58 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº166 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023 §2º Caso o imóvel receptor esteja localizado em município que abranja mais de uma bacia hidrográfica, poderá ser admitida a instituição da Reserva Legal extrapropriedade em qualquer das bacias, desde que atendido o inciso I do caput. Art. 6º O pedido de Reserva Legal extrapropriedade deverá ser encaminhado por meio de processo eletrônico, através da rede mundial de computadores, em sistema próprio da SEMACE, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos - Checklist e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação, todos em meio digital, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão, desde que justificadas. Parágrafo único. Os custos relacionados à solicitação de realocação de reserva legal - Reserva Legal extrapropriedade constarão no Anexo IV, tabela 1 da Resolução Coema 02/2019, nos termos do Anexo I desta resolução. Art.7º Em caso de aptidão das áreas quanto à solicitação de Reserva Legal extrapropriedade, o proprietário será informado pelo setor responsável, que concederá prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, para alteração do imóvel cedente e imóvel receptor no Sistema do Cadastro Ambiental Rural - SICAR. I – o interessado, no prazo previsto no caput, deverá encaminhar à Semace, por meio de vinculação ao processo de solicitação de Reserva Legal extrapropriedade, os novos recibos gerados pelo sistema; II – o processo de solicitação de Reserva Legal extrapropriedade contendo os recibos será remetido ao setor de Cadastro Ambiental Rural – CAR para análise, cujo resultado poderá ser visualizado pelo interessado na central do proprietário/possuidor. §1º Uma vez estabelecida a Reserva Legal extrapropriedade, não será permitida uma nova realocação da mesma reserva legal, exceto para o imóvel cuja reserva legal estava proposta ou averbada, situação em que a realocação será revertida. §2º No caso da reversão prevista no §1º, a área que receberá a reserva legal a título de reversão deverá atender ao previsto no art. 5º. §3º A área de Reserva Legal extrapropriedade será registrada na Semace por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, exceto nos casos previstos na Lei 12.651/2012. §4º Enquanto a Semace não se posicionar acerca do deferimento ou indeferimento da solicitação de realocação, a área de reserva legal do imóvel cedente não poderá ser objeto de licenciamento. §5º A reserva legal existente no imóvel receptor não poderá ser objeto de realocação. §6º O imóvel receptor que atender ao disposto no art. 19 da Lei 12.651/2012, somente poderá ter a reserva legal extinta, após a reversão da Reserva Legal extrapropriedade, nos termos dos §§1º e 2º. §7º Nos casos de impossibilidade da reversão prevista no §6º deste artigo, deverá ser solicitado novo pedido de realocação, analisado pela Semace, atendidas as condições previstas nesta Resolução. Art. 8º A reserva legal extrapropriedade, após realocada, não poderá ser objeto de autorização para supressão vegetal ou uso alternativo do solo, exceto em casos de desapropriação para instalação de obra de utilidade pública e interesse social nos termos do inciso VIII e IX do Art. 3º da Lei Nº 12.651/2012, quando não houver alternativa locacional. I – nos casos em que área desapropriada não atingir 100% da reserva legal extrapropriedade, a compensação do percentual desapropriado deverá ser no mesmo imóvel receptor, seguindo os mesmos critérios dos Art. 12 e 13 da Lei 12.651/2012. II – nos casos em que área desapropriada atingir 100% da reserva legal extrapropriedade, e não for possível a compensação dentro no imóvel receptor, a realocação será revertida, ressalvados os casos de impossibilidade de reversão, para os quais deverá ser solicitado novo pedido de realocação, analisado pela Semace, atendidas as condições previstas nesta Resolução. Art. 9º No caso de Reserva Legal averbada à margem da matrícula do imóvel cedente, o proprietário deverá realizar a atualização da averbação junto ao cartório. Art. 10 Esta Resolução foi aprovada na XXXª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 10 de agosto de 2023. Vilma Maria Freire dos Anjos PRESIDENTE DO COEMA