57 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº166 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023 titular. Deixa desde já consignado que os membros suplentes dos representantes da Sociedade Civil, nomeados no art. 2º, §4°, da Portaria n° 001/2023, da Secretária da Juventude, serão credenciados para substituir seus respectivos titulares após 30 minutos da instalação da reunião, funcionando, com direito à voz e ao voto, até seu encerramento, ainda que com a superveniente presença do membro titular, podendo, ainda, tomar parte em qualquer reunião do colegiado como observador, sem direito ao voto, mesmo que na presença de seus respectivos titulares. SEDE DA SECRETARIA DA JUVENTUDE, em Fortaleza, 30 de agosto de 2023. Kilvia Cristina Teixeira Carneiro COORDENADORA DA COMISSÃO ORGANIZADORA ESTADUAL DA 4ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE JUVENTUDE SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA PORTARIA Nº77/2023. ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE REFORÇO A RENDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS – PROGRAMA AUXÍLIO CATADOR 2023. A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do disposto na Lei Estadual Nº 17.377, 30 de dezembro de 2020, que torna permanente a política pública social instituída por meio da Lei Nº 17.256, de 31 de julho de 2020, que dispõe sobre Programa de Auxílio Financeiro aos catadores do estado do Ceará em decorrência da prestação de serviços ambientais, RESOLVE: Art. 1º Alterar a comissão designada pela Portaria n° 10/2023, em seu artigo 3º, publicada no Diário Oficial de 13 de março de 2023, referente a COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE REFORÇO A RENDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS – PROGRAMA AUXÍLIO CATADOR 2023, passando a viger os seguintes integrantes: I – José Wanderley Augusto Guimarães, Orientador de Célula de Gestão Territorial (CEGET), Matrícula n° 30000668, em substituição à Ulisses José de Lavor Rolim, Coordenador de Educação Ambiental e Articulação Social/COEAS, Matrícula n° 30010515, em virtude da nomeação do Orientador da Célula de Gestão Territorial (CEGET), unidade responsável pela operacionalização do Programa Auxílio Catador; II – Amanda Dias Gomes, Articuladora, Matrícula nº 30000757, em substituição à Magda Marinho Braga, Gestora Ambiental, Matrícula n° 594-1-2, em virtude do seu retorno ao órgão de origem - Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace); III – José Welington Ribeiro Silva, Coordenador de Desenvolvimento Sustentável/CODES, Matrícula n° 30000838, em substituição à Maria Rociclêz Salvino Silveira, Coordenadora de Desenvolvimento Sustentável/CODES, Matrícula nº 30000439, em virtude de sua dispensa de função/exoneração de cargo. Art 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo sua vigência até ulterior termos de revogação. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, em Fortaleza, 25 de agosto de 2023. Vilma Maria Freire dos Anjos SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA Registre-se e publique-se. *** *** *** CONTRATO Nº21/2023 - SEMA/CCI PROCESSO Nº57001.001012/2023-63 CONTRATANTES: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA ; COMPANHIA DE COMUNICAÇÃO E INFOR- MAÇÃO – CCI. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: tem como fundamento o Processo Administrativo no 57001.001012/2023-63, a Inexigibilidade de Licitação no 05/2023 - SEMA, os preceitos do direito público, o Art. 25, I, da Lei Federal no 8.666/1993 e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. OBJETO: Constitui objeto a contratação de serviço de fornecimento de 01 (um) serviço de assinatura de jornal físico (com direito a 3 acessos digitais), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo, do Jornal O Povo, para atender as necessidades da SEMA, relativas à informação diversificada. DO PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 790,80 (setecentos e noventa reais e oitenta centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 57100001.18.122.211.20811.03.339039.1.5009100000.0. FORO: Fortaleza – Ceará DATA DAS ASSINATURAS: 18 de agosto de 2023. SIGNATÁRIOS: Vilma Maria Freire dos Anjos - Secretária do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA; André Avelino De Azevedo – Companhia De Comunicação E Informação – CCI. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA, em Fortaleza-CE, 18 de agosto de 2023. Anne Aguiar ASSESSORA JURÍDICA Publique-se. *** *** *** RESOLUÇÃO Nº03, de 10, de agosto de 2023. DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E CUSTOS RELATIVOS À RESERVA LEGAL EXTRAPROPRIEDADE. O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas competências previstas na Lei Complementar nº 231, de 13 de janeiro de 2021 que dentre outras competências, determina em seu art. 6º, VI, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle a manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais. CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei Estadual nº 18.301, de 28 de dezembro de 2022 que define que a Reserva Legal Extrapropriedade será regulamentada por norma expedida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos relativos à instituição da Reserva Legal extrapropriedade; CONSIDERANDO que a aprovação da localização da Reserva Legal é atribuição do órgão ambiental estadual; CONSIDERANDO que a Reserva Legal extrapropriedade poderá contribuir para proteger e conectar os fragmentos florestais, permitindo que áreas mais propensas ao uso alternativo do solo sejam utilizadas em benefício da conservação de outras áreas de maior relevância ecológica e ambiental. RESOLVE: Estabelecer critérios e procedimentos para a localização de Reserva Legal extrapropriedade no Estado do Ceará. Art. 1º Para os efeitos desta resolução, considera-se: I - Reserva Legal extrapropriedade: realocação da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, compensada por área de excedente situada dentro de outro imóvel, que pode ser de titularidade diferente, com consequente ganho e importância ambientais maiores do que a área a ser substituída, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 18.301, de 28 de dezembro de 2022; II - imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4° da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; III - imóvel cedente: é o imóvel rural que pretende realocar Reserva Legal extrapropriedade; IV - imóvel receptor: é o imóvel rural que pretende receber a Reserva Legal extrapropriedade; V - Plano de Realocação de Reserva Legal: documento que formaliza o planejamento e execução, por meio de levantamentos técnicos, para fins de viabilização da Reserva Legal extrapropriedade. Art. 2º A Reserva Legal, prioritariamente, deverá ser mantida no próprio imóvel rural, em atendimento ao artigo 12 da Lei 12.651/2012. Art. 3º. Poderá ser proposta Reserva Legal extrapropriedade, nos termos da presente resolução. Art. 4º Para habilitação dos imóveis cedente e receptor, para fins de proposição de Reserva Legal extrapropriedade, são estabelecidas as seguintes condições: I – não possuir cômputo de Área de Preservação Permanente - APP na reserva legal existente na área, nos termos do art. 15 da Lei 12.651/2012; II – ter cumprido ou estar em cumprimento de reposição florestal; III – não possuir áreas embargadas no interior do imóvel relacionadas a infrações contra a flora. §1º Não se admitirá a realocação de Reserva Legal em áreas de mata atlântica compostas por vegetação primária e secundária nos estágios médio e avançado de regeneração, exceto para os casos de atividades caracterizadas como de utilidade pública. Art. 5º O imóvel receptor deverá atender às seguintes condições: I – possuir as mesmas características fitofisionômicas que o imóvel cedente; II – estar inserido na mesma bacia hidrográfica que o imóvel cedente; III – considerar os estudos e critérios previstos no art. 14 da Lei 12.651/2012; IV – possuir características ambientais superiores ao imóvel cedente, comprovado mediante Plano de Realocação de Reserva Legal, a ser realizado em ambos os imóveis, conforme termo de referência emitido pela Semace. §1º O Plano de Realocação de Reserva Legal será analisado pela Semace, cujos custos correrão às expensas do interessado, adotando-se os valores 1 e 24 para os parâmetros Número de Técnicos - NT e Total de Horas Técnicas – THT, respectivamente, nos termos da Resolução Coema 02/2019.Fechar