípio Constitucional da Eficiência;
Considerando a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº
6.316/1975, em especial quanto à determinação de "inspecionar os Conselhos Regionais e
examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao
restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade
do princípio da hierarquia institucional";
Considerando a necessidade de criação de órgãos de controle interno no
Conselho Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional com estrutura
compatível ao exercício dos encargos inerentes ao controle dos atos administrativos, na
forma do Acórdão nº 1.237/2022 do Tribunal de Contas da União, de maneira a
proporcionar a adoção das melhores práticas determinadas pelo referido Tribunal;
resolve:
Art. 1º Instituir a COMISSÃO NACIONAL DE ESTUDOS (CNE) para apresentação
de projeto de Resolução, visando à Criação e Parametrização do Órgão Nacional de
Controle Interno do Sistema COFFITO/CREFITOs, que terá por objetivo a criação,
organização e supervisão permanente de parâmetros administrativos e contábeis para o
acompanhamento da gestão das áreas atinentes a compras, licitações e respectiva gestão
de riscos, dispensação de recursos com o pagamento de diárias, auxílios-representação e
jetons a Conselheiros, Colaboradores e Empregados.
Parágrafo único. O Projeto de Resolução a ser encaminhado pela CNE deverá
conter, minimamente, mas não se limitando, os seguintes temas:
a) estrutura, composição e rito procedimental a ser seguido pelos órgãos de
controle do Sistema COFFITO/CREFITOs;
b) observância do microssistema jurídico aplicável ao tema, notadamente: Lei
Federal nº 6.316/1975; Resolução-COFFITO nº 412/2013; Lei Federal nº 9.784/1999; Lei
Federal nº 14.133/2021; IN TCU nº 84/2020; DN TCU nº 187; Acórdãos nº 1.925/2019 e nº
1.237/2022, ambos do TCU;
c) obtenção de apoio técnico especializado;
d) a criação de órgãos de controle interno nos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
e) outros a serem apresentados pelos órgãos do COFFITO, ouvido o Plenário, no
curso do funcionamento da CNE.
Art. 2º O prazo para a entrega dos trabalhos será de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis diante de justificativa apresentada pela Comissão Nacional de Estudos (CNE)
ao Plenário, que poderá deferir ou não a prorrogação e, em caso de indeferimento,
determinar medidas saneadoras para dar efetividade aos trabalhos da referida Comissão.
Art. 3º A Comissão Nacional de Estudos será indicada pelo Presidente do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e deverá ser constituída de um
Conselheiro Federal, dois Conselheiros Regionais, dois Empregados dos Conselhos Regionais
incumbidos da área da Controladoria nos respectivos Conselhos Regionais, um Assessor, o
Procurador e o Chefe do Setor de Contabilidade do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional.
Parágrafo único. A direção dos trabalhos incumbirá ao Conselheiro Federal designado.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
Em exercício
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
RESOLUÇÃO Nº 573, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o procedimento para supervisão e
acompanhamento do exercício da fiscalização dos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em
sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício
de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei
Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de
janeiro de 2012;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a
competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e
execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando
providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
Considerando os termos do Acórdão nº 1.237/2022 do Tribunal de Contas da
União; resolve:
Art. 1º Instituir o procedimento para acompanhamento do exercício de
fiscalização no âmbito dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão,
até o dia 31 de março de cada ano, apresentar relatório anual de fiscalização, com as
seguintes informações:
I - Número de procedimentos de fiscalização, separados pelos meses do ano;
II - Número de agentes fiscais na circunscrição de cada regional;
III - Quantidade de profissionais e instituições prestadoras de serviços de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional fiscalizadas;
IV - Número de viaturas ativas;
V - Total de recursos empregados no setor de fiscalização.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
deverão investir no mínimo 40% (quarenta por cento) da arrecadação do exercício anterior
na fiscalização, podendo ser incluído nesse percentual os valores gastos com a compra ou
manutenção de viaturas, salários e benefícios pagos aos agentes de fiscalização e equipe
de apoio lotada no setor de fiscalização, diárias dos fiscais e equipe de apoio se houver,
cursos de natureza científica e/ou educacional para os agentes fiscais e demais despesas
comprovadamente vinculadas ao setor de fiscalização.
Art. 3º Os relatórios serão analisados pelo COFFITO, considerando o seguinte
procedimento:
I - O Diretor-Secretário do COFFITO fará uma análise preliminar do Relatório
encaminhado pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
II - O setor competente atestará que as despesas relacionadas à fiscalização
observam ou não o percentual estabelecido para investimento e custeio da fiscalização;
III - O Plenário analisará o Relatório, podendo emitir ou não recomendações aos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 4º Os agentes fiscais deverão ser contratados por meio de concurso público,
e, excepcionalmente, se admitirá o exercício da fiscalização por profissional especialmente
convocado em situações extraordinárias, desde que haja a devida justificativa.

                            

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