ANEXO I Custos dos serviços prestados a título de Realocação de reserva legal - Reserva Legal Extrapropriedade NATUREZA DO SERVIÇO VALOR (UFIRCE) Realocação de reserva legal - Reserva Legal Extrapropriedade 520 *** *** *** SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº25/2021 - SEMA/CAGECE PROCESSO Nº57001.001236/2023-75 CONTRATANTE: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA; CONTRATADA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: o teor do processo administrativo nº 57001.001236/2023-75 e o art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações. OBJETO: O presente Segundo Termo de Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência e renovação do valor global do Contrato nº25/2021, qual seja R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme justificativa do gestor e documentação probatória acostada ao processo. DO PRAZO DE VIGÊNCIA: Pelo presente Segundo Termo Aditivo, ao prazo de vigência serão adicionados 12 (doze) meses, tendo início a partir de 03 de agosto de 2023, vigorando até 02 de agosto de 2024. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os créditos orçamentários e financeiros inerentes à execução do Contrato nº 19/2021 correrão por conta das Dotações Orçamentárias nº 57100001.18.122.211.20811.03.339039.1.5009100000.0; 57100001.18.541.724.206 31.03.339039.1.7991200016.1 e 57100001.18.541.724.20631.03.339039.2.5009100000.0. RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as cláusulas e condições inicialmente contratadas, que passam a fazer parte do Aditivo em tela. ASSINATURAS: Vilma Maria Freire dos Anjos - Secretária do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SEMA, Neurisangelo Cavalcante de Freitas - Diretor - Presidente da CAGECE e Claudia Elizangela Tolentino Caixeta Freire - Diretora de Mercado e Unidade de Negócio da Capital da CAGECE. DATA DAS ASSINATURAS: 02 de agosto de 2023. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA, em Fortaleza-CE, 16 de agosto de 2023. Anne Aguiar ASSESSORA JURÍDICA Publique-se. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a realização do Concurso Público para o provimento no cargo efetivo de Analista de Gestão Pública, regido pelo Edital nº 001 de 06 de janeiro de 2006, publicado no DOE de 06 de janeiro de 2006, homologado pelo Edital nº 062 de 30 de junho de 2006, publicado no DOE de 30 de junho de 2006, considerando ainda a ordem de classificação do Edital nº 060 de 30 de junho de 2006, publicado no DOE de 05 de julho de 2006, RESOLVE NOMEAR a candidata MARIA NECY CATUNDA DE ANDRADE, aprovada e classificada em 6º lugar, em cumprimento a decisão judicial nos autos do processo nº 0138244-78.2011.8.06.0001, que tramita junto a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com a Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Analista de Gestão Pública – Área de Conhecimento em Contabilidade, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão, Classe E, Referência 1 do Poder Executivo, criado pela Lei nº 13.659 de 20 de setembro de 2005 publicada no DOE de 23 de setembro de 2005 com lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão. A posse da candidata ocorrerá no prazo e na forma constante no Anexo Único deste Ato. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DE NOMEAÇÃO DATADO DE 01 DE SETEMBRO DE 2023 A CANDIDATA RELACIONADA NO PRESENTE ATO, nomeada para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Analista de Gestão Pública, Classe E, refe- rência 1, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Gestão, Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria do Planejamento e Gestão, DEVERÁ COMPARECER à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, situada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora – na Av. General Afonso de Albuquerque Lima S/N – CAMBEBA, junto à Célula de Gestão de Desenvolvimento Pessoal, integrante da Estrutura Organizacional da Coordenadoria Administrativo-Financeira, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data da circulação do Ato de Nomeação em Diário Oficial do Estado, nos horários de 8:30 às 11:30 horas e das 13:30 às 16:30 horas, com a finalidade de tratar da posse para o respectivo cargo, munidos dos seguintes documentos:Fechar