DOE 01/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº166  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023
PORTARIA Nº815/2023 O PERITO GERAL ADJUNTO, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO 
que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropolitana, faz jus à percepção 
de diárias; CONSIDERANDO que não foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do planejamento neste caso; 
CONSIDERANDO que o processo n° 10011.004818/2023-21 foi iniciado em 23/08/2023, RESOLVE conceder meia diária no valor unitário de R$ 64,83 
(sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 32,41 (trinta e dois reais e quarenta e um centavos), ao servidor LUIS FELIPE LEAL 
ALVES, matrícula: 300.332-4-8, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL, lotado no Núcleo de Perícia Forense em Crateús-CE, que viajou em objeto 
de serviço a cidade de Novo Oriente-CE, no dia 22 de agosto de 2023, com a finalidade de Realizar exames periciais, de acordo com o Artigo 3º; alínea 
“a” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe IV do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a conta da dotação 
orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2023. 
Atila Einstein de Oliveira
PERITO GERAL ADJUNTO 
Registre-se e publique-se. 
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº2021_001_0609/2023 
I - ESPÉCIE: Oitavo Termo Aditivo; II - CONTRATANTE: Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE; III - ENDEREÇO: Av. Presidente Castelo Branco, 
901 – Moura Brasil, CEP.: 60010-000 – Fortaleza - CE; IV - CONTRATADA: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA; V - ENDEREÇO: 
Av. Santos Dumont, n.º 1267, sala 1102, bairro Aldeota, Fortaleza - CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo tem seu respectivo 
fundamento legal regido pela Lei Federal nº 8.666/93, disposto no seu art. 57, inciso II no contrato administrativo nº 2021_001_0609; VII- FORO: Fortaleza/CE; 
VIII - OBJETO: Constitui-se objeto deste Termo Aditivo a PRORROGAÇÃO, por mais 12 (doze) meses, do Contrato Administrativo n° 2021_001_0609, 
referente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Mão de Obra Terceirizada para as Áreas de Asseio e Conservação e Motorista, 
cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da Sede e Núcleos Regionais da 
Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE; IX - VALOR GLOBAL: O valor mensal do presente aditivo é de R$ 678.789,33 (Seiscentos e setenta e oito 
mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), e o valor global de R$ 8.145.471,96 (Oito milhões, cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos 
e setenta e um reais e noventa e seis centavos). Fica resguardado à empresa VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, o direito de pleitear a 
repactuação financeira, conforme Cláusula Quinta, item 5.2 do contrato; X - DA VIGÊNCIA: O presente Termo Aditivo terá vigência de 12 (doze) meses a 
contar do dia 10 de Setembro de 2023 à 09 de Setembro de 2024, salvo se ocorrer primeiro o que consta no item 2.2. desta mesma cláusula de vigência. O 
presente Contrato será rescindido ao serem contratadas as vencedoras do Pregão Eletrônico n° 20220034 e do Pregão Eletrônico n° 20220044, dos processos 
cadastrados no VIPROC sob nº 01882597/2022 e 01625551/2022 respectivamente, conforme Instrução Normativa Conjunta n° 002/2021 – SEPLAG/CGE/
SEFAZ, de 05 de novembro de 2021 e o Decreto Estadual n° 33.903, de 21 de janeiro de 2021, alterado pelo Decreto n° 34.194, de 05 de agosto de 2021, 
de acordo com as instruções orientadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, onde no qual disciplina o uso da Conta Vinculada. O contrato 
poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (Trinta) dias, nos casos das rescisões decorrentes 
do previsto no inciso XII do art. 78 da Lei Federal n° 8.666/1993, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenização de qualquer espécie; XI - DA 
RATIFICAÇÃO: Respeitar os princípios de proteção de dados pessoais elencados na Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 
2018 e suas alterações. Permanecem inalteradas as demais Cláusulas do Contrato n° 2021_001_0609; XII - DATA: 28/08/2023; XIII - SIGNATÁRIOS: 
Manuela Chaves Loureiro Cândido – Diretora de Planejamento e Gestão Interna da PEFOCE e Samuel Aragão de Almeida Cavalcante - Sócio/Proprietário. 
