DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
xiv) Determinar o envio deste Acórdão as autoridades da Secretaria de Saúde
do Distrito Federal fornecendo-lhes cópias dos autos, em especial do que versa do
recebimento de verbas de representação em concomitância com os salários para que se
este órgão, se assim entender, instaure processo administrativo disciplinar com base na Lei
Distrital n°. 840/2012, encaminhando-se cópia dos documentos ao Ministério Público do
Distrito Federal, em especial ao Núcleo de Combate a Corrupção e ao Tribunal de Contas
do Distrito Federal;
Acordam ainda, em adensar como razões de decidir, passando a integrar todas
as motivações do presente ato administrativo o integral conteúdo dos Pareceres Jurídicos
juntados aos processos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023 e
00035/2023, na forma do art. 50, §1º, da Lei n. 9784/99.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla Nogueira, Dr. Abidiel Pereira Dias, Dra. Patrícia
Luciane Santos de Lima, Dr. Marcelo Renato Massahud Jr., Dr. Maurício de Lima Poderoso
Neto, Dr. Leandro Lazzareschi.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente
Em Exercício
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor Secretário
Em Exercício
ACÓRDÃO Nº 639, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de
2023, nos termos do art. 54, inciso I, da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, em:
Aprovar, por unanimidade, que, em relação aos procedimentos regulados e
aprovados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o profissional
fisioterapeuta possui autonomia para indicação e escolha da via de administração.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente da sessão plenária; Dr.
Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro
Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso
Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
Em exercício
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
ACÓRDÃO Nº 640, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de
2023, nos termos do art. 54, inciso I, da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, em:
Homologar, por unanimidade, o resultado do processo eleitoral do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente da sessão plenária; Dr.
Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro
Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso
Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
Em exercício
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 309, DE 21 DE JULHO DE 2023
Altera o disposto nos artigos 16, 17, 24, 32, 33, 36 e
37 da Resolução Normativa nº 286, de 25 de outubro
de 2019.
O Conselho Federal de Química (CFQ), no uso das atribuições legais e
regimentais, na forma da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, regulamentada pelo
Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981;
Considerando a situação de atendimento dos requisitos dos Planos de Trabalho
pelos Convenentes, resolve:
Art. 1º O § 3º do artigo 16, da Resolução Normativa nº 286/2019, passa a ter
a seguinte redação:
§ 3º A forma de relacionamento entre o Conselho Federal de Química e os
Conselhos Regionais de Química que aderirem o Pool de Serviços Compartilhados do
Sistema CFQ/CRQs, será feita mediante a assinatura de "Convênio de Governança e
Gestão", a ser renovado a cada 12 meses, e com prestação de contas anual.
Art. 2º O § 3º do artigo 17, da Resolução Normativa nº 286/2019, passa a ter
a seguinte redação:
§ 3º A forma de relacionamento entre o Conselho Federal de Química e os
Conselhos Regionais de Química que aderirem o Pool de Serviços Compartilhados do
Sistema CFQ/CRQ, será feita mediante a assinatura de "Convênio de Governança e Gestão",
a ser renovado a cada 12 meses, e com prestação de contas anual.
Art. 3º O artigo 24, e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº 286/2019,
passam a ter a seguinte redação:
Art. 24. O Orçamento do Pool de Serviços Compartilhados do Sistema
CFQ/CRQs será constituído por meio da formação de um fundo específico, a ser constituído
pelo Conselho Federal de Química, com as seguintes fontes de recursos:
I - até 12% (doze por cento) do total de rendimentos de aplicações financeiras
do Conselho Federal de Química, relativas ao ano anterior à elaboração do orçamento do
Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs;
I - até 5% (cinco por cento) do total efetivo das transferências correntes dos
Conselhos Regionais de Química ao Conselho Federal de Química, relativas ao ano anterior
à elaboração do orçamento do Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs.
§ 1º Os valores dos custos iniciais de implantação dos processos e sistemas de
BackOffice, Finalísticos e aplicativos digitais, desde que haja disponibilidade orçamentária,
serão excluídos, a título de comprometimento do presente fundo.
§ 2º As despesas referentes ao § 1º serão asseguradas pelo CFQ.
Art. 4º O artigo 32, e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº 286/2019,
passam a ter a seguinte redação:
Art. 32. O Fator de Compartilhamento dos Gastos do Pool (FCGP) dos gastos
incorridos na gestão, na manutenção e na evolução dos serviços ofertados pelo Pool de
Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs atenderá ao seguinte:
.
Ano
Fator de Compartilhamento dos Gastos do Pool (FCGP)
.
C FQ
CRQ
.
1
95%
5%
.
2
85%
15%
.
3
80%
20%
.
4
70%
30%
.
5
60%
40%
.
Especial
80%
20%
§1º A regra do "Compartilhamento Especial", passará a ser aplicada a partir da
competência de setembro de 2023.
§2º A partir de setembro de 2023, o Convenente que implementar todos os
requisitos obrigatórios, passará a ter direito ao Fator de Compartilhamento Especial, na
proporção da contrapartida do Convenente, referente à competência de setembro de
2023, a ser considerado o percentual de 20%, em que a contrapartida de uma competência
é paga no mês subsequente.