Livio César Feitosa Barbosa 
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº2021_001_3008/2023 
I - ESPÉCIE: Quarto Termo Aditivo; II - CONTRATANTE: Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE; III - ENDEREÇO: Av. Presidente Castelo 
Branco, 901 – Moura Brasil, CEP.: 60010-000 – Fortaleza - CE; IV - CONTRATADA: FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS 
EIRELI; V - ENDEREÇO: Rua Isac Meyer, n° 125, Bairro: Aldeota. CEP: 60.160-200; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo 
fundamenta-se: Nos termos das cláusulas e condições do Contrato nº. 2021_001_3008; Nos termos que constam no Processo nº 10011.003253/2023-64; Nas 
normas dos arts. 40, inciso XI, e art. 55, inciso III, ambos da Lei Federal nº. 8.666/1993; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: Este Termo Aditivo tem 
por objeto conceder a repactuação do Contrato nº2021_001_3008,em decorrência do ajuste do salário base, vale alimentação e cesta básica, da Categoria 
de Asseio e Conservação da Sede da Perícia Forense do Estado do Ceará, conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, registro CE000508/2023; 
IX - VALOR GLOBAL: O valor total a ser pago a empresa a título de diferença de repactuação corresponderá a R$ 14.180,40 (Catorze mil, cento e oitenta 
reais e quarenta centavos); X - DA VIGÊNCIA: A vigência contratual deste Termo Aditivo será a partir da sua publicação. Os efeitos referentes ao pagamento 
a título da repactuação da categoria retroagiram a 1° de janeiro de 2023; XI - DA RATIFICAÇÃO: Respeitar os princípios de proteção de dados pessoais 
elencados na Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 e suas alterações. Permanecem inalteradas as demais cláusulas do 
contrato que não foram expressamente modificadas por este Termo Aditivo; XII - DATA: 16/08/2023; XIII - SIGNATÁRIOS: Manuela Chaves Loureiro 
Cândido – Diretora de Planejamento e Gestão Interna da PEFOCE e Paulo Aragão de Almeida – Representante Legal. 
Livio César Feitosa Barbosa 
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 001/2023
PROCESSO Nº: 10031.000421 / 2023-21 Inexigibilidade de Licitação OBJETO: Serviço de Contratação de Empresa Especializada para disponibili-
zação de acesso a banco de dados específico com informações atualizadas de preços praticados no mercado, valores de refe-rência e Atas de Registros de 
Preços para servir de subsídio às contratações e aquisições serem realizadas pela Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (SUPESP). 
JUSTIFICATIVA: A pesquisa de preços para que a Administração possa avaliar o custo da contratação constitui-se elemento fundamental para instrução 
dos procedimentos de licitação e de contratação, estando prevista em várias disposições legais, com obrigatoriedade reconhecida pela Jurisprudência. Essa 
fase da pesquisa de mercado quase sempre é demorada, pois implica numa criteriosa busca de preços perante as empresas do ramo do objeto pretendido e 
em diversos sites da Administração Pública. Assim, vários contatos precisam ser mantidos para que se consiga finalizar a pesquisa, especialmente quando 
diz respeito à contratação de serviços ou do objeto com poucos fornecedores no mercado. Ademais, há o desafio de identificação da confiabilidade dos 
preços coletados, o que exige a ampliação da captação de dados que possam servir a uma fidedigna referência dos preços de mercado. Na prática, a fase de 
pesquisa de preços pode acabar se prolongando, retendo a necessária atuação dos agentes públicos envolvidos por semanas ou meses, o que amplia os custos 
transacionais, sem necessária garantia de um resultado verdadeiramente eficiente e eficaz. Outrossim, a pesquisa de preços deficiente poderá ensejar uma 
contratação superfaturada ou inexequível, situações que acabam acarretando prejuízos à administração pública e riscos de responsabilização aos agentes 
públicos envolvidos na contratação. Tal dificuldade faz com que a pesquisa de preços se apresente como um entrave para a celeridade na tramitação dos 
procedimentos de contratação e aquisição, um gargalo a ser superado na condução dos certames, merecendo análise mais detida e propostas de aperfeiçoa-
mento das rotinas até então estabelecidas. Em suma, a estimativa de preços é fundamental para a atividade contratual da Administração, como instrumento 
de baliza aos valores oferecidos nos certames públicos e àqueles executados nas respectivas contratações, com a função precípua de garantir que o Poder 
Público identifique um parâmetro para o valor médio de mercado, em relação um bem ou serviço. Portanto, é necessário que os agentes públicos envolvidos, 
na fase interna da licitação ou na gestão contratual, tenham acesso a mecanismos que auxiliem na realização da pesquisa de preços, imprimindo agilidade 
aos procedimentos de aferição de custos e identificação dos preços referenciais de mercado. Importante registrar que tanto a Lei nº 8.666/93 como a Lei 
nº 10.520/2002 reforçam a necessidade de realização da pesquisa de preços pela Administração. VALOR GLOBAL: R$ 11.580,00 ( onze mil, quinhentos 
e oitenta reais; ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 8663 - 10100009.06.126.523.20452.03.339040.1.5009100000.0; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Sob 
regime de execução do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993; CONTRATADA: NP TECNOLÓGICA E GESTÃO DE DADOS LTDA; 
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Cristovam Colombo Cirqueira Ferreira Filho - Diretor de Pesquisa e Avaliação de Políticas de Segurança Pública 
– DIPAS/SUPESP; RATIFICAÇÃO: Nabupolasar Alves Feitosa – Superintendente da SUPESP;
Nabupolasar Alves Feitosa
SUPERINTENDENTE

                            

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