§3º O Convenente que implementar todos os requisitos obrigatórios, após
setembro de 2023, adquirirá o direito ao Fator de Compartilhamento Especial, a partir da
competência subsequente à referida implementação.
§ 4º Caso um requisito já implementado pelo Convenente deixar de atender os
critérios exigidos, o Fator de Compartilhamento Especial perderá a sua aplicabilidade e
retomará à aplicação da regra do ano de referência.
Art. 5º O artigo 33, e seu § 1º, da Resolução Normativa nº 286/2019, passam
a ter a seguinte redação:
Art. 33. A perpetuidade do Fator de Compartilhamento dos Gastos do Pool
(FCGP) de gastos do Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs, ocorrerá a
partir do 5º (quinto) ano de operação, ficando na seguinte proporção:
.
Fator de Compartilhamento dos Gastos do Pool (FCGP)
.
C FQ
CRQ
.
60%
40%
§ 1º Para o Conselho Regional de Química que atender aos critérios
obrigatórios estabelecidos no Art. 32, a proporção a ser adotada será conforme a regra do
Fator de Compartilhamento Especial, enquanto atender aos referidos critérios.
Art. 6º O artigo 36, e seus incisos, da Resolução Normativa nº 286/2019,
passam a ter a seguinte redação:
Art. 36. O Conselho Regional de Química que aderir ao Pool de Serviços
Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs, deverá atender, aos seguintes requisitos:
I. cumprir, e fazer cumprir, os normativos e resoluções emanados pelo
Conselho Federal de Química;
II. apresentar, ao final de cada exercício, superávit corrente e equilíbrio
orçamentário e financeiro;
III. atender às exigências da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
dispõe sobre o acesso à informação e portal da transparência; e apresentar, na avaliação
realizada pela Ouvidoria do CFQ, Índice de Transparência maior ou igual a 0,600 (seis
décimos);
.
Requisitos
Obrigatoriedade
. Implementar Portal de Transparência.
Sim
. Apresentar índice de Transparência maior ou igual a 0,600 (seis
décimos).
Sim
IV. atender às exigências da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe
sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da
administração pública;
.
Requisitos
Obrigatoriedade
. Implementar Carta de Serviços ao Usuário e divulgá-la no Site.
Sim
. Institucionalizar Ouvidoria (ou setor equivalente).
Sim
. Implementar avaliação continuada dos serviços públicos.
Sim
V. atender às exigências do Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017, que
dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos,
entre outros;
.
Requisitos
Obrigatoriedade
. Desenvolver a padronização de procedimentos referentes à utilização
de formulários, guias e outros documentos congêneres.
Sim
. Instituir e disponibilizar canal com o "Formulário Simplifique!.
Sim
VI. atender aos preceitos estabelecidos no Decreto n° 9.203, 22 de novembro
de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
.
Requisitos
Obrigatoriedade
. Estruturar e instrumentalizar o Modelo de Governança nos termos do
Decreto n° 9.203, 22 de novembro de 2017.
Não
. Implementar 
Planejamento 
Estratégico, 
demonstrando 
o
desdobramento dos objetivos estratégicos em projetos devidamente
vinculado ao orçamento anual.
Sim
. Institucionalizar o
monitoramento do
Planejamento Estratégico,
publicando trimestralmente os relatórios de desempenho no Portal da
Transparência.
Não
. Implementar Estrutura de Controle Interno.
Sim
Parágrafo único. Os requisitos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo
não excluem a responsabilidade do convenente perante os órgãos governamentais de
controle.
VII. atender a Portaria CGU n° 57, de 4 de janeiro de 2019, que estabelece
orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o
monitoramento de seus programas de integridade e dá outras providências.
.
Requisitos
Obrigatoriedade
. Instituir e Implementar Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS).
Não
. Implementar o Programa de Avaliação de Desempenho (PAD) dos
colaboradores em função do que dispõe o Plano de Cargos, Carreira e
Salários (PCCS).
Não
Art. 7º O artigo 37, e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº 286/2019,
passam a ter a seguinte redação:
Art. 37. O Conselho Regional de Química que não atender a qualquer um dos
requisitos para adesão, exceto o item I, do art. 36, não será impedido de aderir ao Pool de
Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs.
§1º Quando da assinatura do "Convênio de Governança e Gestão", constará,
em anexo, "Termo de Compromisso", relativo ao requisito(s) não atendido(s), no todo ou
parcialmente,
sustentado por
plano
de trabalho,
onde
o
Conselho Regional
se
comprometerá a estar em conformidade com o(s) requisito(s).
§2º A partir de setembro de 2023, o Convenente que implementar todos
requisitos obrigatórios, passará a ter direito ao Fator de Compartilhamento Especial.
§3º Os requisitos classificados como obrigatórios serão avaliados pelo CFQ,
anualmente, no momento da renovação do convênio do Pool de Serviços.
§ 4º O descumprimento dos requisitos obrigatórios avaliados anualmente
acarretará o retorno da tabela conforme Art. 32.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA
1ª Secretária
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho

                            

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